TJMA - 0800215-73.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:47
Juntada de petição
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19/08/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:46
Juntada de petição
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03/06/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:30
Juntada de petição
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18/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 10:29
Decorrido prazo de VANESKA OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:29
Decorrido prazo de VANESKA OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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19/10/2022 09:34
Juntada de Ofício
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13/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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10/09/2022 23:25
Juntada de petição
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13/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 10 de agosto de 2022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800215-73.2022.8.10.0112 Demandante: VANESKA OLIVEIRA SOUSA Demandado: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESKA OLIVEIRA SOUSA (OAB 16051-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 69922608 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069 -
10/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 07:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800215-73.2022.8.10.0112 REQUERENTE: VANESKA OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESKA OLIVEIRA SOUSA (OAB 16051-MA). REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL.
Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
VANESKA OLIVEIRA SOUSA, qualificada na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial em favor do requerido MARIANO RODRIGUES NETO, nos autos da ação nº 0800499-18.2021.8.10.0112, conforme documentos acostados à inicial.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 4331356). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 64466415, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 800,00 (oitocentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Encontrados e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o ESTADO DO MARANHÃO por carga, remessa ou meio eletrônico - na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestando-se o executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não apresentada manifestação ou sendo esta rejeitada, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia em favor do(a) autor(a) e de seu(sua) advogado(a), intimando-o(a) na pessoa deste(a).
Com a extração do(s) alvará(s), arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:59
Homologado o pedido
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23/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 22:50
Juntada de petição
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27/04/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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