TJMA - 0800318-60.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 07:33
Baixa Definitiva
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18/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA ALVARES em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800318-60.2021.8.10.0130 - SÃO VICENTE FERRER APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA ALVARES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO. I.
A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. II.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III - Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA ALVARES - CPF: *09.***.*10-59 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA ALVARES em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800318-60.2021.8.10.0130 - SÃO VICENTE FERRER APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA ALVARES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:40
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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