TJMA - 0800699-43.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ERMANO FILHO em 13/10/2022 23:59.
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07/01/2023 06:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ERMANO FILHO em 22/09/2022 23:59.
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06/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 08:59
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 14:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 14:38
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800699-43.2022.8.10.0030 Autor: MARIA LUIZA BEZERRA Advogado: GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS FILHO (OAB 9911-PI) Réu: ERMANO FILHO Advogado: ELDEN SOARES LIMA (OAB 10993-PI) S E N T E N Ç A Vistos, etc. De acordo com a assentada da audiência de conciliação, a parte autora, muito embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa do seu impedimento no tempo hábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme o inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda que regularmente intimada, a parte autora não compareceu ao referido ato, incorrendo, por isso, nas cominações do dispositivo legal acima citado, mormente porque, em sede de Juizado Especial Cível, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme preceitua o Art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte autora a qualquer das audiências, o pedido de adiamento (não feito nestes autos) deve ser apresentado até a abertura do ato, devidamente instruído com a prova do impedimento (§ 1º do Art. 362 do CPC).
Ademais, a extinção do feito não acarretará em prejuízo à parte demandante, haja vista a disponibilidade do direito e a possibilidade de propositura de uma nova demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que não consta dos autos nenhum indício de litigância de má-fé e que a simples ausência da autora à audiência não a caracteriza, deixo de condená-la ao pagamento da multa pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se utilizando-se esta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias, 25 de setembro de 2022. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
26/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/09/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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21/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 13:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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06/09/2022 09:40
Outras Decisões
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05/09/2022 11:57
Juntada de petição
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05/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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05/09/2022 11:20
Juntada de contestação
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04/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 14:13
Juntada de diligência
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15/08/2022 16:30
Juntada de protocolo
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19/07/2022 07:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800699-43.2022.8.10.0030 Promovente MARIA LUIZA BEZERRA Promovido ERMANO FILHO DATA DA AUDIÊNCIA 05/09/2022 11:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: DEMANDANTE: MARIA LUIZA BEZERRA MARIA LUIZA BEZERRA Rua dos Tamarineiros, 00399, Trizidela, CAXIAS - MA - CEP: 65608-230 Advogado(s) do reclamante: GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS FILHO (OAB 9911-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 05/09/2022 11:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
15/07/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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29/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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