TJMA - 0813794-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2023 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2023 13:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/03/2023 04:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 12:58 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 01:11 Publicado Ementa em 27/02/2023. 
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                                            25/02/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 12:07 Juntada de malote digital 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813794-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
 
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
 
 O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC. 3.
 
 As provas apresentadas pela agravante são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedora da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
 
 Agravo conhecido e provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.02.2023 a 16.02.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            23/02/2023 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 10:13 Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            18/02/2023 01:55 Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 17:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/02/2023 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 13:58 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/02/2023 06:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 14:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/01/2023 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2023 11:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/01/2023 20:26 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2023 20:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            22/01/2023 20:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/09/2022 14:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2022 13:53 Juntada de parecer 
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                                            10/08/2022 03:13 Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 18:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2022 18:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/07/2022 01:02 Publicado Decisão em 18/07/2022. 
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                                            16/07/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            15/07/2022 08:37 Juntada de malote digital 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813794-36.2022.8.10.0000 – GOV.
 
 EUGENIO BARROS Processo de Origem nº 0800165-25.2022.8.10.0087 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Raimundo Alves dos Santos Advogado : Alesson Sousa Gomes Castro Advogado (OAB/PI 10.449) e outro Agravado : Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) DECISÃO Raimundo Alves dos Santos interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão do Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais nº 0800165-25.2022.8.10.0087, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.
 
 Decisão agravada no ID 68599247 – autos de origem.
 
 Em suas razões recursais de 18482490, a parte agravante sustenta que é titular de benefício previdenciário, percebendo um salário mínimo mensal, sendo hipossuficiente, pois esta é sua única renda, e ainda por cima, incide sobre ela diversos descontos decorrentes de empréstimos fraudulentos.
 
 Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo ativo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, com sua reforma, no mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, cumpre esclarecer que o objeto do recurso é a assistência judiciária, e o Superior Tribunal de Justiça tem decidido regularmente no sentido de não se negar seguimento em virtude de falta de preparo, uma vez que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda (EREsp 1.222.355/MG, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
 
 O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
 
 Analisando os autos, tenho que assiste direito à parte agravante, neste momento de cognição sumária.
 
 A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Compulsando os autos originários, porém, verifico que a parte agravante é pensionista do INSS e percebe, mensalmente, valores próximos ao salário mínimo.
 
 A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme se encontrar em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Sumariamente, não vislumbro essa possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que os elementos nos autos não infirmam a declaração de pobreza – pelo contrário, os documentos juntados aos autos corroboram essa necessidade.
 
 Por outro lado, o fato de estar assistida por patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
 
 Deste modo, entendo que imputar à parte agravante o ônus de pagar as custas processuais, mesmo que de forma diferida, poderá causar dano grave e difícil reparação.
 
 Portanto, presente os requisitos do artigo 995 do CPC, merecem ser suspensos os efeitos da decisão ora recorrida, pois nada obsta que, não provido este recurso, sejam as custas recolhidas a posteriori.
 
 Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora, de modo integral, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
 
 Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
 
 Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
 
 Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
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                                            14/07/2022 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 09:28 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            11/07/2022 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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