TJMA - 0800773-60.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 23:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800773-60.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CELSO OLIVEIRA SALAZAR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CELSO OLIVEIRA SALAZAR, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230209091111040048 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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01/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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26/12/2022 08:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:47
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA SALAZAR em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 10:54
Juntada de recurso inominado
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13/12/2022 15:16
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800773-60.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CELSO OLIVEIRA SALAZAR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Segue breve relato, malgrado a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a devolução em dobro de valores cobrados a título de seguro denominado “Lar Protegido 0800 727 0165”, cobrado em sus faturas mensais de energia elétrica.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Teleudiência realizada em 1º/11/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido insurgiu-se quanto aos pedidos e considerou regular a contratação, efetuada após aceitação do autor em ligação telefônica.
Outrossim, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, concluo dos autos que o requerido não comprovou que tenha o autor sido cientificado habilmente da contratação, de suas condições e hipóteses de cobertura de modo claro e isento de dúvidas, conforme determinam os artigos 46 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 54. § 3º.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Com efeito, como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação independente, opcional e bem explicada do seguro cobrado.
A ligação telefônica juntada aos autos não deixa clara a natureza do seguro, suas hipóteses de cobertura e, mesmo, que se tratava de uma adesão a contrato novo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Resp nº 1.639.320, fixou a Tese 972 em sede de recurso repetitivo, que, em seu item 2, estabelece que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso dos autos, sequer é indicada qual a seguradora geradora do serviço.
Consequentemente, a requerida deveria ter comprovado nos autos que proporcionara ao autor a opção pela contratação do aludido seguro e que informara, de modo isento de dúvidas, a que se devia tal cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESP 1.578.553/SP.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 958.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou o entendimento pela legalidade da tarifa de registro de contrato, ressalvada a hipótese de falta de prestação do serviço ou onerosidade excessiva do valor cobrado.
Foi pacificado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972).
A existência da opção de contratação ou não do seguro não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação da tese pacificada no recurso repetitivo, devendo ser observado se também foi propiciado à parte contratante a escolha da seguradora.(TJ-DF 07041099320188070008 DF 0704109-93.2018.8.07.0008, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pela requerida, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, e valendo-se de sua ignorância e boa-fé, despesa não contratada.
Abomina a lei que o fornecedor de serviços prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos.
Cumpre asseverar que, no caso vertente, o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência do elemento anímico para configurar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Diga-se, por fim, que não restou caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º.
Cristalina, assim, a necessidade de restituição dos valores pagos pelo contrato viciado.
Todavia, em relação aos danos morais alegados, não se observa falha na prestação do serviço que tenha submetido o demandante a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pela requerida não repercutiu em desfavor da moral e intimidade do promovente, limitando-se à esfera patrimonial.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de “Seguro Lar Protegido 0800 727 0165”, ou seja, 4 parcelas de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), o que perfaz R$ 111,20 (cento e onze reais e vinte centavos), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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29/10/2022 13:45
Juntada de contestação
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03/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 11:18
Juntada de diligência
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21/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800773-60.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CELSO OLIVEIRA SALAZAR Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CELSO OLIVEIRA SALAZAR Endereço: CELSO OLIVEIRA SALAZAR Trav São Raimundo, 62, Alto da Esperança, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)8877-5216 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 01/11/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 19 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
19/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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