TJMA - 0830719-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:48
Juntada de despacho
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30/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:07
Juntada de petição
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:55
Juntada de apelação
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01/03/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 17:34
Juntada de petição
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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23/03/2023 15:34
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830719-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SANTIAGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Apresentada a Réplica conforme documento de ID79682755, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
20/03/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:42
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2022 15:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830719-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA SANTIAGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/10/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 10:15
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 10:01
Juntada de petição
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10/10/2022 09:33
Juntada de petição
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10/10/2022 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/10/2022 07:34
Juntada de petição
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30/09/2022 17:14
Juntada de petição
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14/09/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 11:17
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830719-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SANTIAGO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A DESPACHO FRANCISCA SANTIAGO DE SOUZA NUNES ajuizou ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BONSUCESSO, todos qualificados nos autos.
De análise sumária, vejo que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, bem como nos arts. 98 e 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora considerando a presunção juris tantum, uma vez que os requisitos legais e a veracidade das afirmações se encontram presentes na exordial.
Em observância ao art. 98, § 3.º do CPC, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
Defiro o pedido quanto à inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida ser cientificada de tal consequência.
Destaco que caso a parte requerida demonstre, durante a instrução processual, que a dívida recalcitrada é realmente da parte autora e que ela tinha ciência dos termos do contrato, a presente decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC. É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo.
Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Serve o presente despacho como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinado eletronicamente.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/10/2022 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/06/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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