TJMA - 0802232-80.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 09:13
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 08:28
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
22/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802232-80.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: " VISTOS, ETC.
Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Capitalização e Previdência Privada (11808)", havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial.
No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Anuidade Cartão de Crédito ", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 7772.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041316032793900000060670041 DOCS, RAIMUNDO NONATO MACHADO DE ARAUJO Documento de Identificação 22041316032801800000060672656 EXTRATO BANCÁRIO-RAIMUNDO NONATO MACHADO ARAÚJO20220413_16000420 Documento Diverso 22041316032813700000060673846 Sentença Sentença 22052615481043300000063333095 -
20/07/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:48
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021791-04.2002.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Wmarley Silva Gomes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2002 10:42
Processo nº 0800129-41.2019.8.10.0037
Mario Gomes de Assuncao
Valdecir Dobre
Advogado: Abmael Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 10:41
Processo nº 0800340-63.2022.8.10.0137
Jose Maria Vilar da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 09:38
Processo nº 0800340-63.2022.8.10.0137
Jose Maria Vilar da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2022 14:58
Processo nº 0042257-62.2015.8.10.0001
Haroldo Moreira do Nascimento Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Lemos G----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2015 10:07