TJMA - 0800436-11.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:36
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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11/11/2022 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 12:47
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:47
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800436-11.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: MAURO GONCALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: GUSTAVO DO VALE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c pedido de tutela de urgência proposta por MAURO GONÇALVES DE SOUSA em face de GUSTAVO DO VALE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em apertada em síntese que adquiriu um automóvel modelo VW/GOLF 1.6 ESPORTLINE, de fabricação 2010, cor prata, placa:IAH7A61, São Luís Gonzaga - MA, Número do Renavam: *01.***.*54-46.
Prossegue relatando que o citado veículo ficou na posse do requerido, o qual se comprometeu em pagar as parcelas do financiamento.
Relata que apesar disso, as parcelas estão atrasadas há mais de 05 (cinco) meses, situação em que vem gerando grandes transtornos.
Assim, pugnou pela busca e apreensão do veículo acima especificado.
Em que pese ter sido devidamente citada, conforme se verifica em ID 68104045, a parte requerida não contestou o feito, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Intimadas as partes para se manifestarem a cerca do interesse de produzir provas, deixaram transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Passo a Decidir.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, cumpre registrar que, embora reconhecido nos autos a revelia da parte requerida, incumbe verificar se o autor trouxe ao processo, elementos mínimos do direito alegado.
Isso por que revelia não se confunde com seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos arguidos em sede inicial.
Mesmo revel, não está o autor desincumbido de fazer provas de seu direito.
Cotejando-se a prova dos autos, verifico que não assiste razão ao autor, senão vejamos: No caso em comento, verifico que o alegado negócio não fora realizado de forma expressa, mas sim, verbal.
Logo, cabia à parte autora realizar a prova da existência do contrato.
Isso porque, para que se reconheça direito decorrente de contrato verbal, como sabido, imprescindível que haja prova inequívoca, cristalina e induvidosa da comprovação de existência do alegado negócio bem como de seus termos, sob pena de improcedência Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora prova o fato constitutivo de seu direito.
Assim sendo, não havendo prova que possa corroborar os fatos alegados na inicial, não há como determinar a busca e apreensão do veículo, pois não há elemento mínimo a confirmar que o réu assumiu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA-CONTRATO VERBAL- COMPRA E VENDA DE VEÍCULO-INADIMPLENTO DOS COMPRADORES-NÃO COMPROVADO- AUSÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO.
De acordo com art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora tenha sido comprovado a existência da relação contratual entre as partes, firmada através de um contrato verbal, não há prova do inadimplemento contratual por parte do requerido, ou seja, a autora não demonstrou que o réu não lhe pagou corretamente, ônus que lhe incumbia.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.22.068531-7/001-COMARCA DE UBERABA- APELANTE: TANIA MARA SANT ANNA- APELADO: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, LUCIANO CASSIANO TEIXEIRA.
De mais a mais, mesmo que considerasse como existente o negócio entre as partes, não cabe ao requerente pleitear a busca e apreensão do veículo, na medida em que com a concretização da negociação o bem passou a ser do réu e no caso de inadimplemento, deveria o autor buscar judicialmente a obrigação de cumprir o contrato ou o desfazimento da relação estabelecida.
Em continuidade, a busca e apreensão é o interesse de reaver a pessoa ou a coisa que se encontra em poder de outra pessoa e tem por finalidade obter a apreensão judicial de determinada coisa ou pessoa, a fim de que a mesma seja guardada até que o juiz decida a quem deva ser entregue definitivamente, tendo eminentemente uma natureza cautelar.
Como mencionado, no caso dos autos o autor pugnou pela busca e apreensão do veículo após ter supostamente vendido o automóvel, situação que impede o deferimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:52
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800436-11.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: MAURO GONCALVES DE SOUSA TRV 01, 13, MONTE CRISTO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: GUSTAVO DO VALE OLIVEIRA RUA 13 DE MAIO, SN, CENTRO, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 DESPACHO Intime-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:29
Juntada de petição
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17/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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