TJMA - 0800467-31.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:37
Juntada de termo
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28/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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19/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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02/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 18:04
Juntada de apelação
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20/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800467-31.2021.8.10.0106 Autor (a): PRISCILA SILVA SOUZA Advogado: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por PRISCILA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente na autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal seguido da oitiva da informante.
Alegações finais remissivas à inicial.
Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são condições para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Pois bem.
Na situação em apreço, a parte autora juntou cópia do requerimento administrativo, no qual consta diversos documentos, entre eles, documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, CTPS, auto declaração de segurado especial (rural), certidão de quitação eleitoral, certidão de nascimento do filho mais velho, declaração do proprietário do imóvel rural, ficha de atendimento hospitalar, comprovante de residência, ficha de cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Passagem Franca/MA, declaração de compras no comércio local e documentos do dono da terra - id 47263025.
Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência.
Ressalto que o documento acostado no id 47263025, pág. 19, datado de 31 de julho de 2020, não é contemporâneo à data do parto, ocorrido em 28/10/2019, de modo que considero insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora limitou-se a afirmar que é trabalhadora rural e que laborou até o oitavo mês de gestação, sem especificar o modo e o cultivo da plantação.
Do mesmo modo, a testemunha, ouvida na condição de informante, restringiu-se a dizer que ela "sempre foi da roça", sem explicitar a conduta realizada por ela no plantio.
Portanto, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
LABOR URBANO DO CÔNJUGE.
RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4.
Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2.
Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4.
Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5.
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
18/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 11:40 Vara Única de Passagem Franca.
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07/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:42
Juntada de petição
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16/03/2022 09:13
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:40 Vara Única de Passagem Franca.
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07/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:24
Juntada de petição
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24/07/2021 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 16:49
Juntada de petição
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13/07/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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24/06/2021 23:03
Juntada de contestação
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22/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:24
Juntada de petição
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15/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
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12/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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