TJMA - 0800918-70.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:07
Juntada de Ofício
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23/05/2023 13:58
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALES DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:30
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 09:58
Juntada de termo
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31/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 08:31
Juntada de petição
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16/03/2023 14:21
Juntada de termo
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16/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800918-70.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ:INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO:[Nomeação] REQUERENTE: MARIA GILCILENE SALES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 INTERDITANDO (A): HELEN SARA LIMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "SENTENÇA Vistos em Correição MARIA GILCILENE SALES DE LIMA, ajuizou pedido de Interdição de HELEN SARA LIMA ARAÚJO, afirmando que é genitora do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil,a é incapaz de realizar suas atividades, necessitando de auxilio de terceiros, pois é portadora de necessidades especiais, portanto não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, necessitando de sua genitora para todas as atividades cotidianas.
Considerando-se que MARIA GILCILENE SALES DE LIMA, é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador(a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos.
Despacho de ID 47875821 – Pág. 1 e 2, designou a audiência para entrevista do interditando determinando sua citação, e deixou para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Certidão de ID 52482702 - Pág. 1, comprovando a citação da requerente e Certidão de ID 52483686 - Pág. 1, comprovando a citação da requerida.
Petição ID 53150732 faz juntada de certidão do INSS (ID 53150735) declarando que a interditanda recebe benefício em seu nome (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência nº 700.399.982-0).
Compareceu a requerente e o interditando à audiência de entrevista.
ID 58334519 - Pág. 1.
Na referida sessão foi nomeado curador à lide para o(a) interditando, o(a) Dr.
ANTÔNIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência.
ID 58334519- Pág. 1.
Contestação apresentada a qual pugna pelo devido prosseguimento do feito, e que ao final seja devidamente declarado a interdição da ora interditanda.
ID 58495225 - Pág. 1 e 2.
Decisão proferida no documento de ID 58832068 - Pág. 1 a 3, indeferiu a curatela provisória da interditanda em favor do autor.
Em decisão de ID 58832068 - Pág. 2, foi determinada a realização de perícia, vindo os autos para a formulação de quesitos.
Sobreveio o laudo da realização da perícia, ID. 80893744 - Pág. 1 a 3, e concluiu: o interditando apresenta um quadro de Paralisia Cerebral, códigos G80 da CID 10.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições laborais nem de auto gestão.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação.
ID 83448219 - Pág. 1 a 3. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, Como observado, ficou clara a incapacidade plena demonstrada civilmente, posto que não há a mínima possibilidade de cura, então é plenamente concebível a procedência do presente feito, como também observado no cotidiano da interditanda.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o interditando apresenta um quadro de Paralisia Cerebral, códigos G80 da CID 10.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições laborais nem de auto gestão.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é sua genitora.
Não houve qualquer impugnação a que a mesma exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de HELEN SARA LIMA ARAÚJO, brasileira, solteira, portador do RG nº 069924122019-7 SSP/MA, e CPF nº *18.***.*25-48, filha de MANOEL DAS CHAGAS RAMOS DE ARAÚJO e MARIA GILCILENE SALES DE LIMA, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio MARIA GILCILENE SALES DE LIMA, brasileira, solteira, pescadora, documento de identidade nº 070361332019-0 SSP-MA e inscrita (a) no CPF sob o nº *90.***.*00-25, curadora da interditanda, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-MA, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários ao Dr.
ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA 14053, no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
14/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:08
Juntada de Edital
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13/02/2023 09:49
Juntada de petição
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10/02/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 14:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/12/2022 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 21:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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21/11/2022 11:46
Juntada de termo
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08/11/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800918-70.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA GILCILENE SALES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 REQUERIDO (A): HELEN SARA LIMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 , para tomar conhecimento que a Perícia do Interditando está agendada para o dia 14/11/2022 às 12:00 h na APAE DE ARAIOSES, devendo o Interditante, acompanhado do Interditando, comparecer ao local indicado, munido de documentação de identificação pessoal de ambos e do Ofício e Laudo.
Após a realização da Perícia, estando devidamente preenchido e assinado e carimbado, o Laudo deverá ser entregue nesta Secretaria Judicial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Eu,LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
07/11/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:44
Juntada de Ofício
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07/11/2022 15:41
Juntada de laudo pericial
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22/08/2022 22:54
Juntada de petição
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30/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800918-70.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA GILCILENE SALES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 REQUERIDO (A): HELEN SARA LIMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA GILCILENE SALES DE LIMA, requerendo a interdição de sua filha HELEN SARA LIMA ARAUJO alegando, em síntese, que esta não pode por si só gerir seus atos em vida civil.
Alega que a interditanda mora com a requerente, sendo mantida e cuidada por esta.
Requer, em sede de liminar, que a parte requerente seja nomeada como curadora da interditanda.
Dentre os documentos que instruem a exordial tem-se atestado médico da interditanda (ID 47823199 - Pág. 4) e laudo para a solicitação de medicamentos (ID 47823199 - Pág.5).
Despacho inicial ID 47875821 designa audiência para entrevista da interditanda, determinando sua citação, e deixa para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Petição ID 53150732 faz juntada de certidão do INSS (ID 53150735) declarando que a interditanda recebe benefício em seu nome (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência nº 700.399.982-0).
Audiência de entrevista realizada com depoimentos gravados em mídia audiovisual, juntadas aos autos (ID 58334524 e ID 58335876).
Na referida sessão foi nomeado curador à lide para o(a) interditando, o(a) Dr.
ANTÔNIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência (ID 58334519 ).
Contestação apresentada (ID 58495225 ) a qual " pugna pelo devido prosseguimento do feito, e que ao final seja devidamente declarado a interdição da ora interditanda". É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Sem grifo no original.
A interdição é medida extrema, pois priva ou reduz a capacidade que o indivíduo (até então totalmente capaz) tem de reger seus bens e de tomar decisões da vida civil.
Por isso, nas hipóteses em que é requerida a curatela provisória mediante tutela de urgência, para o deferimento desta faz-se mister a demonstração do preenchimento de seus requisitos de forma suficiente (que leve à quase certeza do alegado) a ponto da urgência se sobrepor à produção de perícia técnica, ordenada pela legislação que rege o procedimento da interdição.
No presente caso, no que tange à plausibilidade do direito, não obstante a juntada aos autos de atestado médico (ID 47823199 - Pág. 4), este não supre a necessidade de que seja realizada prova pericial.
Na audiência de entrevista não foi observado nenhum transtorno/ deficiência claramente detectável.
Ausentes, assim – no momento - a plausibilidade do direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão de qualquer liminar.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos atestado de sanidade física e mental relativo à parte autora desta ação, caso ainda não esteja nos autos.
Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista ao Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr.
Luiz Portela, CRM/PI nº 3592, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando.
Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização (artigo 465, § 2, II e III do CPC/2015), bem como para fornecer endereço eletrônico, e número de telefone.
Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Se sim, qual sua origem? 2- O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, podendo praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 3 - O(a) interditando(a) é capaz de praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Ou é plenamente INcapaz de reger sua pessoa e seus bens? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? 5- Classifique a doença descrevendo o CID10.
Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se vista ao Ministério Público e após, conclusos.
Intimem-se.
Cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
27/07/2022 13:56
Juntada de petição
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27/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:55
Juntada de termo
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19/07/2022 09:33
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800918-70.2021.8.10.0069 [Nomeação] MARIA GILCILENE SALES DE LIMA HELEN SARA LIMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA GILCILENE SALES DE LIMA, requerendo a interdição de sua filha HELEN SARA LIMA ARAUJO alegando, em síntese, que esta não pode por si só gerir seus atos em vida civil.
Alega que a interditanda mora com a requerente, sendo mantida e cuidada por esta.
Requer, em sede de liminar, que a parte requerente seja nomeada como curadora da interditanda.
Dentre os documentos que instruem a exordial tem-se atestado médico da interditanda (ID 47823199 - Pág. 4) e laudo para a solicitação de medicamentos (ID 47823199 - Pág.5).
Despacho inicial ID 47875821 designa audiência para entrevista da interditanda, determinando sua citação, e deixa para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Petição ID 53150732 faz juntada de certidão do INSS (ID 53150735) declarando que a interditanda recebe benefício em seu nome (Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência nº 700.399.982-0).
Audiência de entrevista realizada com depoimentos gravados em mídia audiovisual, juntadas aos autos (ID 58334524 e ID 58335876).
Na referida sessão foi nomeado curador à lide para o(a) interditando, o(a) Dr.
ANTÔNIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência (ID 58334519 ). Contestação apresentada (ID 58495225 ) a qual " pugna pelo devido prosseguimento do feito, e que ao final seja devidamente declarado a interdição da ora interditanda". É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Sem grifo no original.
A interdição é medida extrema, pois priva ou reduz a capacidade que o indivíduo (até então totalmente capaz) tem de reger seus bens e de tomar decisões da vida civil.
Por isso, nas hipóteses em que é requerida a curatela provisória mediante tutela de urgência, para o deferimento desta faz-se mister a demonstração do preenchimento de seus requisitos de forma suficiente (que leve à quase certeza do alegado) a ponto da urgência se sobrepor à produção de perícia técnica, ordenada pela legislação que rege o procedimento da interdição.
No presente caso, no que tange à plausibilidade do direito, não obstante a juntada aos autos de atestado médico (ID 47823199 - Pág. 4), este não supre a necessidade de que seja realizada prova pericial.
Na audiência de entrevista não foi observado nenhum transtorno/ deficiência claramente detectável.
Ausentes, assim – no momento - a plausibilidade do direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão de qualquer liminar. Desse modo, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos atestado de sanidade física e mental relativo à parte autora desta ação, caso ainda não esteja nos autos.
Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista ao Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr.
Luiz Portela, CRM/PI nº 3592, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando.
Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização (artigo 465, § 2, II e III do CPC/2015), bem como para fornecer endereço eletrônico, e número de telefone.
Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Se sim, qual sua origem? 2- O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, podendo praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 3 - O(a) interditando(a) é capaz de praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Ou é plenamente INcapaz de reger sua pessoa e seus bens? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? 5- Classifique a doença descrevendo o CID10.
Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se vista ao Ministério Público e após, conclusos.
Intimem-se.
Cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual. Cumpra-se praticando-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:40
Decorrido prazo de MARIA GILCILENE SALES DE LIMA em 31/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 22:45
Juntada de contestação
-
17/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:16
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 15/12/2021 10:15 2ª Vara de Araioses.
-
28/11/2021 10:11
Juntada de petição
-
27/11/2021 01:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 01:28
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 15/12/2021 10:15 2ª Vara de Araioses.
-
25/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:57
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 11:53
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/11/2021 10:15 2ª Vara de Araioses.
-
29/09/2021 09:36
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/09/2021 09:45 2ª Vara de Araioses.
-
22/09/2021 23:53
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:13
Juntada de diligência
-
13/09/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:08
Juntada de diligência
-
25/07/2021 22:55
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:54
Juntada de petição
-
09/07/2021 05:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 11:27
Audiência de instrução designada para 23/09/2021 09:45 2ª Vara de Araioses.
-
23/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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