TJMA - 0801810-32.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811102-70.2024.8.10.0040
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02/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:31
Juntada de termo
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05/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:26
Juntada de despacho
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801810-32.2022.8.10.0040 – SÃO LUÍS Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Antonia Romana da Silva Advogado: Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146-A Apelado: Município de Imperatriz Procurador(a): Regina Celia Nobre Lopes - OAB MA4668-A DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer da PGJ de ID 29260611.
In verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Romana da Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Imperatriz, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de nulidade absoluta decorrente de impedimento do causídico subscritor da inicial advogar contra a Fazenda Pública a qual vinculado ao tempo do ajuizamento da ação, consoante vedado pelo art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Inconformada, a parte Autora apresenta razões recursais de ID 29022386, nas quais pugna pela reforma da sentença aduzindo que não mais ocorre hipótese de impedimento para o exercício da advocacia ao seu causídico, haja vista já ter sido exonerado da função de assessor de projetos especiais, vindo a ratificar todos os atos processuais praticados no curso da demanda.
Ressalta que a hipótese não caracteriza vício de nulidade absoluta, incorrendo a sentença em ofensa ao art. 76 do CPC e aos princípios da instrumentalidade das formas, segurança jurídica e da não surpresa.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, afastando a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais.
O Município apelado apresentou contrarrazões recursais de ID 29022397. ” A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’ do CPC.
Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a sentença recorrida em dissonância com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Em verdade, face aos elementos constantes destes autos, entendo merecer guarida o pleito de reforma. É que, tão logo atestada pelo magistrado a quo a suposta irregularidade da representação da parte autora, aqui apelante, deveria, em respeito aos princípios da cooperação das partes e instrumentalidade das formas, valer-se do regramento inserto no art. 76, do CPC, o qual preconiza, in verbis: Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
O sistema de nulidades adotado por nossa lei instrumental orienta-se no sentido de aproveitar tanto quanto possível os atos realizados para, deixando de lado o excessivo rigor, buscar a efetividade do processo.
Assim, para que se tenha como nulo determinado ato, é necessária a demonstração de prejuízo, que, no caso dos autos, não ocorreu.
Desse modo, a nulidade deverá ser decretada somente se a parte não cumprir a determinação, privilegiando-se a celeridade do processo e a instrumentalidade das formas, bem como protegendo o direito da parte que não pode ser prejudicada pela falha do seu advogado na representação processual.
Daí porque, não agiu com acerto o juiz monocrático ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória sem antes oportunizar a autora/apelante o suprimento dessa irregularidade, ainda mais quando a Lei Processual Civil pátria prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis.
Ademais, como se infere dos autos, o advogado da autora/recorrente, muito embora, quando do ajuizamento da ação, em janeiro/2022 (ID 29022356), ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado em março/2023 do respectivo cargo comissionado (ID 29022392), retirando o fundamento da alegação de impedimento, o que reiteraria a adoção da providência inserta no art. 76, do CPC, acima transcrito, para oportunizar senão a substituição do causídico, ao menos a ratificação de todos os atos processuais já praticados nos autos, em conformidade com o art. 662 do CC.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, inclusive, o STJ, senão veja: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO.
NULIDADE RELATIVA. 1.
A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, passível de convalidação.
Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3.
No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO - NULIDADE RELATIVA - CONVALIDAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - ART. 76 DO CPC. 1.
A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, sendo possível a sua convalidação. 2.
De acordo com o art. 76 do CPC, verificada incapacidade postulatória da parte, deve o juiz oportunizar primeiro a correção do vício para depois, caso não sanado, declarar a nulidade do ato. (TJ-MG - AI: 06714484420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE SANADA – Ausência inicial de procuração – Parte que, uma vez intimada, juntou a procuração – Defeito sanado - Não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada - Aplicabilidade do artigo 76 do CPC - Princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas - Ausência de procuração constitui vício sanável – Convalidação dos atos praticados - Possibilidade de regularização que não enseja nenhum prejuízo à parte contrária - Precedentes desta Corte - Inexistência de nulidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20656226020218260000 SP 2065622-60.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONCEDIA PODERES AO PATRONO PARA ASSUMIR A DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO - IRREGULARIDADE SANÁVEL A QUALQUER TEMPO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A legislação processual, diante da irregularidade na representação processual, garante que a parte sane o vício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e em primazia da decisão de mérito.
II - Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, a ausência de procuração nos autos representa vício sanável a qualquer tempo, como ocorreu no caso dos autos III - Os agravantes não demonstraram os prejuízos que a ausência da procuração trouxe ao processo, de modo que deve prosseguir a ação executiva que tramita desde o ano de 2016, sem que a credora agravada perceba os seus créditos. (TJ-MT - AI: 10118132920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Nesse contexto, é certo que quando do ajuizamento da ação originária em desfavor do Município de Imperatriz o advogado postulante estava impedido por exercer cargo comissionado na edilidade, no entanto, antes de declarar a nulidade não foi oportunizado à autora/recorrente a correção do vício, contrariando os regramentos legais e princípios constitucionais adrede mencionados, ainda mais quando, ulteriormente, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal apelado.
Posto isso, e de acordo com o parecer da PGJ, dou provimento monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para que, anulando a sentença e declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide - face à remoção do impedimento do causídico da autora/apelante e consequente ratificação na peça recursal - seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo originário.
Publique-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
13/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:45
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:15
Juntada de apelação
-
13/06/2023 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 12:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 15:42
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 21:34
Juntada de petição
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24/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801810-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: ANTONIA ROMANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Não havendo questões processuais pendentes a serem decididas, estando o processo em ordem, dou este por saneado.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir no processo, precipuamente em audiência.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:07
Decorrido prazo de ANTONIA ROMANA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0801810-32.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROMANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário -
14/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:08
Juntada de contestação
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07/03/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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