TJMA - 0802182-39.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
19/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 14:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802182-39.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Termo de Acordo Extrajudicial nos autos n. 0802177-17.2021.8.10.0032 (ID n. 81604361), onde ficou acordado que a parte autora renuncia ao direito de ação, nos termos art. 487, inciso III, alinea “c”, do CPC, referente aos presentes autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que há pedido de renúncia formulado pela parte autora no Termo de Acordo Extrajudicial nos autos n. 0802177-17.2021.8.10.0032.
Assim sendo, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a renúncia formulada pela parte autora, nos autos desta demanda.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, c, do diploma legal supracitado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
14/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:42
Homologada renúncia pelo autor
-
13/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
24/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 02:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 02:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:45
Juntada de réplica à contestação
-
23/07/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802182-39.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DA SILVA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
DESPACHO/MANDADO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 03 de novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
08/07/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802059-71.2020.8.10.0001
Christy Paula Oliveira Mendonca
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 12:19
Processo nº 0802059-71.2020.8.10.0001
Christy Paula Oliveira Mendonca
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 02:44
Processo nº 0830074-79.2022.8.10.0001
Henrique de Araujo Junior
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:49
Processo nº 0800145-02.2020.8.10.0088
Alessandra Rodrigues de Melo
Carlos do Asfalto
Advogado: Luis Ricardo dos Santos Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 18:49
Processo nº 0816150-78.2022.8.10.0040
Egilberto Araujo Cardoso
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 05:13