TJMA - 0805676-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES RONCAGLIA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO COLAROSSI JACOB em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:01
Juntada de petição
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28/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:41
Juntada de malote digital
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27/04/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805676-71.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0810449-59.2022.8.10.0001 Agravantes: Prescrita Medicamentos LTDA, Central Distribuidora de Medicamentos LTDA ME, G.B.
Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares LTDA., Nacional Comercial Hospitalar LTDA.
Advogados: Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA n. 7365-A), Marcelo Marques Roncaglia (OAB/SP n. 156.682) e Pedro Colarossi Jacob (OAB/SP n. 298.561) Agravado: Chefe da Cédula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prescrita Medicamentos LTDA, Central Distribuidora de Medicamentos LTDA ME, G.B.
Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares LTDA., Nacional Comercial Hospitalar LTDA., contra a decisão exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, no Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte nº 0810449-59.2022.8.10.0001, ajuizada contra o Chefe da Cédula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, na qual deferido parcialmente a liminar para: “(…) determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.” Decisão deste signatário acostada ao ID 18556907, no sentido de se manifestar sobre o efeito suspensivo apenas após o estabelecimento do contraditório. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença concedendo parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
26/04/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:08
Prejudicado o recurso
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14/04/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:29
Decorrido prazo de ART MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:29
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:29
Decorrido prazo de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805676-71.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0810449-59.2022.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravantes: Prescrita Medicamentos LTDA, Central Distribuidora de Medicamentos LTDA ME, G.B.
Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares LTDA., Nacional Comercial Hospitalar LTDA.
Advogados: Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA n. 7365-A), Marcelo Marques Roncaglia (OAB/SP n. 156.682) e Pedro Colarossi Jacob (OAB/SP n. 298.561) Agravado: Chefe da Cédula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prescrita Medicamentos LTDA, Central Distribuidora de Medicamentos LTDA ME, G.B.
Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares LTDA., Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares LTDA., Nacional Comercial Hospitalar LTDA., contra a decisão exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, no Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte nº 0810449-59.2022.8.10.0001, ajuizada contra o Chefe da Cédula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, na qual deferido parcialmente a liminar para: “(…) determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.” Na inicial, as agravantes “objetivam provimento jurisdicional que afaste a exigência, no ano calendário de 2022, do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”) sobre as operações de remessa de mercadorias realizadas pelas Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do imposto localizadas no Estado do Maranhão, bem como do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECEP”), em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, bem como que lhe reconheça o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos pelas Impetrantes no 2022 a título de DIFAL e de adicional ao FECEP, antes e eventualmente no curso desta ação mandamental".
Asseveram as agravantes que “são pessoas jurídicas com atuação no ramo do comércio varejista de produtos farmacêuticos e hospitalares, que no curso regular de suas atividades realizam operações de venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades Federativas (“UF”). 4.
Nessa condição, por determinação da Emenda Constitucional n° 87/2015 (“EC 87/15”), da Lei Complementar nº 190, de 4.1.2022 (“LC 190/22”), e da legislação do Estado do Maranhão, notadamente da Lei Estadual nº 10.326 de 25.9.2015 (“Lei 10.326/15”) e da Lei Estadual nº 7.799 de 19.12.2002 (“Lei 7.799/02”), conforme atestam as guias de apuração do imposto e comprovantes de pagamento anexos (doc. nº 2), as Impetrantes estão sujeitas à cobrança do DIFAL, que consiste, em síntese, na diferença obtida entre a alíquota interna do ICMS do Estado de destino e a alíquota interestadual do ICMS do Estado de origem. 5.
Ocorre que, como será detalhado abaixo, a exigência do DIFAL não pode ocorrer no ano calendário de 2022, tendo em vista que LC 190/22 - reguladora desse tributo como condição para a efetiva cobrança do DIFAL, segundo definiu o STF no julgamento do Tema 1.093 da Lista de Repercussões Gerais – somente foi editada em 4.1.2022, de forma que, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, esse tributo somente se torna exigível a partir do ano calendário seguinte à publicação da LC 190/22, norma que deu validade à referida cobrança, ou seja, em 2023" .
Ao final, pugna pela suspensão da decisão agravada e pela concessão integral da liminar para que: “(i) seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal; e (ii) seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL ou adicional ao FECEP.” É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, tendo efetuado o preparo (Id. 2220353), razões pelas quais dele conheço.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 14:30
Juntada de malote digital
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13/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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