TJMA - 0804849-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:27
Juntada de despacho
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17/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 10:04
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 22:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804849-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414 EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 20:57
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:56
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:56
Decorrido prazo de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:56
Decorrido prazo de LETHICIA MESQUITA BRANDAO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:58
Juntada de apelação cível
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19/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804849-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414 EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVINO EUDES DE LIMA contra a sentença lançada nos autos que julgou improcedente os pedidos vindicados nos embargos à execução.
Destacou que o julgado é omisso, pois deixou de analisar as cláusulas relativas ao contrato debatido (cláusula de êxito).
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas e, via de consequência, atribuição de efeito infringente para que seja anulada a sentença proferida, para retomar a marcha processual e, por fim, que seja dado provimento aos Embargos à Execução opostos.
Manifestação da parte embargada, na ID49841260, pugnando a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
Não merece acolhimento o recurso.
Com efeito, a única discussão a respeito dos autos refere-se a excesso de execução, a qual, foi liminarmente rejeitada, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, todavia não declarou de imediato o valor que entende correto, assim como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, e dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de calculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar dos embargos à execução.
Nesse contexto, registre-se que os embargos não se destinam a retificar erro de julgamento, conforme ensinamentos dos processualistas civis Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordar o tema em destaque (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição In revista e ampliada, pg. 927): “Error in judicando.
Os Edcl tem pressupostos certos no CPC 535, não se prestando para corrigir error in judicando.
Só se admite a interposição do recurso de Edcl quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer erro na aplicação de norma de processo ou procedimento (error in procedendo).
Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os Edcl (STF, 2ª T., EDclROMS 22835-4, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 15.9.1998, v.u., DJU 23.10.1998, p. 8).
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG)”.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente.
Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” no art. 1.025, do Código de Processo Civil.
Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
No mais, consabido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
15/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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06/08/2021 23:37
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:37
Decorrido prazo de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:37
Decorrido prazo de LETHICIA MESQUITA BRANDAO em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de LETHICIA MESQUITA BRANDAO em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 10:51
Juntada de impugnação aos embargos
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28/07/2021 02:56
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:22
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 02:08
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:41
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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