TJMA - 0802131-40.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 08/02/2023 23:59.
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04/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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14/01/2023 07:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802131-40.2022.8.10.0049 Autora: FLÁVIA CRISTINA VALE AROUCHA Adv.:Diego Anderson Ferreira Tupinamba (OAB/MA nº 18.183) Ré: ROSANEA PEREIRA DA COSTA SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLAVIA CRISTINA VALE AROUCHA em face de ROSANEA PEREIRA DA COSTA SANTANA.
No ID 75570364, foi juntada certidão negativa de citação da parte ré.
A parte autora veio aos autos requerer a desistência da presente ação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É cediço que a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF).
No caso em espécie, a citação da ré restou frustrada, conforme certidão de ID 75570364, e, intimada para se manifestar a respeito, a parte autora requereu a desistência da ação..
Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, 13 de Dezembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mb -
13/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:56
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 12:02
Juntada de petição
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15/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:33
Juntada de petição
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07/09/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 12:57
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:17
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802131-40.2022.8.10.0049 Ação de Imissão na Posse Autor(a): FLAVIA CRISTINA VALE AROUCHA Adv.: Diego Anderson Ferreira Tupinambá (OAB/MA 18.183) Ré(u): ROSANEA PEREIRA DA COSTA SANTANA Endereço: Rua 12, nº 29, Quadra 34, Cidade Verde I, Merces, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, ajuizada por FLAVIA CRISTINA VALE AROUCHA em face de ROSANEA PEREIRA DA COSTA SANTANA, visando à desocupação do imóvel situado na Rua 12, nº 29, Quadra 34, Cidade Verde I, Merces, Paço do Lumiar/MA. Alega a parte autora ter adquirido o mencionado imóvel da Caixa Econômica Federal, de onde a demandada não demonstraria interesse em sair voluntariamente. Requer a concessão da medida liminar para desocupação do bem, a ser tornada definitiva em sede de sentença. Determinada emenda no ID 71526043, esta foi realizada no ID 71774765. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita em favor da demandante. As ações de imissão na posse, que passaram a seguir o procedimento comum ordinário com o advento do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015 – o anterior previa ação específica – são cabíveis quando alguém, provando ser dono de uma coisa, esteja impedido de exteriorizar tal direito pela posse, encontrando obstáculo no comportamento de outrem. Analisando os documentos juntados, verifico que a parte demandante demonstrou ter adquirido da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua 12, nº 29, Quadra 34, Cidade Verde I, Merces, Paço do Lumiar/MA, com matrícula imobiliária nº 33.915 junto ao 1º Ofício Extrajudicial deste município, conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 71481995 e Contrato de Compra e Venda de ID 71481988. Noutro giro, analisando a narrativa apresentada na exordial, verifica-se, neste juízo de cognição inicial, o óbice oposto pela ré ao livre exercício do jus possidendi da requerente. Por oportuno, a título de argumentação, cabe destacar que o STJ já decidiu que eventual irregularidade no leilão deve ser arguida em ação própria em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo inoponível em relação ao proprietário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Além do mais, tendo a demandante afirmado que o imóvel adquirido se destina à realização do sonho da casa própria, ao passo que a situação tem lhe causado prejuízos, pois, em razão da oposição da requerida, além de custear as parcelas do financiamento referente ao imóvel, tem que adimplir também com o pagamento de aluguel, entendo que, com urgência, o seu direito à moradia deve ser resguardado. Isto posto, DEFIRO a medida liminar da imissão de FLAVIA CRISTINA VALE AROUCHA na posse do imóvel localizado na Rua 12, nº 29, Quadra 34, Cidade Verde I, Merces, Paço do Lumiar/MA. Intime-se ROSANEA PEREIRA DA COSTA SANTANA para que desocupe voluntariamente o bem no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 30 da Lei nº 9.514/97, sob pena de expedição de mandado para cumprimento forçado da tutela. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE a ré, pessoalmente, via oficial de justiça, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar (MA), quarta-feira, 20 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
20/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:17
Juntada de petição
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19/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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