TJMA - 0804007-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADOURA DA SILVA BARROS em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804007-80.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : 5 a 12 de julho de 2022 Agravante : Maria Auxiliadora da Silva Barros Advogado : Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.704-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
As plataformas públicas que buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vinculam as partes e não devem ser óbices para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II.
O entendimento proferido na decisão não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida tal exigência, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, ter seu regular processamento; III.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
21/07/2022 12:43
Juntada de malote digital
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21/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:03
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADOURA DA SILVA BARROS - CPF: *81.***.*41-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 10:09
Juntada de termo
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15/06/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 20:45
Juntada de petição
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31/03/2022 03:03
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 21:09
Juntada de malote digital
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16/03/2022 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:35
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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