TJMA - 0834368-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:38
Juntada de Carta precatória
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24/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:25
Juntada de petição
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03/12/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:24
Juntada de petição
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12/08/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:46
Juntada de petição
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11/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:29
Juntada de petição
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05/06/2024 11:30
Juntada de petição
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04/06/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:56
Juntada de Mandado
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04/06/2024 10:58
Concedida a Liberdade provisória de SAMUEL DA CRUZ SILVA - CPF: *36.***.*23-20 (REU).
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02/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:25
Juntada de petição
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15/04/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2024 11:26
Juntada de petição
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12/04/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:57
Juntada de despacho
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14/12/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 13:41
Juntada de petição
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29/11/2022 19:10
Juntada de petição
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29/11/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:19
Outras Decisões
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29/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:32
Juntada de petição
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21/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:52
Outras Decisões
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16/09/2022 12:09
Juntada de petição
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13/09/2022 07:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 14:06
Juntada de petição
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08/09/2022 13:08
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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29/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:57
Desmembrado o feito
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25/08/2022 11:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:50
Juntada de petição
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12/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/07/2022 21:19
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 21:20
Juntada de diligência
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20/07/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 21:13
Juntada de diligência
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20/07/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:40
Juntada de diligência
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20/07/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:34
Juntada de diligência
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17/07/2022 05:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:50
Juntada de petição
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14/07/2022 09:30
Desentranhado o documento
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14/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0834368-14.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉ(U)(S): GABRIEL DA SILVA SANTOS; TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA; RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA; ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA e SAMUEL DA CRUZ SILVA – assistidos pela Defensoria Pública Vítimas: ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA E ADALTO RIBEIRO FIGUEIREDO DECISÃO Cuida-se de ação movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA, ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA e SAMUEL DA CRUZ SILVA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no artigo 121, §2º, incisos I e V c.c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Sobre os fatos, em síntese, narra a Denúncia (ID 56059092) que: “Segundo a investigação anexa, no dia 10 de agosto de 2021, na FUNAC Maiobinha, neste município, os denunciados, em comunhão de desígnios e em ato coordenado, tentaram contra a vida dos monitores Rogério Márcio Menezes da Silva, Renato Silva Cunha e Adalto Ribeiro Figueiredo, o que só não se concretizou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Consta dos autos que, no dia mencionado, por volta das 14h30min, os monitores Renato Silva Cunha e Adalto Ribeiro Figueiredo conduziam os internos ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA e GABRIEL DA SILVA SANTOS de volta para suas celas, no Bloco C da unidade, quando ADRIAN GEOVANE se dirigiu a cela onde estavam os denunciados RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA e SAMUEL DA CRUZ SILVA e pegou um chuço.
Da mesma forma, o interno GABRIEL foi à cela em que estava TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA e também pegou com ele um chuço.
Em seguida, ADRIAN GEOVANE atacou o monitor Rogério Márcio Menezes da Silva com diversos golpes de chuço, enquanto GABRIEL, de forma sincronizada, atacou o monitor Renato Silva Cunha.
Rogério Márcio conseguiu se esquivar dos golpes, contudo, se desequilibrou e torceu o pé ao cair no chão.
Já Renato Cunha teve lesões nos braços, pescoço e costas.
Vendo o ataque, a terceira vítima Adalto Ribeiro Figueiredo, também monitor da FUNAC, agarrou o interno ADRIAN, que entrou em luta corporal com a vítima e tentou contra a vida do monitor.
Contudo, Adalto conseguiu imobilizar o denunciado e solicitar o apoio de outros monitores, que rapidamente chegaram ao Bloco C e dominaram os internos.
Consta nos autos que todo o crime foi filmado pelas câmeras de segurança.
Além disso, durante o ataque, todos os denunciados gritavam “Vamos matar, vamos buscar vocês onde vocês estiverem!”.
Segundo as vítimas, os denunciados objetivavam ceifar a vida dos monitores para ter acesso ao Bloco A da unidade, onde ficam os internos da facção rival PCC.
Interrogados, todos os denunciados afirmaram serem membros do Bonde dos 40.
Gabriel da Silva Santos, Talison Kamilo Feitosa Cunha e Adrian Geovane de Mesquita Correia confessaram que estavam armados com chuços, mas alegram não terem ferido ninguém, pois a intenção era renderem os monitores e atacar os internos do PCC.
Raimundo Willian Almeida e Samuel da Cruz Silva, por sua vez, afirmaram que não participaram do ataque, mas foram envolvidos pelos educadores.” Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 095/2021 – DECOP (ID 55485945), instaurado por Auto de Prisão em Flagrante (ID 50545481), contendo, dentre outros, os seguintes documentos: depoimento do condutor; depoimentos das vítimas; auto de exibição e apreensão (ID 50545481 – Pág. 12); interrogatório dos conduzidos; boletim de ocorrência; consulta ao sistema Jurisconsult; decisão homologatória da prisão em flagrante (ID 50568329); audiência de custódia realizada em 11/08/2021 (ID 50593577) onde foram relaxadas as prisões em flagrante dos acusados SAMUEL DA CRUZ SILVA, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA e RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA, bem como convertido o flagrante em prisão preventiva em relação aos réus GABRIEL DA SILVA SANTOS e ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA.
Na mesma decisão, foi determinado que os autuados SAMUEL DA CRUZ SILVA, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA e RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA, permaneçam na central de inquérito, custodiados e não sejam encaminhados a FUNAC e que sejam apresentados ao Juiz da Vara da Infância de Juventude, para que este decida para qual unidade estes autuados devam retornar; sentença de extinção da execução da medida socioeducativa de internação em relação ao réu Adrian Geovane; termos de declarações; Laudos de Lesões Corporais das vítimas (ID 55485942); relatório policial.
Denúncia recebida em 24/11/2021 (ID 56914382); Vídeos da ação criminosa (ID 57035353); Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública onde pugna pelo relaxamento da prisão preventiva dos réus Gabriel e Adrian, ante o excesso de prazo; Manifestação ministerial pleiteando o indeferimento do pedido realizado pela defesa; Decisão que mantém a prisão preventiva dos réus Gabriel da Silva e Adrian Geovane e designa audiência de instrução e julgamento; Audiência realizada no dia 26/05/2022 (ID 67835568), onde foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas arroladas pela acusação: Alexsandro Farias de Sousa, Tiago Cruz dos Reis e João Raimundo Oliveira Júnior, bem como realizados os interrogatórios dos acusados.
Por fim, concedeu-se às partes prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais.
O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 68328411) requerendo a PRONÚNCIA dos réus ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA, GABRIEL DA SILVA SANTOS, RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA, SAMUEL DA CRUZ SILVA e TALISON KAMILO FEITOSA nas penas do art. 121, § 2º, inc.
I e inc.
V, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Os acusados Talison Kamilo, Raimundo William, Samuel da Cruz por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Alegações Finais com os mesmos fundamentos (ID 69896207; 69897376; 69948400), requerendo: a) A IMPRONÚNCIA, com lastro no artigo 414 do Código de Processo Penal, dada a ausência de comprovação da materialidade dos fatos e diante da insuficiência de qualquer prova judicializada; b) subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 121, §2, II c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, CPB); c) o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e V, do §2º, do artigo 121 do Código Penal; Por fim, os réus Gabriel da Silva e Adrian Geovane, ainda por intermédio a Defensoria, apresentaram Alegações Finais sob o ID 69897389, pleiteando: a) a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal, segundo redação do art. 129 caput do CP; b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e V, do §2º, do artigo 121 do Código Penal; É o relatório.
Fundamento e Decido.
Aos acusados GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA, ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA e SAMUEL DA CRUZ SILVA foram imputadas a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV c.c art. 14, inciso II, todos do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e para assegurar a prática de outro crime, na forma tentada) contra as vítimas Rogério Márcio Menezes da Silva, Renato Silva Cunha e Adalto Ribeiro Figueiredo.
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, pode o julgador monocrático adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal: a pronúncia (art. 413), caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor; a impronúncia (art. 414), quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação (art. 419), se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; ou a absolvição sumária (art. 415), quando configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, em que simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza necessário para a condenação.
Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas, convencer-se o magistrado da existência do fato e de indícios suficientes de sua autoria.
Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, pois o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 50545481 – Pág. 12), Laudos de Lesões Corporais das vítimas (ID 55485942) e Vídeos da ação criminosa (ID 57035353). Com relação a autoria delitiva, imperioso preponderar que para a pronúncia dos réus, bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo certeza, como a que se faz necessária à sentença condenatória.
Em juízo, foram produzidas provas que trazem indícios suficientes de autoria que recaem sobre os acusados.
Confira-se: Em seu depoimento, o ofendido ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES DA SILVA, relatou com detalhes: “Que trabalhava na Funac e no dia do fato havia saído para o almoço; que ao retornar do horário de almoço foi para o pavilhão, momento em que verificou que os adolescentes estavam voltando da Direção da instituição; que os monitores Renato e Adalto foram levar os acusados Gabriel e Adrian para dentro do bloco quando os outros indivíduos que estavam dentro do alojamento passaram um chuchos para os réus que começaram a atacar; que Gabriel e Adrian partiram para cima da vítima e dos demais monitores presentes; que Raimundo contribuiu passando os chucos para os acusados; que viu Gabriel furando Renato, enquanto Adrian partia para cima dos demais funcionários; que anteriormente não perceberam ou receberam nenhuma informação sobre uma possível rebelião por parte dos réus; que o pessoal do apoio foi quem livrou as vítimas dos ataques; que não chegou a ser furado pelo chucho, mas recebeu chutes; que Gabriel colocou Renato contra a parede e o furou nas costas, sendo perfurado, ainda, no braço; que não tem conhecimento se os réus estavam tentando enfrentar membros de outra facção, informando que acha que os réus começaram os ataques para tentar empreender fuga; que não sabe como os chuchos entraram na instituição; que toda a prática delitiva foi gravada; que os réus integram a facção Bonde dos 40; que não se lembra de Samuel no momento do fato, mas afirma que os demais réus praticaram o crime; que Gabriel partiu para cima do depoente; que Adalto conseguiu imobilizar Adrian […] “Segurou ele.
Conseguiu dominar e tirou o chucho dele”; que partiu para ajudar Renato; que não chegou a usar sua tonfa militar para se defender”.
No decorrer da instrução foi apresentada a gravação realizada no momento do crime, tendo a vítima informado que estava presente nas filmagens, junto com Renato e Adalto, que Gabriel e Adrian estavam armados com chuco; que Gabriel foi correndo em sua direção; que o restante dos internos estavam jogando shampoo e sabonete de dentro das celas contra os monitores”. Em seguida, o ofendido RENATO SILVA CUNHA relatou em seu depoimento: “Que nunca agrediu ou ameaçou os réus; que o fato ocorreu por volta das 14hrs30min; que estavam voltando da escolarização, momento em que conduzia Adrian, enquanto Adalto conduzia Gabriel […] “A gente colocou eles dentro do Bloco C.
No momento que eu me virei pra fechar o portão da grade pra gente poder colocar eles dentro dos alojamentos, quando eu virei o Gabriel já tava em cima de mim com um chucho e o Adrian pegou um chucho no outro alojamento e foi para cima do outro monitor, do Rogério”; que Gabriel pegou o vergalhão/chucho no alojamento do réu Talisson, enquanto Adrian pegou o chucho no alojamento que estavam os réus Raimundo e Samuel […] “Aí ocorreu a situação que o Gabriel veio para cima de mim e a gente entrou em luta corporal, eu tentando me defender”; que foi vítima de chuchadas desferidas por Gabriel; que Adalto conseguiu imobilizar Adrian e pediram ajuda para o funcionário Tiago; que sempre teve respeito pelos réus e nunca os destratou; que após o ocorrido sua vida mudou muito, relatando o ofendido que toma remédios controlados em razão do trauma sofrido; que passou diversos dias sem dormir e que o crime afetou, também, sua família […] “Meus filhos me viram chegando em casa naquela situação”; que ainda faz tratamentos e já foi afastado do serviço duas vezes; que Raimundo e Samuel estavam jogando shampoo e sabonete de dentro da cela para dificultar a defesa da vítima; que foi furado nas costas, no braço e lesionado no pescoço; que a lesão do braço foi de defesa pois o chucho foi direcionado para seu peito; que os funcionários sempre sofrem ameaças dos internos e na época do fato estavam trabalhando sob imensas ameaças; que no momento do fato não sabe se sofreram ameaças de morte; que Adalto, ao imobilizar Adrian, conseguiu pegar o rádio de comunicação e contatou a equipe que estava em outro setor; que cada alojamento ficavam dois internos; que passou 15 dias sem poder movimentar o braço perfurado pois a lesão pegou no osso”.
O ofendido reconhece Gabriel e Adrian, durante a instrução, como um dos acusados. Por sua vez, ADALTO RIBEIRO FIGUEIREDO, também na qualidade de vítima, disse com detalhes: […] “Naquele dia já denotava que tinha uma coisa estranha no ar desde cedo, já tem um pouco de tempo que eu trabalho lá e a gente consegue identificar quando a situação não tá tão normal”; que ao final da atividade estava, junto com Renato, conduzindo os internos Gabriel e Adrian para o pavilhão; que ao chegarem no pavilhão, Gabriel encostou no alojamento de Talison Kamilo, enquanto Adrian foi em direção a alojamento de Raimundo e Samuel; que ambos vieram com chuchoo nas mãos, indo um dos dois para cima de Renato e outro em direção a Rogério […] “Quando eu virei, o Rogério já vinha caindo com o Adrian, aí eu já entrei e dominei o Adrian, tomei o chucho da mão dele e dominei ele no mata leão”; que Gabriel desferiu vários golpes contra Renato […] “Inclusive golpes nos braços, nas costas, no pescoço.
Uma espécie de violência bem grande.
Nesse momento eu consegui pegar meu rádio e comunicar o resto da equipe para que descesse para que a gente pudesse conseguir cessar toda a agressão”; que após Rogério conseguir se soltar partiu para cima de Gabriel que estava agredindo Renato […] “Nesse momento o Gabriel soltou o Renato e partiu para cima do Rogério, com muita violência e dizendo que ia matar, foi uma coisa bem agressiva”; que nesse momento o resto da equipe chegou ao pavilhão e ajudou as vítimas a renderem os acusados; que Gabriel foi o mais violento e que atacou Renato e Rogério; que Talison Kamilo, que estava no primeiro alojamento, passou o chucho para Gabriel; que Raimundo e Samuel estavam no mesmo alojamento, não sabendo especificar qual dos dois que passou o material para Adrian; que ficou sabendo que a motivação dos réus seria render os monitores para invadir o bloco dos internos da facção rival (PCC) ou tentar fuga, informando que não era a primeira vez que tentaram fazer isso; que os réus pertencem a facção Bonde dos 40; que viu o momento em que Talison passou o chucho para Gabriel”. Em seguida, a testemunha arrolada pela acusação ALEXSANDRO FARIAS DE SOUSA relatou: “Que na época estava respondendo pela direção da FUNAC; que a tarde, logo ao final das atividades de escola ou lazer, foi dar apoio no recolhimento dos adolescentes até os alojamentos; que no momento da condução Gabriel e Adrian desceram […] “E lá em baixo, já dentro do bloco, os adolescentes partiram para cima dos educadores”; que teve conhecimento do ocorrido posteriormente e pelas câmeras; que ouviu chamado das vítimas pelo rádio de comunicação […] “E aí o restante foi o que a gente obteve através da oitiva dos servidores e dos próprios adolescentes, que eles teriam agarrado o educador Renato e Rogério”; que Gabriel teria desferido várias chuchadas em um dos monitores; que os internos Gabriel e Adrian, que estavam sendo conduzidos pelos monitores, foram munidos com os chuchos pelos próprios internos que já estavam nos alojamentos – Raimundo, Samuel e Talison Kamilo; que na instituição foi realizado procedimento disciplinar contra os acusados, mas não deu tempo de realizar a oitiva deles; que através das informações colhidas do Boletim de Ocorrência foi realizado o procedimento disciplinar; que Talison Kamilo estava no primeiro alojamento, momento em que Gabriel vai em direção a Talison, pega o chucho e rende um dos educadores; que Adrian encosta no alojamento de Samuel, pega o chucho e rende o outro educador; que reconhece todos os réus e confirmou que todos participaram da ação; que não consegue ver pela câmera qual o objeto é repassado por Samuel; que nas revistas feitas nos réus antes do entrarem nos alojamentos, não foi detectada a presença de chuchos […] “Posteriormente, ao chegar na frente do alojamento, eles já viram com o chucho na mão”; que não tinha como Gabriel e Adrian receberem os chuchos se não através dos réus que estavam dentro dos alojamentos; que a revista nas celas é feita todos os dias às 17hrs00min, informando que não acompanhou a revista no dia do crime; que haviam 3 câmeras supervisionando o local onde ocorreu o fato; que não recorda o motivo de Gabriel e Adrian estarem fora do pavilhão”. Corroborando com os demais depoimentos prestados em juízo, TIAGO CRUZ DOS REIS, testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento relatou: “Que no dia do crime estava sendo realizada uma atividade pedagógica – filme, no período da tarde […] “Tava transcorrendo na normalidade, sem nenhum tipo de situação.
E na conclusão do filme dois educadores foram fazer o translado da atividade para o bloco”; que ao chegar no bloco os adolescentes Gabriel e Adrian se soltaram simultaneamente dos educadores Renato e Adalto; que Gabriel foi no primeiro alojamento onde estava Talison Kamilo e pegou um chucho enquanto Adrian foi até o alojamento do réu Raimundo e pegou outro chucho; que é comum os internos tentarem fazer os monitores de reféns para invadirem o pavilhão da facção rival; que Renato foi fechar o portão de acesso do bloco, o réu Gabriel desferiu-lhe diversas chuchadas; que Adalto realizou a intervenção e amortizou o réu Adrian, cessando os ataques; que ao chegar no bloco verificou que Gabriel havia aplicado um golpe de mata-leão no educador Rogério; que nesse momento fez uso de gás de pimenta para cessar as agressões, momento em que Gabriel soltou o monitor Rogério, que estava muito lesionado e abalado; que pediram apoio para o restante da equipe, conseguindo realizar a intervenção; que foi o primeiro a chegar no bloco para conter os internos; que Gabriel já havia informado várias vezes que precisava matar uma pessoa para ser transferido; que ouvia o bloco inteiro falar que era para matá-los e furá-los […] “Eles só falavam nisso, entendeu? Que ia matar, que ia furar, ia pegar de refém”; que os réus são integrantes da facção Bonde dos 40; que ao chegar no bloco o réu Gabriel já tinha furado o monitor Renato com 6 chuchadas nas costas […] “Quando eu cheguei ele já tinha aplicado um golpe de mata-leão no educador Rogério e ele tava bastante agressivo tentando furar o pescoço do mesmo, foi na hora que eu adentrei e fiz o uso do gás e de imediato ele soltou e eu consegui extrair o Rogério do Gabriel”; que viu nas filmagens Talison Kamilo entregando o chucho para Gabriel; que Raimundo estava no alojamento junto com Samuel; que nas filmagens aparece o momento em que os réus entregam os chuchos para Gabriel e Adrian, mas informa que não consegue visualizar se quem passou para Adrian foi Raimundo ou Samuel; que Talison Kamilo estava sozinho em sua cela”. JOÃO RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR, testemunha arrolada pela acusação, disse: “Que faz parte do grupo de intervenção da FUNAC; que no dia do crime os réus estavam em uma determinada atividade, menos Raimundo que estava no alojamento; que ao fim das atividades os educadores levam um por um para os alojamentos; que Adalto informou pelo rádio de comunicação que estava havendo uma alteração no bloco onde os acusados estavam […] “Quando eu cheguei no bloco, Adalto já tinha dominado o Adrian e o Gabriel tava com um chucho na mão, e logo em seguida ele jogou para uma das celas.
Só isso que eu presenciei”; que pediu o chucho para Gabriel, momento em que ele virou e entregou para algum dos detentos que estava em uma das celas; que não tomou conhecimento da motivação das agressões; que ouviu dizer que Gabriel que foi o agressor”. Dando continuidade à instrução, foram realizados os interrogatórios dos acusados, a começar pelo réu SAMUEL DA SILVA CRUZ, que negou a acusação imputada e disse: “Que dois adolescentes cometeram o crime; que ficava alojado junto com o réu Raimundo na Cela 3, Bloco C; que no momento do crime estava fazendo artesanato e quem forneceu o chucho para os acusados foi Raimundo Willian; que conhece todas as vítimas e testemunhas do processo; que Raimundo fabricou um dos chuchos e o outro pertencia à Talison Kamilo; que alguns dos internos faziam trabalhavam na cozinha da instituição, informando que foi onde Raimundo adquiriu o material para fabricação do chucho […] “Ele botou o chucho dentro do prato, aí botou a comida dele em cima do chucho que tava dentro do prato, aí na hora de entrar na cela no procedimento ele só arribou o prato para cima aí os monitores passaram o detector de metal e ele entrou para a cela”; que viu a situação e ficou com medo doa monitores pensarem que o chucho era seu e de Raimundo; que o chucho estava na cela há 7 (sete) dias; que não sabe como o chucho de Talison foi parar no alojamento”. Por sua vez, o réu GABRIEL DA SILVA SANTOS em seu interrogatório informou que a acusação é, em partes, verdadeira, respondendo: “Que estava armado e adquiriu a arma dentro da sua cela, informando que tirou do ralo; que no momento do conflito apenas parou na cela de Talison para entregar seu óculos; que já veio da revista com o chucho […] “Eles que não me revistaram direito, mas na hora que eles me revistaram eu já tava com o chucho”; que pegou o chucho do esgoto, através do ralo da cela; que não sabe como Adrian conseguiu o chucho; que não tinha intenção de furar nenhum dos monitores […] “Minha intenção era render eles para ir buscar a facção rival porque dias atrás eles tentaram fazer o mesmo com nós duas vezes.
Eles tentaram render o monitor para matar nós”; que dois dias antes a facção rival havia tentado contra os detentos; que apenas furou o monitor em razão da luta corporal; que em nenhum momento ameaçou os monitores de morte e que apenas pediu para que largassem o rádio de comunicação; que Talison, Raimundo e Samuel não têm participação nenhuma no crime, uma vez que estavam dentro das celas; que Adrian apenas entrou em luta corporal carregando o chucho”. O réu ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA negou a acusação e ao ser interrogado informou: “Que não furou a vítima, bem como não atentou contra sua vida; que estava com o chucho, mas não usou contra o monitor […] “Só segurei o pescoço dele, foi na hora que o Adalto me deu um grampo e pediu para me render”; que nesse momento obedeceu Adalto e se rendeu, ocasião em que foi levado até a diretoria da instituição; que o chucho estava na cela, alegando que o fabricou na quadra; que havia feito o chucho há 10 dias; que o chucho estava na sua calça quando levou até o alojamento, informando que conseguiu porque não fizeram a revista direito; que tinha apenas 20 dias que havia chegado na instituição; que Talison, Raimundo e Samuel não lhe entregaram nenhum chucho, bem como não sabe quem passou a arma para Gabriel; que Gabriel furou o monitor”. Em seguida TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, que também negou a acusação, relatou: “Que no momento do crime estava sozinho na cela e não sabe quem entregou os chuchos para Gabriel e Adrian; que, ao saírem da escolarização, Gabriel e Adrian saíram com os chuchos nas calças […] “O monitor perdeu a atenção e não revistou o Gabriel, só revistou o Adrian.
Só a revista mesmo normal, não passou o detector de metal nele.
Aí subiram com o chucho, da escolarização”; que Gabriel encostou na sua cela e lhe entregou seus óculos […] “Aí eles tão me acusando que nesse momento de ele encostar na minha cela ter entregado o chucho para ele, mas no momento que ele encostou na minha cela ele me entregou o óculos”; que acha que lhe acusaram de ter entregue o chucho porque há 3 meses haviam feito uma bagunça no bloco e o educador Alexsandro não vai muito com sua cara pois já foi interno várias vezes; que não sabe onde os réus conseguiram os chuchos; que não estava com Gabriel e Adrian no momento da escolarização; que Tiago sempre oprime os réus com spray de pimenta”. Por fim, o réu RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA negou a imputação e brevemente relatou: “Que não sabe quem forneceu os chuchos para Gabriel e Adrian; que não conhece os demais adolescentes das outras celas; que dividia a cela com Samuel; que Adrian não se aproxima da sua cela; que é da Cela 2 e Adrian se aproxima da Cela 3; que não sabe quais internos ficavam na Cela 3 pois não conhecia nenhum deles; que após o ocorrido foi até a Diretoria realizar uma ligação para seus pais, ocasião em que escutou muito barulho e ficou curioso para olhar, momento em que se desentendeu com Adalto, sendo agredido por ele com uma tonfa”. Pelo exposto, verifico que estão presentes os fundamentos que autorizam a pronúncia dos réus, pois há prova da materialidade dos fatos delituosos e indícios suficientes de autoria, uma vez que além de motivo, todas as provas carreadas nos autos apontam para os acusados como sendo os autores do delito praticados contra as vítimas Rogério Márcio Menezes da Silva, Renato Silva Cunha e Adalto Ribeiro Figueiredo, o que viabiliza levá-los a julgamento, pelo Tribunal Júri.
Logo, repito, as circunstâncias não permitem excluir de forma inconteste, neste momento em que se faz mero juízo de admissibilidade, a autoria do crime atribuída aos acusados, cabendo tão somente ao Tribunal do Júri decidir a esse respeito.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da autoria, inadmissível a impronúncia, quando a tese invocada não transparece indene de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Adiante, em sede de Alegações Finais, a defesa dos réus Talison Kamilo, Raimundo William, Samuel da Cruz sustenta a insuficiência de provas da autoria atribuída aos acusados em virtude de não ter sido satisfatoriamente comprovados os indícios de autoria delitiva, requerendo, assim, a sua impronúncia.
Como se sabe, a materialidade se traduz no conjunto de vestígios sensíveis deixados pela execução do delito.
Ordinariamente, os delitos dolosos contra a vida encontram corporificação no auto de necrópsia/laudo de exame cadavérico.
No caso em apreço, a materialidade do restou demonstrada, principalmente, através dos Vídeos da ação criminosa (ID 57035353).
De outro lado, o conteúdo probatório produzido em juízo é suficiente para a pronúncia dos réus, visto que, além de prova da materialidade do fato delituoso, há indícios de autoria, ainda que os acusados tenham negado.
Nessa senda, por existirem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a negativa de autoria por parte dos acusados não prospera para efeito da impronúncia, uma vez que a decisão de pronúncia não exige total certeza quanto a autoria, como requer a sentença, exigindo a comprovação da materialidade delitiva e faz-se imprescindível o levantamento do conjunto de provas que autorizarão a probabilidade de autoria e participação.
Portanto, não há como adentrar no mérito da possibilidade de impronúncia, visto que existem elementos que atestam a vontade (e motivação) dos réus em ceifarem a vida das vítimas, bem como não há como se falar acerca da aplicação do in dubio pro reo, uma vez que tal fase processual é amparada pelo princípio in dubio pro societate, que compete ao Tribunal do Júri, na dúvida acerca da autoria, pela devida pronúncia dos réus.
Assim, é imprescindível, ao final do juízo de acusação, um exame atento não só do conteúdo probatório que demonstram a materialidade delitiva, bem como também dos indícios de autoria, ainda com o devido cuidado para não adentrar no mérito da imputação penal, sendo tal competência exclusiva do corpo de jurados.
Com isso entendo que tais indícios justificam a decisão de pronúncia.
Tratando-se de homicídio na qualidade tentada e com a presença de qualificadoras, faz-se necessária a realização da pronúncia, por estarem presentes os indícios suficientes de autoria.
Nesse entendimento, quanto as qualificadoras do homicídio elencadas na denúncia, previstas nos incisos I e V do art. 121, §2º, do Código Penal, a saber, motivo torpe e para assegurar a prática de outro crime, entendo que elas não podem ser afastadas nesse momento do processo.
Os elementos de provas colhidos sobre as circunstâncias do crime sustentam a necessidade das qualificadoras serem mantidas na pronúncia dos acusados, uma vez que não se apresentaram como manifestamente improcedentes e descabidas.
Assim, o conjunto probatório indica a possibilidade dessas qualificadoras estarem configuradas nos fatos narrados na denúncia.
Logo, incumbe ao Conselho de Sentença a sua apreciação, uma vez que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não é o caso presente.
Portanto, ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA, ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA e SAMUEL DA CRUZ SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e V c.c art. 14, inciso II, todos do CP, para que sejam levados a julgamento pelo Júri Popular.
Desta feita e, em que pese encerrada a instrução processual, há que se garantir a conveniência da instrução, em plenário, onde as testemunhas poderão novamente prestar suas versões perante o Conselho de Sentença.
Nesse sentido, entendo presentes os mesmos fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, razão pela qual devem aguardar presos preventivamente, a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do júri.
Fica fazendo parte integrante desta pronúncia, os fundamentos exarados na decisão de ID 50593577, sendo mantida a prisão preventiva deste.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos. .
São José de Ribamar, data do sistema.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
13/07/2022 14:28
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/06/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 18:02
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:48
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:47
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:45
Juntada de petição
-
17/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:35
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 16:24
Audiência Custódia realizada para 11/08/2021 13:31 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
09/05/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:47
Juntada de diligência
-
09/05/2022 11:02
Juntada de petição
-
05/05/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 19:56
Juntada de diligência
-
05/05/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 19:43
Juntada de diligência
-
04/05/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:53
Juntada de diligência
-
04/05/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:18
Juntada de diligência
-
04/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:05
Juntada de diligência
-
02/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:55
Juntada de diligência
-
29/04/2022 11:10
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:16
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:47
Juntada de diligência
-
26/04/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 19:50
Juntada de diligência
-
26/04/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:56
Juntada de termo
-
25/04/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:53
Juntada de diligência
-
22/04/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 16:54
Juntada de termo
-
22/04/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:12
Juntada de termo
-
22/04/2022 15:12
Juntada de termo
-
22/04/2022 15:11
Juntada de termo
-
22/04/2022 15:11
Juntada de termo
-
22/04/2022 15:10
Juntada de termo
-
22/04/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
22/04/2022 11:29
Não concedida a liberdade provisória de ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA - CPF: *11.***.*24-04 (REU) e GABRIEL DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*86-19 (REU)
-
19/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:41
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:41
Juntada de contestação
-
01/04/2022 14:02
Juntada de termo
-
08/03/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 06:58
Juntada de termo
-
28/01/2022 09:46
Juntada de termo
-
28/01/2022 09:06
Juntada de termo
-
27/01/2022 13:52
Juntada de termo
-
14/12/2021 18:25
Decorrido prazo de TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILLIAN ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:32
Decorrido prazo de ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:55
Decorrido prazo de TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 06:48
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 21:04
Juntada de diligência
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30/11/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:07
Juntada de diligência
-
30/11/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:47
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:29
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2021 10:59
Juntada de termo
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29/11/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:27
Juntada de termo
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29/11/2021 09:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:46
Juntada de termo
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25/11/2021 09:35
Juntada de termo
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24/11/2021 14:49
Recebida a denúncia contra ADRIAN GEOVANE DE MESQUITA CORREIA - CPF: *11.***.*24-04 (FLAGRANTEADO)
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11/11/2021 07:28
Conclusos para decisão
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10/11/2021 21:16
Juntada de denúncia
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04/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 09:56
Juntada de Ofício
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03/11/2021 09:52
Juntada de Ofício
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03/11/2021 09:25
Desentranhado o documento
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03/11/2021 09:24
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:41
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 09:31
Audiência Custódia realizada para 11/08/2021 13:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
15/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:28
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 12:48
Juntada de petição
-
28/09/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:05
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 20:22
Decorrido prazo de DECOP em 06/09/2021 09:34.
-
03/09/2021 12:15
Juntada de termo
-
03/09/2021 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 13:04
Juntada de termo
-
13/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:22
Juntada de termo
-
12/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2021 13:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
12/08/2021 08:33
Outras Decisões
-
11/08/2021 16:20
Audiência de custódia designada para 11/08/2021 13:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
11/08/2021 16:20
Audiência de custódia designada para 11/08/2021 13:31 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
11/08/2021 13:44
Audiência de custódia designada para 11/08/2021 13:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
11/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 12:50
Juntada de termo
-
11/08/2021 12:50
Juntada de termo de juntada
-
11/08/2021 12:49
Desentranhado o documento
-
11/08/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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