TJMA - 0800028-08.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:31
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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25/11/2022 19:53
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 07/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800028-08.2022.8.10.0131 AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Contestação apresentada pela parte requerida em ID 61721873.
Autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que a requerida é concessionária de serviços público, a saber, o de fornecimentos de serviços de energia elétrica à população.
Como tal, deve prestar um serviço adequado aos seus consumidores, bem como tem o direito de receber pelos serviços prestados.
Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Em que pese as alegações autorais no presente caso, compulsando a documentação acostada, verifico que não assiste razão a mesma.
A parte autora em sua inicial aduz que foi realizada uma vistoria no medidor de sua unidade consumidora e descobriram um suposto consumo antes do medidor, e que diante disso foi solicitada que assinasse um termo de confissão e parcelamento de dívida.
Em que pese as alegações autorais, faltam aos autos substratos probatórios mínimos a consubstanciar as alegações aduzidas, vez que, não consta no bojo do processo elementos que indiquem que o débito objeto da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívidas, foi oriundo de vistoria unilateral e sem quaisquer critérios seguros de avaliação realizada pela requerida.
Note-se, que nas provas acostadas pelo demandante, não consta documentos como “termo de inspeção e ocorrência”, notificação da requerida detalhando o valor do débito, ou mesmo fatura cobrando o valor do débito.
Documentos disponibilizadas pela requerida quando da realização de inspeção, e que comumente utilizadas como meio de prova nesse tipo de demanda, vez que têm o condão de demonstrar se houve ou não por parte da requerida utilização de meios dissonantes daqueles determinados pela resolução 414/2010 da ANEEL.
Destarte, não há como se verificar nos presentes autos se a dívida cobrada da requerida fora decorrente de vistoria realizada unilateralmente pela requerida.
Ademais, no próprio documento acostado pelo autor em ID 58822471, verifica-se no campo “faturas normais e CNR em aberto”, que a dívida cobrada trata-se de faturas normais, o que vai de encontro com o alegado pelo autor em sua inicial.
Situação corroborada pela contestação apresentada pela requerida, de que o débito discutido nos autos não se trata de consumo não registrado, mas sim de faturas não pagas pelo demandante.
Portanto, não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, não permite verificar ilegalidade na cobrança realizada pela requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 23:05
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800028-08.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 18 de julho de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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24/03/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:04
Juntada de contestação
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17/02/2022 19:39
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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