TJMA - 0800571-12.2022.8.10.0066
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
14/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
14/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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22/03/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:15
Juntada de termo
-
17/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:15
Juntada de termo
-
08/02/2023 07:54
Juntada de termo
-
08/02/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Edital
-
07/02/2023 12:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2023 22:41
Juntada de petição
-
31/01/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 23:24
Juntada de diligência
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ end: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro - CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2021 / e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE VISTA/CIÊNCIA/COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS Pelo presente, nesta data, procedo a abertura de vista/intimação da(s) parte(s) acima descrita(s) do teor do documento sob o id. 83703840.
Imperatriz(MA), Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023 .
Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal -
19/01/2023 13:16
Juntada de petição
-
19/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2023 18:47
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:32
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:57
Juntada de petição
-
03/11/2022 19:22
Juntada de petição
-
11/09/2022 18:59
Juntada de petição
-
07/09/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:18
Juntada de termo
-
31/08/2022 00:09
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:29
Juntada de Ofício
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29/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ end: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro - CEP: 65.900-440 fone: (99) 3529-2021 / e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE VISTA/CIÊNCIA/COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS Pelo presente, nesta data, procedo a abertura de vista/intimação da(s) parte(s) acima descrita(s) do teor do documento sob o id. 74452041.
Imperatriz(MA), Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 . Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal -
25/08/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:14
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 11:06
Homologada a Transação
-
16/08/2022 23:42
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 20:18
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:49
Juntada de diligência
-
26/07/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ AUTOS nº: 0800571-12.2022.8.10.0040 Acusado: JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Vistos etc. O requerente JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, por meio de Advogado constituído, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da custódia, aduzindo que não estão mais presentes os requisitos da prisão provisória. O representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido de revogação, consoante ID nº 70052402. É o relatório.
Decido. A Lei 12.403/11 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituí-las pela aplicação de medidas cautelares diversas da custódia. Apesar da decretação da prisão preventiva, a qual havia reconhecido a presença dos pressupostos cautelares, o reexame dos autos, motivado pelo requerimento de revogação da custódia requerido pela Defesa, assinala a possibilidade de se substituir a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da segregação cautelar. É possível concluir, a partir de uma análise mais detalhada dos fatos, que a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes no caso concreto para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade de outras ações que o réu poderia desenvolver. Diante do estado em que se encontram os autos e do que nele consta, não identifico nesse momento processual conduta que venha a subverter a ordem pública, fragilizando os alicerces da custódia cautelar anteriormente decretada. Assim sendo, os requisitos da prisão preventiva não se afiguram mais presentes nesta nova análise dos autos, o que autoriza a concessão da sua revogação.
Aliado a isso, não há motivos para divergir do entendimento do Parquet. Pelo exposto, observando o binômio proporcionalidade e adequação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos e, por conseguinte, restabeleço a liberdade do acusado JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, ao que aplico as medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP, quais sejam: 1) Comparecimento pessoal e periódico perante este Juízo, mensalmente, entre o dia 1º (primeiro) e o dia 05 (cinco) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação prévia ao Juízo; 3) Monitoramento eletrônico por 100 dias. Não cumpridas as medidas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva novamente.
A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo. Oficie-se ao Sistema Prisional, a fim de que sejam tomadas as devidas providências quanto à tornozeleira eletrônica a ser usada pelo acusado.
Não havendo o equipamento, proceda-se à soltura do acusado JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz/MA, 21 de julho de 2022. Marcos Antonio oliveira Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal -
23/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 16:26
Juntada de petição
-
22/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ AUTOS nº: 0800571-12.2022.8.10.0040 Acusado: JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Vistos etc. O requerente JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, por meio de Advogado constituído, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da custódia, aduzindo que não estão mais presentes os requisitos da prisão provisória. O representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido de revogação, consoante ID nº 70052402. É o relatório.
Decido. A Lei 12.403/11 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituí-las pela aplicação de medidas cautelares diversas da custódia. Apesar da decretação da prisão preventiva, a qual havia reconhecido a presença dos pressupostos cautelares, o reexame dos autos, motivado pelo requerimento de revogação da custódia requerido pela Defesa, assinala a possibilidade de se substituir a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da segregação cautelar. É possível concluir, a partir de uma análise mais detalhada dos fatos, que a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes no caso concreto para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade de outras ações que o réu poderia desenvolver. Diante do estado em que se encontram os autos e do que nele consta, não identifico nesse momento processual conduta que venha a subverter a ordem pública, fragilizando os alicerces da custódia cautelar anteriormente decretada. Assim sendo, os requisitos da prisão preventiva não se afiguram mais presentes nesta nova análise dos autos, o que autoriza a concessão da sua revogação.
Aliado a isso, não há motivos para divergir do entendimento do Parquet. Pelo exposto, observando o binômio proporcionalidade e adequação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos e, por conseguinte, restabeleço a liberdade do acusado JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, ao que aplico as medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP, quais sejam: 1) Comparecimento pessoal e periódico perante este Juízo, mensalmente, entre o dia 1º (primeiro) e o dia 05 (cinco) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação prévia ao Juízo; 3) Monitoramento eletrônico por 100 dias. Não cumpridas as medidas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva novamente.
A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo. Oficie-se ao Sistema Prisional, a fim de que sejam tomadas as devidas providências quanto à tornozeleira eletrônica a ser usada pelo acusado.
Não havendo o equipamento, proceda-se à soltura do acusado JOSEMAR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz/MA, 21 de julho de 2022. Marcos Antonio oliveira Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal -
21/07/2022 17:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/07/2022 17:39
Juntada de termo
-
21/07/2022 12:09
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:55
Concedida a Liberdade provisória de JOSEMAR ANTONIO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *88.***.*90-30 (FLAGRANTEADO).
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20/07/2022 23:43
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 25/06/2022 23:59.
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13/07/2022 17:24
Decorrido prazo de JOSEMAR ANTONIO DA CONCEICAO SILVA em 20/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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25/06/2022 17:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/06/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 07:55
Juntada de termo
-
21/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 00:16
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
17/06/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2022 11:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 16:40
Juntada de petição criminal
-
10/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 21:07
Audiência Custódia realizada para 04/06/2022 11:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
-
04/06/2022 21:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 13:40
Juntada de petição
-
04/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 12:34
Audiência Custódia designada para 04/06/2022 11:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
-
04/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
-
04/06/2022 10:31
Recebida a denúncia contra réu
-
04/06/2022 10:31
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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