TJMA - 0835515-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835515-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERDINAN FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REU: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FERDINAN FREIRE DE ALMEIDA JÚNIOR, em desfavor de LIFE CARE CENTER SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SAÚDE, devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese, o pagamento do saldo remanescente referente a prestação de serviços junto à demandada. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que a presente lide versa acerca de uma pretensão de natureza trabalhista.
Por oportuno, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico tratar-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, onde o reclamante pleiteia verbas trabalhista a empresa reclamada, em razão da contratação para prestação de serviços de técnico de enfermagem.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de relação trabalhista, alheia a competência desta Justiça Estadual, razão pela qual, compete a Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, consoante inteligência do art. 45, II, do Código de Processo Civil e art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o art. 45, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (…).
Outrossim, o art. 109, I, da Constituição Federal destaca que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por conseguinte, evidenciada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, para as providências pertinentes, com baixa na respectiva distribuição.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 20:32
Declarada incompetência
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26/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:45
Juntada de petição
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16/07/2022 10:32
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835515-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERDINAN FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REU: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Serve o presente despacho como mandado de citação e intimação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de julho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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