TJMA - 0800336-19.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2025 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de MIGUEL MARTINS DA SILVA - CPF: *56.***.*91-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/11/2024 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/08/2024 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:10
Juntada de petição
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01/09/2023 14:43
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800336-19.2022.8.10.0107 APELANTE: MIGUEL MARTINS DA SILVA.
ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA 15811).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A..
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em sua conta bancária.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:43
Provimento por decisão monocrática
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09/09/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800336-19.2022.8.10.0107 APELANTE: MIGUEL MARTINS DA SILVA.
ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA 15811).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11 812 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/07/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 07:52
Recebidos os autos
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13/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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