TJMA - 0800870-25.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 22:58
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 22:57
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800870-25.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
AFASTO a preliminar de litispendência levantada. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso.
Outrossim, o contrato de empréstimo citado pela demandante já foi extinto justamente porque ajuizado após esta demanda.
Razão pela qual não há se falar na ocorrência de litispendência.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 25/04/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 25/04/2017. A parte demandada arguiu a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional, que, como mencionado acima, afetará tão somente as parcelas anteriores 25/04/2017.
Portanto, pelos motivos expostos, REJEITO a preliminar de decadência. INDEFIRO, por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, no que se refere ao comprovante de endereço apresentado no ID nº 64691181, este está em nome de Santana de Jesus Coelho que, como se infere do documento de identificação, é genitora do autor. Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0012836353520161213, no valor de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 0012836383520161213 foi celebrado em 13/12/2016 por meio eletrônico, com validação por meio de chip e senha, e está quitado desde o dia 04/06/2019.
Assim, verifica-se que o valor principal do contrato, de R$ 8.556,80 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), foi liberado diretamente na conta bancária: Banco Itapu, agência: 9717, conta: 11378-2, em 14/12/2016, conforme extrato bancário juntado, que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de dezembro de 2016 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:57
Juntada de petição
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23/05/2022 20:41
Juntada de contestação
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01/05/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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