TJMA - 0800382-54.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/08/2024 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UILZA NOGUEIRA MATOS em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 04:47
Publicado Intimação de acórdão em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 23:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:30
Juntada de petição
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19/06/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:33
Decorrido prazo de UILZA NOGUEIRA MATOS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:38
Decorrido prazo de UILZA NOGUEIRA MATOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2024 00:03
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:57
Conhecido o recurso de UILZA NOGUEIRA MATOS - CPF: *74.***.*85-15 (RECORRENTE) e provido
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01/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 17:29
Outras Decisões
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21/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:00
Juntada de despacho
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04/07/2023 10:32
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UILZA NOGUEIRA MATOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:43
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800382-54.2021.8.10.0006 RECORRENTE: UILZA NOGUEIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por UILZA NOGUEIRA MATOS, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,6 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
07/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:49
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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25/05/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800382-54.2021.8.10.0006 RECORRENTE: UILZA NOGUEIRA Advogado: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA OAB: MA9209-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogado: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB: MA15388-A Advogado: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA OAB: MA15354-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 10 de maio de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/05/2023 23:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/04/2023 15:33
Juntada de petição
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04/04/2023 00:28
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800382-54.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: UILZA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 709/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, rejeitando-os, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Uilza Nogueira, contra o acórdão de n. 5144/2022-1, em que a 1ª Turma Recursal não conheceu do Recurso Inominado por falta de regularidade formal, em ofensa à dialeticidade recursal.
Sustentou a embargante, em síntese, que o acórdão proferido foi omisso quando deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas no recurso.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada omissão, reformando o acórdão, ora embargado, para que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, bem como a de incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade de causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contrarrazões não apresentadas, certidão em ID 23555896. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Como sabido, a omissão autorizadora da oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Da análise dos autos verifico que a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a preliminar de inépcia da inicial; a ocorrência de prescrição; bem como a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade de causa.
Razão, todavia, não lhe assiste.
No caso, a embargante opôs impugnação à execução de forma indevida, sem a observância da garantia do juízo, conforme preceitua o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, que dispõe de forma expressa sobre a obrigatoriedade da penhora.
Como consequência, a forma eleita encontra-se em desacordo com a legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, o Juízo a quo não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade do referido incidente processual.
Diante dessa decisão, incumbia à recorrente enfrentar os argumentos deduzidos pelo juízo a quo na sentença, encargo ao qual negligenciou, conforme foi esclarecido no acórdão embargado.
Vejamos o trecho do voto proferido: Desse modo, incumbia à Recorrente se ater aos argumentos deduzidos pelo juízo a quo na sentença, encargo do qual descurou, suscitando fundamentos outros, sequer apreciados na origem, sem refutar especificamente o embasamento para o não conhecimento dos Embargos à Execução manejados.
Por tais razões, é manifesta a transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 42, caput da Lei nº 9.099/99, o que obsta o conhecimento do recurso.” Portanto, o que se vislumbra dos presentes embargos é ter por único propósito a rediscussão do julgamento, pelo inconformismo com a decisão de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal (art. 42, caput da Lei nº 9.099/99).
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, para manter inalterado o acórdão, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
31/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:04
Juntada de petição
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15/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800382-54.2021.8.10.0006 REQUERENTE: UILZA NOGUEIRA Advogado: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA OAB: MA9209-A Endereço: Avenida Principal, 06, SALA 06 Ed D'Castro, Parque Aurora, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-843 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogado: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB: MA15388-A Endereço: desconhecido Advogado: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA OAB: MA15354-A Endereço: Avenida Doutor Juvêncio Matos, 2, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-700 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2022 00:28
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800382-54.2021.8.10.0006 RECORRENTE: UILZA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5144/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO PESSOA em face de UILZA NOGUEIRA, na qual alegou, em síntese, que a Executada é proprietária da Sala Comercial nº 706, localizada no Edifício João Pessoa, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais, nos termos do art. 1.336, inciso I, do CC.
Prosseguiu afirmando que, apesar disso, a Executada deixou de adimplir diversas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando débito no montante de R$ 18.461,36 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), requerendo, por isso, a sua condenação ao pagamento da dívida.
Citada, UILZA NOGUEIRA opôs Embargos à Execução (ID 20683216), ofertando o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO PESSOA resposta no ID 20683239, não sendo conhecidos os Embargos à Execução em questão por ausência de garantia do juízo (SENTENÇA ID 20683240).
Irresignada, UILZA NOGUEIRA interpôs Recurso Inominado no ID 20683244 alegando a necessidade de conversão liminar da execução em ação de cobrança, sob o argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por falta de juntada do suposto título executivo extrajudicial, da planilha de cálculo do valor exequendo e de indicação precisa da taxa condominial mensal.
No mérito, suscitou a inépcia da inicial, a incompetência dos Juizados Especiais por entender se tratar de causa complexa, que exige a produção de prova pericial, e, por fim, a inexigibilidade da dívida, com fundamento na prescrição e na interdição do prédio pela Defesa Civil, desde 19/4/2019.
Alternativamente, sustentou a nulidade da execução, bem como a abusividade da cobrança por ausência de previsão orçamentária, asseverando serem devidos apenas R$ 5.051,18 (cinco mil, cinquenta e um reais e dezoito centavos).
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 20683249), requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a admissibilidade do recurso submete-se ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No presente caso, entendo que o recurso padece de regularidade formal, na vertente da impugnação especificada dos fundamentos da sentença recorrida, em ofensa à dialeticidade recursal.
Isso porque o juízo a quo foi enfático em não conhecer dos Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo por meio da penhora.
Ora, o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora de bens suficientes para a satisfação da obrigação como pressuposto para o oferecimento de Embargos à Execução.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento adotado por esta Colenda 1ª Turma Recursal Permanente (Vide Processo nº 0801330-03.2015.8.10.0007).
Desse modo, incumbia à Recorrente se ater aos argumentos deduzidos pelo juízo a quo na sentença, encargo do qual descurou, suscitando fundamentos outros, sequer apreciados na origem, sem refutar especificamente o embasamento para o não conhecimento dos Embargos à Execução manejados.
Por tais razões, é manifesta a transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 42, caput da Lei nº 9.099/99, o que obsta o conhecimento do recurso.
Corroborando o exposto, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15 (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Do exposto, não conheço do presente recurso, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Enunciado nº 122 do FONAJE, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 20:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de Uilza Nogueira (REQUERENTE)
-
01/12/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2022 09:23
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800382-54.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A Promovido: Uilza Nogueira Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO PESSOA, contra sentença de extinção da execução proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão tendo em vista ter sido oposto embargos a execução pela parte executada e não ter sido determinada a intimação para apresentação de resposta no prazo legal, pleiteando, portanto, o reconhecimento da omissão quanto a intimação e a anulação da sentença de extinção do ID 71120751.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando minuciosamente os autos, verifico que após a oposição dos embargos à execução pela parte executada, foi proferido despacho por este Juízo para designação de audiência, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, para tentativa de conciliação.
Em sede de audiência, diante da ausência da parte exequente, ora embargante, o processo, por equívoco, foi extinto sem resolução do mérito (ID 71120751), embora, em verdade, se trate de processo de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, que segue o trâmite previsto no artigo 829, CPC, aplicável ao procedimento em espécie por força do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar nula a sentença de extinção da execução constante do ID 71120751.
Em relação a ausência de intimação para apresentação de resposta aos embargos à execução opostos pela parte executada, verifico que também assiste razão a parte embargante.
Desse modo, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, com vistas a chamar o feito a ordem e anular a sentença de extinção constante do ID 71120751, bem como, determinar seja intimada a parte embargante/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução interpostos no ID 62907120.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão dos embargos à execução.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 21 de julho de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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