TJMA - 0829791-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 17:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:44
Juntada de petição
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01/09/2023 15:20
Juntada de petição
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30/08/2023 12:48
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0829791-90.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A S E N T E N Ç A: JOSE CARLOS GONCALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sustentando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos proveniente de um empréstimo consignado.
Para tanto, informou que em fevereiro/2016 firmou contrato de empréstimo com a parte requerida para desconto em folha de pagamento, a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 62,53 (sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), com o pagamento da primeira parcela em março/2016 e o último para fevereiro/2012.
Aduziu que somente depois do pagamento de algumas prestações constatou que havia sido ludibriado, pois o empréstimo que contraiu não havia sido na modalidade de parcelas e prazo fixos, mas de crédito rotativo, na forma de saque em cartão de crédito.
Em vista desse fato, afirmou que o pagamento do débito se mostra impossível, ante a exorbitância dos juros incidentes nas dívidas decorrentes de uso de cartão de crédito, razão pela qual pleiteia que este juízo reconheça a quitação do empréstimo objeto da lide, com a devolução de valores em dobro a partir dos descontos da trigésima sétima parcela.
Ademais, pugnou pela condenação do requerido em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos em razão do empréstimo ora objurgado.
Decisão de id. 49189800 deferindo o pedido de tutela de urgência em favor da parte autora, bem como o pleito de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id.54506192, sustentando, em síntese, a regularidade dos descontos, bem como requerendo a improcedência da ação.
Para tanto, juntou aos autos cópia do contrato, extratos do cartão de crédito, documentos pessoais do autor e TED.
Réplica ao id. 58695852, ocasião em que foram refutados todos os argumentos aventados na contestação.
Decisão de saneamento e organização do processo ao id.84531837, oportunidade em que foram enfrentadas as preliminares suscitadas pelo requerido, bem como fixados os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, vez que o feito se encontra devidamente instruído ex vi no art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada conforme o CDC.
No presente caso, tenho que a demanda deve ser resolvida à luz da 4ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 que dispôs: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, verifico que o requerente alega que não contratou cartão de crédito consignado reportado nos autos.
Por sua vez, o requerido afirma que houve a contratação, e para tanto, juntou aos autos, cópia de contrato de mútuo (id.54506204), comprovante de TED (id.54506215) e faturas do cartão de crédito (id.54506201).
Desse modo, observo que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um cartão de crédito consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da parte requerente, situação que impõe a ele o dever de saldar com as prestações desse contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DzO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo requerido, o qual contém assinatura e ciência do requerente, deve este instrumento ser considerado válido e regularmente celebrado.
Por consequência, considerando que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela instituição demandada, não há que se falar em compensação por danos morais.
Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
24/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/03/2023 23:59.
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14/03/2023 23:16
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 08:33
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0829791-90.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS GONÇALVES em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em id nº 54506192, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pela parte autora não ter comprovado a busca da resolução administrativa e prévia; e prescrição.
Quanto a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária, bem como a impugnação a tutela de urgência concedida ao autor, entendo que devem ser rejeitadas. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais, assim como a ausência dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária e a tutela de urgência concedida à suplicante.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
No tocante à prescrição, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma a parte requerida, por se tratar de empréstimo consignado, o prazo prescricional da presente ação só inicia-se ao fim do prazo previsto para o adimplemento do contrato.
Isto posto levando em consideração que a presente demanda foi protocolada em julho de 2021 e que contrato objeto da lide deveria ter se encerrado em fevereiro de 2019, a pretensão para ajuizar a presente ação só estaria prescrita em fevereiro de 2024.
Isto posto, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição da ação.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato travado entre as partes é legítimo, sendo ele firmado na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou por perícia documental a fim de averiguar se o documento apresentado pelo Banco Réu foi preenchido por computador e montado, alegando claros indícios de falsificação constante do respectivo termo.
Por sua vez, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e informou não ter mais provas a produzir.
Diante disso, sobre o pedido de produção de perícia documental, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Ademais, o argumento utilizado pela parte demandante não o exime de obrigações contratuais, posto que o ato de assinar contrato em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo banco réu é considerado ato de outorga de poderes.
Desse modo, o devedor, ainda que tacitamente, confere poderes à parte ré para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas do ato.
Dessa forma, entendo também pelo indeferimento da prova pericial, todavia ressalto que isto não exclui a possibilidade de entendimento pela abusividade de cláusulas firmadas.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
04/02/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:51
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:54
Juntada de petição
-
18/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829791-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
-
06/12/2021 09:26
Juntada de petição
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01/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 03:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 03:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
20/10/2021 10:33
Conciliação infrutífera
-
20/10/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/10/2021 10:00
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:49
Juntada de petição
-
15/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:23
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:21
Juntada de petição
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25/08/2021 22:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 10:39
Juntada de petição
-
06/08/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:23
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/07/2021 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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