TJMA - 0000096-74.2001.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 21/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:56
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA DE SOUZA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0000096-74.2001.8.10.0115 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Avenida dos Holandeses, QUADRA 32, LOTE 30, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-850 Telefone(s): (98)3218-7101 Réu: ITAIPU EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A ITAIPU EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A POV.
FAZENDA ITAIUPU, S/N, POVOADO IGARAPE GRANDE, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em face de ITAIPU EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A , decorrente de título de crédito firmado pela parte executada.
O exequente informou no id 98166202que houve pagamento do valor executado, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê em seu art. 924 hipóteses de extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação (inciso II).
Vislumbra-se pelo pedido do exequente que o devedor quitou a dívida objeto da presente ação.
Assim, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II, do CPC, vez que comprovada a satisfação da obrigação.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado, com base nos critérios do art. 827 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Rosário/MA, 22 de setembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
25/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:08
Processo Desarquivado
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01/08/2023 15:54
Juntada de petição
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27/07/2023 15:06
Arquivado Provisoriamente
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27/07/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 23:12
Determinado o arquivamento
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18/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:43
Juntada de petição
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29/07/2022 17:11
Decorrido prazo de CANDIDA ROSA DE SOUZA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0000096-74.2001.8.10.0115 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAIPU EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Rosário/MA,Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 -
13/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2001
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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