TJMA - 0813644-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MATOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA GARCIA ESTEVES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ZELEDINA SILVA TAVARES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de VERIONITA MARTINS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ZILETE VELOSO SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de WALTER SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NEUZAMAR DE JESUS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA BARROS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSETE DA NATIVIDADE DA SILVA SEREJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA COELHO SOARES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA GORETH PINHEIRO MOREIRA JANSEN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VIDILSON BRAGAS DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 18:59
Juntada de petição
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11/12/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSETE DA NATIVIDADE DA SILVA SEREJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA GORETH PINHEIRO MOREIRA JANSEN em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NEUZAMAR DE JESUS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ZELEDINA SILVA TAVARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA COELHO SOARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ZILETE VELOSO SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VERIONITA MARTINS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WALTER SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VIDILSON BRAGAS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MATOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA GARCIA ESTEVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSETE DA NATIVIDADE DA SILVA SEREJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA GORETH PINHEIRO MOREIRA JANSEN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de NEUZAMAR DE JESUS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ZELEDINA SILVA TAVARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA COELHO SOARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA BARROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VERIONITA MARTINS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ZILETE VELOSO SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de WALTER SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VIDILSON BRAGAS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MATOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA GARCIA ESTEVES em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/10/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 10:56
Juntada de malote digital
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24/10/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/01/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:56
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 13:35
Juntada de malote digital
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20/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813644-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADOS: MARLENE TEIXEIRA SOUSA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0835835-62.2020.8.10.0001 referente às diferenças remuneratórias da URV, proposto por MARLENE TEIXEIRA SOUSA E OUTROS.
Na decisão agravada, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, nos termos do dispositivo abaixo: “Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: Reconhecer a higidez do título judicial, razão pela qual afasto a tese de prescrição quinquenal do pleito exequendo aventada pelo executado.
Acolher o pleito de limitação temporal, tendo em vista a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, fixando-se o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação como termo inicial para incidência do índice de correção de URV 1,11%, e, ainda, delimitando-se o dia 01º.01.2013 como termo final respectivo.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para o cálculo do valor exequendo, devendo ser obedecidos os critérios fixados na sentença, bem como o índice de URV e os termos inicial e final de cálculos estipulados nesta decisão, acrescentando-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e de execução.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos para homologação de cálculos.” – (ID 69996107 dos autos principais) Em suas razões recursais, defende o recorrente, em síntese, que houve ocorrência de prescrição, tendo em vista que o processo originário transitou em julgado, segundo aduz, em 27.05.2008, tendo os exequentes ingressado com o feito executivo somente em 10.11.2020, após o trânsito em julgado do título executivo.
Ressalta, ainda, que a liquidação, coletiva ou individual, na modalidade cálculos não obsta o curso do lapso prescricional.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu total provimento ao final “para reconhecer a prescrição ou, ainda, o excesso de execução em razão da limitação temporal e inexistência de direito ao índice a partir da reestruturação da carreira.” É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que, nesse juízo proemial, entendo que o agravante não conseguiu demonstrar a alegada prescrição.
Ao contrário do afirmado na petição recursal, o trânsito em julgado ocorreu em 25.09.2008, porém, conforme pontuado na decisão agravada “O cumprimento de sentença se encontra na primeira fase, ou seja, da obrigação de fazer, cálculo do percentual de URV devido e seguido de implantação do referido percentual para chegar-se a última fase de obrigação de pagar as diferenças retroativas.” Acrescentou, o magistrado, ainda, “Não há que se falar em prescrição da execução em face da ausência de liquidação da sentença para liquidez do título judicial e para tanto, mister se faz que o requerido cumpra a obrigação de fazer que está ligada a obrigação de pagar quantia certa.” Ademais, constato no Ofício n.º 294/2016-GAB/SASEG/SEGEP, de 08.03.2016 (ID 37799782, pág. 5), foram encaminhados ao juízo de 1.º grau as fichas financeiras comprobatórios do cumprimento da decisão judicial que concedeu reajuste de 1,11% e 4,36% aos agravados.
No que pertine ao indigitado excesso de execução em razão da limitação temporal a partir da reestruturação da carreira, olvidou-se o agravante que tal pleito foi acolhido pelo magistrado, o qual verificou a possibilidade de limitação temporal da incidência do índice corretivo de URV, mas não a extinção do título pela alegada prescrição, conforme se pode aferir da parte dispositiva da decisão acima colacionada.
Nesse contexto, a priori, penso que a mudança de posicionamento sobre a perda remuneratória, com trânsito em julgado sobre algumas circunstâncias jurídicas relevantes, deve conter o contraditório necessário para aferição segura da questão no caso concreto, não sendo prudente conceder efeito suspensivo, pelo menos neste momento processual.
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º grau.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se os agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2022 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA GARCIA ESTEVES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MATOS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de VIDILSON BRAGAS DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de WALTER SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ZILETE VELOSO SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de VERIONITA MARTINS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de SULAMITA OLIVEIRA BARROS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA COELHO SOARES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ZELEDINA SILVA TAVARES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de NEUZAMAR DE JESUS SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA GORETH PINHEIRO MOREIRA JANSEN em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ROSETE DA NATIVIDADE DA SILVA SEREJO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATA FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813644-55.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravados: Marlene Teixeira Sousa e outros Advogados: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) e Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835835-62.2020.8.10.0001, apresentado pelos agravados. Contudo, pela análise detida dos autos, observa-se que este Tribunal de Justiça, através da sua 3ª Câmara Cível, já analisou a respectiva apelação cível, aqui autuada sob o nº 3.531/2007, relatada pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, de cujo julgamento participaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha e José Stélio Nunes Muniz.
Assim, o sucessor da mencionada relatora é prevento para a relatoria do agravo em epígrafe. Diante o exposto, determino a redistribuição do feito para o sucessor da Desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/07/2022 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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