TJMA - 0801153-92.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:30
Juntada de despacho
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08/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801153-92.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MAYANA JUNIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 80048221, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
14/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 11:13
Juntada de recurso inominado
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801153-92.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MAYANA JUNIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - OAB/MA12413 PROMOVIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. (EMPRESA VIVO) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MAYANA JUNIA PEREIRA ALMEIDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (EMPRESA VIVO).
Alega a autora, em suma, que adquiriu da empresa reclamada um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (plano controle) chamado de VIVO Controle 6GB, por um valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) a ser pago mensalmente por boleto bancário.
Aduz que no mês recebeu a fatura correspondente e percebeu que o valor, não correspondia com o que fora contratado, pois, estaria sendo cobrado o preço de duas assinaturas, ou seja, R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Narra que possui apenas um chip da operadora ora reclamada e em momento algum contratou os serviços do plano em questão para outro número que não fosse o de sua titularidade.
Acrescenta que entrou em contato com a operadora para contestar o valor cobrado e em resposta foi informada que a cobrança estaria correta, pois a autora teria contratado dois planos para números diferentes.
Afirma que efetuou o pagamento da fatura, mesmo não tendo contratado o serviço cobrado a mais, para evitar que seu nome fosse negativado.
Pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e repetição de indébito.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações da autora Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para que o promovente busque a tutela do seu direito na via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto no Art. 5º, inciso XXXV da CF.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso.
Analisando mais detalhadamente os documentos juntados e a inicial, verifica-se que a autora afirma não ter contratado o plano em questão para outro número que não fosse o de sua titularidade e que vem sendo cobrada indevidamente.
Todavia, a demandada conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
A demandada fez prova do contrato de adesão devidamente assinado pela autora, no qual demonstra que os serviços foram efetivamente contratados.
Portanto, a autora não demonstrou minimamente que houve falha na prestação de serviço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Desse modo, não houve ato ilícito, portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Por isso, não há que falar em indenização.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
20/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:21
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 17:36
Juntada de contestação
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06/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/08/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 12:57
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 10 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801153-92.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MAYANA JUNIA PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REQUERIDO: EMPRESA VIVO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 06/10/2022 09:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
10/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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10/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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10/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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