TJMA - 0816867-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:11
Juntada de despacho
-
23/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/09/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816867-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IZAIRA PASSINHO FERREIRA, BENEDITO FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 REQUERIDO: FABIANO DOCKHORN DE MENEZES, INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - MA4182-A, PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - MA4182-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerida) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343. -
20/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:47
Juntada de apelação
-
22/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA MAIA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
30/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816867-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IZAIRA PASSINHO FERREIRA, BENEDITO FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA10185 REQUERIDO: FABIANO DOCKHORN DE MENEZES, INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA4182-A, PABLO DA SILVA MAIA - OAB/MA14649-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA4182-A DESPACHO Intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestar (em) dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:08
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816867-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IZAIRA PASSINHO FERREIRA, BENEDITO FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185 REQUERIDO: FABIANO DOCKHORN DE MENEZES, INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, PABLO DA SILVA MAIA - OAB/MA 14649-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A SENTENÇA: IZAÍRA PASSINHO FERREIRA e BENEDITO FERREIRA JÚNIOR ajuizaram a presente ação em face de FABIANO DOCKHORN DE MENEZES e INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que os autores são vizinhos dos réus fazendo suas casas divisas (muro-muro).
Relatam que em 31 de agosto de 2016 verificaram que os réus estavam construindo uma estrutura armada de aproximadamente 4 (Quatro) metros de altura ao lado do seu muro, para instalar sobre a ela uma caixa d’água.
Aduzem que a estrutura é irregular, pois está próxima ao quarto da filha deles e colada no muro, motivo pelo qual realizaram denúncia e foi instaurado, através do setor BLITZ URBANA da Prefeitura Municipal, processo administrativo que concluiu que a obra não teria obedecido o distanciamento obrigatório previsto na Lei Municipal.
Nesse cenário, pugnam, em sede de tutela de urgência, pela demolição da estrutura.
No mérito, solicitam a confirmação da liminar e as condenações dos réus ao pagamento de danos morais.
O despacho de ID 6532389 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, determinou as citações dos réus, e reservou-se a apreciar o pedido liminar após o prazo para defesa.
Os réus apresentaram contestação (ID 7597982 ), na qual pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e defenderam que a obra obedeceu aos requisitos legais, nos termos do artigo 363 e seus parágrafos, da Lei Delegada nº 033/76, que Reestrutura o Código das Construções e da Outras Providências.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 8155109 ).
Realizada audiência de instrução, momento em que foi realizado o saneamento do processo, houve concessão de prazo para juntada de laudo pelos réus e as partes dispensaram a produção de outras provas.
Laudo apresentado no ID 13432500 , cuja manifestação dos autores encontra-se no ID 13940552.
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, havendo manifestação apenas dos autores (ID 17207331).
O despacho de ID 25111420 determinou que os autores anexassem aos autos a cópia integral do processo administrativo.
Petição dos autores no ID 25998344 .
Através do despacho de ID 26393255 foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, para envio da cópia integral do processo e realização de vistoria.
No despacho de ID 46088311 consta ordem para as partes procederem junto a Secretária de Urbanismo e Habitação, o esclarecimento das dúvidas acerca do laudo de vistoria técnica, anexando nos autos o respectivo Laudo, vez que devidamente intimada a Secretária se manteve inerte.
Petições das partes no ID 46419298 e ID 47996640.
Resposta da Secretária de Urbanismo e Habitação no ID 57023420 .
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
A controvérsia da presente ação reside em definir se a estrutura construída na casa dos réus, para fixar caixa de água, é regular.
Os autores anexaram como prova do direito diversos documentos, dentre eles o relatório de visita técnica datado de dezembro de 2016, emitido pela Secretaria de Urbanismo e Habitação, que concluiu que a estrutura era irregular por não ter obedecido o artigo 373 da Lei Delegada 33/76, no documento foi sugerido o envio da solicitação à SUAF (ID 6177762 ).
Há, ainda, o laudo emitido pelo mesmo órgão municipal, emitido no ano de 2019, que informa que a construção não foi demolida.
A parte requerida, por sua vez, juntou vistoria técnica emitida em agosto de 2017, pela Secretaria de Urbanismo e Habitação, fotos e laudo de engenheiro em que constam as especificações da estrutura.
A princípio, esclareço que a legislação do Município de São Luís-MA trata o tema, através da LEI - DELEGADA Nº 033 DE 11 DE MAIO DE 1.976.
Na referida norma é previsto no seu artigo 372 que: Art. 372 - As piscinas e caixas de água, elevadas ou enterradas, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um e cinquenta) metros das divisas laterais e de fundo.
Na faixa do recuo frontal somente será permitida a construção de espelho de água com menos de 50 cm (cinquenta) centímetros de profundidade.
Existem exceções ao artigo supracitado, quanto às obras acessórias, cito: Art. 361 - As obras acessórias executadas como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes: (...) d) Piscinas e caixas de água (...) Art. 363 - As obras acessórias poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas, desde que observem as condições e limitações, para esse efeito estabelecido neste Capítulo. § 1º - Quando situados nos recuos mínimos obrigatórios ou não incluídos na taxa de ocupação do lote, não poderão ocupar área cujo total, em projeção horizontal, ultrapasse a percentagem da área livre de edificação, decorrente dos recuos mínimos das divisas, calculadas pela expressão: P=a5va onde a é a área do lote.
O cálculo será efetuado separadamente para cada faixa de recuo obrigatório, com exceção do recuo frontal, onde não será permitida a construção de qualquer tipo de edificação. § 2º - As piscinas e caixas de água, desde que não sejam construídas na faixa de recuo frontal, serão dispensadas do exposto no parágrafo anterior.
No presente caso, é possível verificar através das fotos apresentadas pelas partes que a obra não foi edificada no recuou frontal, encontrando-se no fundo da residência, de modo que poderia ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas, por aplicação do artigo 363, caput, e parágrafo 2º, da Lei Delegada.
Ademais, é certo que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
No entanto, o ônus da prova compete àquele que suscita o fato e os autores não demonstraram que a estrutura representa efetivo risco ao imóvel deles.
Encontra-se no ID 13432533 laudo assinado por engenheiros atestando a segurança da estrutura, tal documento não foi desconstituído pelos autores, que deixaram de apresentar contraprova que certificasse de maneira diversa; os autores também não solicitaram a produção de prova pericial, ônus que lhes competia.
A manifestação dos autores impugnando o laudo, dissociada de prova técnica, não tem o condão de demonstrar a interferência prejudicial da caixa de água, repito, ônus processual que lhes competia.
Esclareço que não há nos autos documento que certifique a existência de licença prévia para edificar a estrutura, no entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a demolição da obra, que já foi concluída e está instalada há vários anos.
Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA - AUSÊNCIA DE ALVARÁ - OBRA FINALIZADA - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. 1 - Limitando-se o comportamento antijurídico da ré à ausência de requerimento de prévio Alvará e, face à inexistência de elementos a indicar que a edificação padeça de vícios insanáveis, deve a Administração valer-se de outros instrumentos legais, menos drásticos que a demolição, a fim de regularizar a questão, previstos no art. 90 da Lei Complementar nº 55/2008, até que o projeto seja apreciado e aprovado pelos setores competentes. 2 - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212365522001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Por fim, não havendo ato ilícito, não há em que se falar em indenização por danos morais.
Pelo exposto, Julgo Improcedentes os pedidos iniciais, colocando fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% do valor atualizado da causa.
Ficando as verbas sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/07/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 08:55
Juntada de petição
-
23/06/2021 18:42
Juntada de termo
-
02/06/2021 13:08
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:30
Juntada de petição
-
26/05/2021 05:20
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 06:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 18:56
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2020 13:51
Juntada de termo
-
30/03/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 17:34
Juntada de Ofício
-
08/02/2020 07:23
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 21:31
Juntada de petição
-
18/12/2019 00:44
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2019 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 09:11
Outras Decisões
-
29/11/2019 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 11:17
Juntada de petição
-
06/11/2019 00:57
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2019 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 16:21
Outras Decisões
-
16/04/2019 04:49
Decorrido prazo de INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA em 22/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:49
Decorrido prazo de FABIANO DOCKHORN DE MENEZES em 22/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:49
Decorrido prazo de INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA em 22/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:49
Decorrido prazo de FABIANO DOCKHORN DE MENEZES em 22/03/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:49
Conclusos para julgamento
-
27/03/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/02/2019 11:31
Juntada de petição
-
19/12/2018 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 19:01
Juntada de petição
-
14/08/2018 11:13
Juntada de petição
-
04/07/2018 12:37
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2018 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
09/05/2018 18:41
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 04/07/2018 10:30.
-
09/05/2018 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2017 17:58
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2017 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2017 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 15:47
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/06/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2017 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867158-27.2016.8.10.0001
Maria Jose Macedo Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ulysses Correa Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 20:14
Processo nº 0813723-34.2022.8.10.0000
Bernadeti Oliveira Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 08:40
Processo nº 0839980-93.2022.8.10.0001
Carmelia Miracy de Almeida Araujo
Advogado: Larissa Carvalho Furtado Braga Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:49
Processo nº 0801026-42.2022.8.10.0012
Elias Pereira de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Mariana Pereira Goncalo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:08
Processo nº 0816867-86.2017.8.10.0001
Izaira Passinho Ferreira
Fabiano Dockhorn de Menezes
Advogado: Benedito Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:08