TJMA - 0809628-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:45
Juntada de petição
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29/11/2024 08:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:11
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:25
Juntada de petição
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22/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 08:16
Juntada de petição
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14/11/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:01
Desentranhado o documento
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14/11/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/11/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:29
Juntada de petição
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21/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:34
Juntada de petição
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07/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:36
Juntada de petição
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20/08/2024 08:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:18
Juntada de petição
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23/04/2024 11:05
Juntada de petição
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23/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/04/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:21
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2023 17:37
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 17:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809628-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - MA11726-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CELIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a demandante que foi surpreendida na data do dia 17/02/2022 com descontos em seu benefício no importe de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Procurada instituição, foi informado que havia a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 21.160,32 (vinte e um mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), o qual seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), que afirma não ter contratado ou autorizado qualquer negócio jurídico com o banco réu.
Não restando outra alternativa ajuizou a presente ação requerendo assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
Já no tocante ao mérito, a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos.
Concedida a antecipação de tutela em decisão de ID. 61832887.
Devidamente citado, o ré em sede de contestação ID. 69708039, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida.
Já no mérito sustenta a regularidade da contratação e existência, validade e eficácia do negócio jurídico, ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos na exordial.
Réplica juntada ao ID. 71829462 Intimadas as partes para, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e dizerem se ainda tem provas pertinentes a produzir, apenas o demandado se manifestou ao ID. 72500367 Superadas as preliminares em decisão de saneamento e de organização ao ID. 73089570.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Não havendo mais provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do feito na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Registro, também, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre os contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, destaco ainda que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Superadas as preliminares em decisão saneadora ao ID. 73089570 passo ao exame do mérito.
Pontuo que, do cotejo dos autos, a lide cinge-se em se apurar a legalidade ou não da contratação de empréstimo e, em caso de ilicitude, se houve dano.
Pois bem.
Em suas razões, a parte autora afirma categoricamente que não contratou o empréstimo em questão, de modo que qualquer débito dessa natureza em seu nome seria indevido.
Em resposta, o banco sustenta a existência da dívida, juntando em sua defesa comprovante de contratação de “crédito consignado digital”, bem como comprovante de TED (Id. 69708040).
De modo que sustenta o banco réu que houve regularidade na contratação e que o valor foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte autora, e que a parte requerente se beneficiou do referido empréstimo em questão.
No entanto, o que se extrai do conjunto probatório, fragrante inconsistência de dados entre os documentos do autor e aqueles fornecidos pela parte ré ao autor conforme juntado em ID’s (69708045 a 69708047).
Além do que há nítida incompatibilidade das assinaturas lançadas nos referidos documentos, se comparada também a apostada na procuração.
Como bem observou-se nos autos há inúmeras divergências no registro civil, entre elas: assinatura do reconhecimento facial e documento de identidade.
Nesta senda, ao meu juízo, afigura-se clara situação de fraude, o que, segundo a jusrisprudência, garante à vítima restituição do que pagou, em repetição de indébito: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contrato digital.
Descontos no benefício previdenciário da autora.
Fraude.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do contrato de empréstimo.
Inconsistências no contrato digital apresentado pelo banco.
Danos moral e material configurados e que devem ser reparados pelo réu.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10093143520228260566 São Carlos, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 03/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023 Com efeito, resta evidenciado que o débito é oriundo de contratação não realizada pelo titular, de modo que, sem delongas, há de se reconhecer a inexistência da dívida em nome da parte Autora perante a instituição demandada.
Logo, indevidos os descontos, hei por bem ratificar os termos da decisão liminar, para tornar definitiva.
Quanto ao dano moral, flagrante é a conduta ilícita do réu, já que efetuou cobrança por uma dívida inexistente.
De modo que, verificado o ilícito, também configurado o dano extrapatrimonial: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO AGRAVO. 1.
Não há dúvida acerca da fraude na contratação, ante a gritante disparidade entre a assinatura do autor e aquela aposta no instrumento contratual. 2.
Imperiosa a devolução dos valores efetivamente descontados, respondendo o réu pelo risco da atividade econômica por ele desenvolvida. 3.
Repetição em dobro do indébito.
Inteligência do artigo 42 , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dano moral configurado pela angústia e aborrecimentos derivados do fato. 5.
Valor da indenização que deve ser mantido, pois proporcional à ofensa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação." (TJ-SP - RI: 10631737720208260002 SP 1063173-77.2020.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/11/2021) Imperioso, pois, se faz o reconhecimento do dano moral.
Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para: a) ratificar os termos da decisão liminar (Id. 61832887), tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos; b) declarar a inexistência do débito do contrato sob a rubrica “consignação empréstimo bancário” sob o nº 500338395, em nome do autor junto ao demandado; c) condenar os réus a restituição do indébito ao autor de forma simples, acrescido de correção monetária, pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo (Art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43 STJ), que há de ser liquidado mediante análise das fichas financeiras apresentadas pela parte autora; d) condenar o réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo (Art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 STJ); Por fim, custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/09/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de EBANX em 17/02/2023 23:59.
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10/04/2023 11:59
Juntada de Ofício
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02/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/08/2022 23:59.
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13/10/2022 17:14
Juntada de Ofício
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24/08/2022 23:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809628-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - MA11726-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida sustenta, como preliminar, a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
Sem óbice, a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o contrato de empréstimo consignado mencionado na exordial foi ou não contratado pela autora, bem como se a verba fora depositada na sua conta.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: na nulidade do contrato em tela e se a parte autora faz jus a reparação por dano moral e material pretendidos.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte ré pugnou pela produção de prova documental (id 72500367) A demandante, por sua vez, quedou-se silente. (id 73079806) No mais, entendo pertinente a produção de prova documental, correspondente à expedição de ofício ao BANCO EBANX IP LTDA, o qual deverá encaminhar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do mês de janeiro de 2022 (período da transferência) ou confirmar se o crédito foi efetivado em nome da parte autora CÉLIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE, Conta nº *10.***.*50-97-3 e agência 0001.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, 05 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:45
Juntada de petição
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12/08/2022 14:52
Juntada de petição
-
05/08/2022 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:38
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:06
Juntada de petição
-
25/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0809628-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - MA11726-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. -
21/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:24
Juntada de contestação
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20/07/2022 10:16
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2022 23:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 00:07
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 20:27
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 03:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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26/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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