TJMA - 0812230-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 02:06
Decorrido prazo de SPENCER FRACY DE SOUSA ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812230-22.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0847172-82.2019.8.10.0001 Agravante: Spencer Fracy de Sousa Araújo Advogado: Anderson George Lopes Coelho – OAB/MA n° 9.640 Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Representante: Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Spencer Fracy de Sousa Araújo contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos n° 0847172-82.2019.8.10.0001 indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Na inicial o autor, ora agravante, narra que sofre de doença ocupacional em razão da agressividade da atividade metalúrgica exercida no Consórcio Alumar. Aduz que os relatórios médicos anexados à inicial comprovam as seguintes patologias: CID 10 M51.0 – outros transtornos de discos vertebrais (transtorno não especificado de disco invertebral); CID 10 M54.4 – lumbago com ciática; CID M47.2 – outras espondiloses com radiculopatia.
Afirma que possui quadro clínico de incapacidade laborativa, o que ensejaria o deferimento do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, por não possui condições de desempenhar sua função de origem (metalúrgico). Destaca que esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 01/01/2010 a 30/04/2010; 29/01/2011 a 11/05/2015 e 11/08/2015 a 03/11/2018, conforme extrato do CNIS. Relata que o INSS suspendeu o auxílio-doença, sob a justificativa de que a perícia médica não constatou a incapacidade do autor para o seu trabalho ou atividade habitual. Não obstante a conclusão alcançada pelo INSS, o autor defende a persistência do nexo causal entre as doenças e os agentes etiológicos das funções por ele desempenhadas na Alumar. Diante disso, pugnou em antecipação de tutela o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, e, ao final, a procedência dos pedidos autorais. Com a inicial o autor juntou diversos documentos, dentre eles laudo pericial trabalhista, sentença e acórdão do TRT 16ª Região, exames, atestado médico, entre outros documentos. Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o juízo de origem, em 13 de novembro de 2019, indeferiu o pleito, sob o argumento de que o caso necessita de perícia a ser realizada por médico especialista, vez que os documentos juntados aos autos datam do ano de 2009 a 2015. O processo teve regular tramitação, com apresentação de contestação, possuindo como única pendência para o término da fase instrutória a realização da perícia. Recentemente o autor, ora agravante, peticionou requerendo a reconsideração da tutela de urgência, aduzindo o decurso de considerável tempo sem a realização de perícia.
Anexou ao pedido relatório médico atualizado, subscrito pelo neurocirurgião Emílio Lima Carneiro – CRM-MA 3261, que aponta a incapacidade definitiva para atividades com esforços físicos. Ao analisar o pedido de reconsideração, o juízo de origem restringiu-se a manter a decisão proferida no início do processo, por entender que o documento apresentado não faz prova de fato novo, ou nova situação a ensejar atuação positiva do juízo.
No mesmo ato, impulsionou o feito com arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), determinando a intimação do perito para manifestação. Irresignado com o pronunciamento supra, o agravante interpôs o presente recurso. Nas suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada, bem como a necessidade de restabelecimento do auxílio-doença. Diante disso, pede, em antecipação de tutela recursal e no mérito, a concessão do auxílio-doença. É, no essencial, o relatório.
Decido. Juízo de admissibilidade – O caso é de não conhecimento do recurso, por manifesta intempestividade. Em análise dos autos originários, bem como dos documentos anexados a este recurso, verifico que o autor, ora agravante, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista o decurso de considerável prazo sem a finalização da fase instrutória, que encontra-se paralisada em razão da necessidade de perícia médica.
Para subsidiar o referido pedido, o agravante anexou relatório médico atualizado. O ato judicial impugnado, analisando o pedido de reconsideração formulado pelo autor, restringiu-se a manter a decisão proferida initio litis, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante.
Na mesma decisão a magistrada singular impulsionou o feito com arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), determinando a intimação do perito para manifestação. Com efeito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência é datada de 13 de novembro de 2019, sendo que apenas agora, em meados de 2022, o agravante apresentou sua irresignação da decisão, em total inobservância à tempestividade recursal. Nesse descortino, importante registrar que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Esse é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria. No caso dos autos, a decisão que indefere o pedido de reconsideração, restringindo-se a manter o pronunciamento judicial já lançado nos autos, não cria novo marco temporal para interposição do recurso cabível. Cito, nessa linha, diversos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
NCPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2.
O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 607870 RJ 2014/0258806-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016) (grifei) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não suspende nem interrompe o prazo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-71, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-09-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*65-71 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) (grifei) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EN. 46 TJERJ. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada - Da análise das cópias acostadas ao instrumento, bem como em consulta ao processo de origem, observa-se que a decisão recorrida em verdade manteve decisão anterior, a qual também foi ratificada em ato posterior - Levando-se em conta que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper a fluência do prazo recursal, há muito transcorreu o limite para a interposição do presente recurso - Inteligência do En. 46 deste TJERJ.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00589411120188190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR -INTEMPESTIVIDADE - Pedido de reconsideração, ainda que acompanhado de outros documentos, não tem o condão de suspender o prazo recursal – Intempestividade do recurso, já que a irresignação se volta contra a primeira decisão proferida nos autos – Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 01001322920178269004 SP 0100132-29.2017.8.26.9004, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 28/07/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/07/2017) (grifei) Ante o exposto, e atento ao texto legal⊃1;, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade. São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator ⊃1; Art. 932.
Incumbe ao relator: [...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/07/2022 13:44
Juntada de malote digital
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12/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SPENCER FRACY DE SOUSA ARAUJO - CPF: *75.***.*33-00 (AGRAVANTE)
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12/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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