TJMA - 0839685-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839685-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REU: MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que o valor das custas finais é inferior à R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Lei Estadual nº 9.109/2009, expeço a certidão de débito no SIAFERJ.
Após, arquive-se os autos.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
26/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 00:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 00:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839685-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A REU: MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 29 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
30/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 20:32
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 17:19
Juntada de diligência
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13/02/2023 12:07
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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09/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839685-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REU: MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ajuizou a presente demanda em face de Maria de Fátima Rocha Pereira, com pedido de tutela de urgência para “permitir que a autora execute os serviços de manutenção da Linha de Transmissão São Luís IV/Maracanã (LT SLQ/MAR 02Q6), incluindo a poda das árvores que se encontram dentro da faixa de segurança”.
Relata a inicial que a requerente, por força do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/34, tem a posse de terreno afeto por linhas de transmissão de energia elétrica, uma vez que estas são objeto de servidão administrativa.
Assim, em inspeção de rotina da linha de transmissão, foi identificada a necessidade de limpeza da área, com poda das árvores do local.
Contudo, o serviço foi impedido por moradores da região.
Aduz que os fios estão próximos à vegetação, o que representa risco potencial à coletividade, tanto para as pessoas próximas quanto para os locais abastecidos pela eletricidade que depende da linha de transmissão atingida.
Requereu em cognição exauriente a confirmação da medida liminar.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Destacam-se, dentre os documentos anexados à inicial: boletim de ocorrência (Num. 71534132) e licença ambiental (Num. 71534133).
Decisão de Num. 71889627 concedeu a tutela de urgência e determinou a intimação da autora para esclarecimentos.
Manifestação da requerente ao Num. 73246563.
Ao Num. 74263890 nova petição, em que demanda a ampliação da medida liminar a fim de permitir a supressão da vegetação local.
Despacho de Num. 75843830 arbitrou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a citação da requerida.
Pagamento das custas complementares realizado (Num. 77930948).
Ao Num. 81161255, reiterou o pedido de extensão da liminar.
Certidão de Num. 81172945 informou que, devidamente citada, a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado na inicial a está patentemente configurado.
No mérito, observa-se que a autora maneja ação possessória com o objetivo de reintegração de posse em área atravessada pela linha de transmissão de energia elétrica São Luís IV / Maracanã (LT SLQ/MAR), entre os barramentos 2/9 e 2/10.
Vale recordar que a ação de reintegração de posse afigura-se como espécie do gênero das ações possessórias, com regramento nos artigos 560 a 566 do CPC, cujo escopo principal é proteger o possuidor de esbulho/turbação em sua posse.
Destarte, tal instrumento processual revela-se cabível quando uma pessoa, seja de forma violenta ou às escondidas, seja subtraída do exercício da posse direta sobre o bem.
Afirmou a requerente que detém a posse da área em litígio por força do art. 151, alínea C, do Decreto nº 24.643/34.
Este dispõe: Art. 151.
Para executar os trabalhos definidos no contracto, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscaes e especiaes, os seguintes direitos: c) estabelecer as servidões permanentes ou temporarias exigidas para as obras hydraulicas e para o transporte e distribuição da energia electrica.
Nessa condição, precisa cuidar da manutenção do local, de forma a não obstar a regular transmissão de energia elétrica.
Disse, no entanto, que percebeu ocupação indevida quando, ao tentar fazer poda da vegetação que ameaçava a instalação e foi impedida de continuar o serviço por intervenção da população local.
Nesse contexto, a requerente diz ter sido vítima de esbulho por parte da requerida, uma vez que esta impede o exercício dos direitos inerentes à posse.
Estabelecidas estas premissas, também friso que em ações de natureza possessória resta inviável a análise quanto à titularidade do domínio, pois neste caso se trata de pedido diverso.
O proprietário, detentor do direito de reivindicar, pode ajuizar ação de imissão na posse, pois detentor apenas da posse indireta, esta decorrente do direito de propriedade.
Inclusive, o art. 557, caput, do CPC, determina que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
Seguindo o mesmo raciocínio, o legislador complementou o dispositivo, atestando em seu parágrafo único que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Através dessas vedações, resta homenageada a classificação que diferencia o juízo/procedimento possessório do juízo/procedimento petitório.
Essas duas expressões são normalmente utilizadas para diferenciar duas espécies de ações, que ostentam um fator comum: a posse direta.
Pelo procedimento possessório, a posse enquanto fato social juridicamente relevante (jus possessionis) aufere status de causa de pedir remota.
O procedimento petitório,
por outro lado, cujo maior exemplo encontra-se na ação de imissão na posse, funda a sua base não na posse em si mesma considerada, mas no direito de ter a posse (jus possidendi), enquanto conteúdo do direito de propriedade ou de outro direito real menor.
Nesse contexto, na medida em que a autora faz uso de um procedimento possessório, com regramento próprio, intitulado reintegração de posse, deve ele satisfazer todos os seus requisitos insculpidos no art. 561 do CPC se almeja um pleito favorável.
Com efeito, incumbe a ela provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De acordo com os elementos trazidos nos autos, ficou suficientemente provado o exercício da posse pela demandante – seja ela direta ou indireta – e a privação dela, por ato da requerida.
Isso porque a posse restou caracterizada pela servidão administrativa ínsita à instalação da linha de transmissão, que demanda faixa de segurança para a sua existência.
Dessa forma, não é legítima intervenção de terceiros que possa embaraçar o exercício de tal posse, que representa ainda um serviço à coletividade.
Por outro lado, a requerente afirmou que o ocorrido se deu em 30.05.2022 durante inspeção rotineira no local.
Não há provas em contrário, donde se depreende, ante a aplicação dos efeitos da revelia, que tal afirmação é verdadeira.
Caracterizados, portanto, a posse, a turbação, a data desta e a continuação da posse, uma vez que descaracterizado abandono da área.
Por último, superada a demanda possessória, descabe falar neste processo sobre o pleito de ampliação da tutela de urgência para que o provimento judicial definitivo autorize a supressão da vegetação local. É que, como dito anteriormente, as ações possessórias têm um escopo restrito, ao qual devem se ater.
A discussão acerca da extirpação da vegetação passaria por um objeto mais amplo, com envolvimento de outros atores e autoridades públicas. É certo que a transmissão de energia elétrica é um serviço à coletividade, como já dito, mas a questão ambiental também envolve sensível direito coletivo.
Muito embora a autora afirme que a supressão se daria apenas de forma seletiva, não abrangendo a totalidade da vegetação na região, percebe-se que as definições de tais limites – repisa-se – passaria por envolvimento de uma discussão ampliada, que foge ao manejo da possessória.
Ademais, não restou claro as razões pelas quais a poda regular das árvores não seria suficiente para manter a integridade da linha de transmissão.
Por fim, calha aduzir que a licença ambiental juntada pela autora possui exigências e condicionantes e é expressa em dizer que “não autoriza desmatar” (Num. 71534133 – Pág. 2).
Portanto, tal procedimento dependeria de licenciamento específico, estranho aos autos.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo procedente em parte o pedido da autora para determinar que a parte demandada se abstenha de praticar atos que possam direta ou indiretamente inviabilizar e/ou dificultar a realização do interesse público, consistente na realização de serviços de poda de vegetação nas dependências da faixa territorial de domínio público compreendida pela Linha de Transmissão São Luís IV/Maracanã (LT SLQ/MAR 02Q6).
Indefiro o pedido de extensão da liminar para supressão total da vegetação.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor da causa, pela parte requerida.
Intimem-se.
Serve esta como mandado de intimação e reintegração de posse.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
08/12/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:34
Juntada de petição
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07/10/2022 15:26
Juntada de petição
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30/09/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 07:43
Juntada de diligência
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28/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:44
Juntada de Mandado
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25/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839685-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REU: MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA Arbitro o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autora para comprovar o pagamento da diferença do valor pago das custas iniciais, em 15 dias Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado de Citação.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 22:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:05
Juntada de petição
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19/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:47
Juntada de petição
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03/08/2022 21:58
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:20
Juntada de diligência
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25/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839685-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A REU: MARIA DE FÁTIMA ROCHA PEREIRA DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. propôs a presente demanda em face de Maria de Fátima Rocha Pereira com pedido em tutela de urgência para “permitir que a autora execute os serviços de manutenção da Linha de Transmissão São Luís IV/Maracanã (LT SLQ/MAR 02Q6), incluindo a poda das árvores que se encontram dentro da faixa de segurança”.
Aduziu a inicial que funcionários da requerente, ao realizar inspeção em linhas de transmissão de rede elétrica, perceberam a existência de vegetação que colocava em risco os referidos construtos.
Dessa forma, tentaram proceder com a poda das árvores e foram impedidos por “vários moradores da região” (Num. 71534130 – Pág. 4).
Sustentou que se trata de uma área de servidão administrativa, por se incluir em faixa de segurança – zona em que edificações e ocupação de modo geral é restrita, por questões de risco à segurança dos ocupantes e da coletividade.
Requereu, em cognição exauriente, a confirmação do pedido liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
A probabilidade do direito se consubstancia no fato de que é a requerente a responsável pela manutenção da rede de energia elétrica e deve zelar pelo seu bom estado de funcionamento, bem como para que não se ofereça risco à sua incolumidade ou que à de outrem.
Por outro lado, verifica-se que a poda da vegetação é necessária para impedir que haja dano à coletividade, uma vez que pode ser interrompido o fornecimento de energia para dezenas de milhares de usuários do serviço público.
De bom alvitre ressaltar que a tutela de urgência aqui concedida se limita à poda da vegetação cujos galhos estão ao alcance dos fios de alta tensão.
Veda-se, portanto, a devastação da área, uma vez que o desmatamento deve ser metida última e excepcional e somente poderá se aferir a sua necessidade após instrução processual.
Preserva-se, assim, a reversibilidade da decisão liminar, uma vez que mera poda da vegetação não pode ser considerada medida sem retorno.
Ante o exposto, considerando a urgência e possibilidade de risco à sociedade, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de praticar atos que possam direta ou indiretamente inviabilizar e/ou dificultar a realização do interesse público, consistente somente na realização de serviços de poda de vegetação nas dependências da faixa territorial de domínio público compreendida pela Linha de Transmissão São Luís IV/Maracanã (LT SLQ/MAR 02Q6), enquanto tramitar esta ação, sob pena de multa diária (art. 537, CPC) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Em outra análise, verifico que o manejo da reintegração de posse comporta rito específico e merece esclarecimento por parte da autora a sua adequação às peculiaridades do caso.
A primeira consequência disso se traduz no valor da causa.
Este deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo, podendo ser fixado conforme o proveito econômico almejado.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido central que compõe o objeto da lide, já que o pleito antecipado demanda confirmação ou não em sede de cognição exauriente, o que obsta o regular andamento processual.
Cumpre observar que a ação de reintegração de posse não possui regramento específico mas, na esteira da previsão legal de que o proveito econômico almejado pode ser utilizado como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido por fixar valor à causa em tal sentido, em acordo com a causa de pedir da demanda.
Noutro giro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que em reintegração de posse cujo proveito econômico se consubstancie no próprio bem, é o valor deste que será o da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MÉRITO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – ART. 292, §3º, DO CPC – AÇÃO POSSESSÓRIA – PROVEITO ECONÔMICO – AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO – DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3.
O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide. 5.
Recurso não provido (TJ-MG – AI: 10000191464684001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).
Por outro lado, a legitimidade passiva também se afigura duvidosa, uma vez que a petição inicial não logrou estabelecer a requerida como esbulhadora.
De fato, o boletim de ocorrência que acompanha a peça (Num. 71534132) enuncia que ela meramente intermediou as conversas entre a equipe de campo e parte dos moradores, o que dificilmente configuraria como resistência à pretensão autoral.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para: i) justificar o manejo do rito de reintegração de posse; ii) comprovar a relação jurídica existente entre as partes, de modo a especificar se houve a perda da posse ou turbaçao; iii) adequar o valor da causa à pretensão, com pagamento das custas complementares, se necessário, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se, por oficial de justiça, autorizada a comunicação via aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp) e com reforço policial, se necessário.
Serve este de Mandado.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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