TJMA - 0800802-08.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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24/12/2022 00:05
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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24/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0800802-08.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: LOURENCA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
28/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 10:48
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:48
Juntada de despacho
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15/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 13:25
Juntada de termo
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14/09/2022 16:14
Juntada de Ofício
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14/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:31
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800802-08.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURENCA MARTINS REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
17/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:24
Juntada de apelação cível
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22/07/2022 07:23
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800802-08.2021.8.10.0120 Requerente : LOURENCA MARTINS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por LOURENÇA MARTINS em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que não contratara serviços bancários de conta corrente, mas que teria optado pela abertura de conta tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou extratos bancários em id 44467051 (p. 03).
Citado, o requerido apresentou contestação em id 47547762, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide.
No mérito, defendeu tratar-se de relação jurídica regular, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente.
Oportunizada a manifestação, a parte autora apresentou réplica em id 51757669, reiterando os termos da inicial. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Preliminar Interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superada a preliminar suscitada, passo à apreciação do mérito.
Mérito Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta corrente por longo tempo, ou seja desde 2019 (id 44467051 (p. 03), sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação.
Ora, o uso do serviço, ainda que para o saque, por longo período de tempo demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo.
De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema.
Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
20/07/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:34
Audiência Instrução realizada para 26/04/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
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25/04/2022 15:50
Juntada de protocolo
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25/04/2022 14:27
Juntada de protocolo
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22/04/2022 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 15:52
Juntada de petição
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28/03/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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28/03/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:34
Audiência Instrução designada para 26/04/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
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03/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:16
Juntada de termo
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30/08/2021 17:25
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:24
Juntada de contestação
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17/05/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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