TJMA - 0800885-72.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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31/10/2022 16:06
Juntada de despacho
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16/08/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:23
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800885-72.2021.8.10.0007 Recorrente: DULCILENE CUNHA DOS SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 Recorrido: TIM S/A.,Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Despacho Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95,.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, 25 de julho de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
26/07/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:27
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 12:36
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800885-72.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DULCILENE CUNHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 REQUERIDO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada nos termos da Lei nº 9.099/95, proposta por DULCILENE CUNHA DOS SANTOS DIAS CARNEIRO em desfavor da TIM S/A.
Alegou a autora, em suma, que adquiriu um chip da operadora requerida e que já fora utilizada por outro cliente e foi prejudicada no uso dos serviços, vez que havia interferência de ligações do usuário anterior.
Aduz, ainda, que a demandada dificultou a troca do chip, que pela má prestação de serviços sofreu constrangimentos e transtornos, por isso, requer indenização por danos morais.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório mais minudente.
Pois bem.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
A requerida, em resposta aos argumentos da demandante em sede de contestação, afirma que a demandante continua a utilizar os serviços da linha telefônica contratada, e que os serviços estão sendo prestados regularmente, dessa forma requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No caso em tela, pelos argumentos e provas colididas, não obstante as telas apresentadas pela reclamada de forma ilegível no corpo da contestação, não se vislumbra ao se analisar as provas colacionadas pela demandante nenhuma ação ou omissão da requerida que possa ter atingido a requerente de forma a prejudicá-la material ou moralmente. É de alvitre enfatizar que a reciclagem de números de celular é uma prática permitida por lei e se mostrou uma solução simples e barata para que as operadoras pudessem gerenciar o seu negócio.
Ademais, não restou provado pela promovente no caso em questão a ocorrência de falha na prestação dos serviços, que propiciasse uma obrigação da promovida de reparar os supostos danos sofridos pela parte autora.
Conforme é sabido, a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para concluir-se pelo cometimento de qualquer ilicitude por parte da promovida.
A conduta da requerida constituiu-se em simples aborrecimento e contrariedade, plenamente suportável ao homem de convivência mediana, portanto, a penalidade pretendida pela autora, não pode advir exclusivamente da sua susceptibilidade emocional, ainda mais quando esta foge aos padrões razoáveis de conduta.
Dessa forma, não há nada a indicar que o ocorrido maculou a honra da promovente, ou mesmo lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, nem tampouco restou provado que a falta de bloqueio por parte da promovente, referente a algumas ligações direcionadas ao cliente anterior da fustigada linha telefônica de sua titularidade tenha lhe causado prejuízo financeiro ou moral.
Ante à ausência, pois, de provas cabais da má prestação de serviços, resta ao julgador desacolher os pedidos iniciais, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
P.R.I.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo -
09/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2021 17:09
Juntada de contestação
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02/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 00:37
Juntada de petição
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02/08/2021 22:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 21:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2021 14:02
Juntada de petição
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21/05/2021 08:42
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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