TJMA - 0801650-34.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:37
Juntada de despacho
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06/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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28/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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27/01/2023 12:48
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/11/2022 23:59.
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09/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:01
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2022 20:34
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801650-34.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., JOVENILHA MARTINHA POVOA, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 41.148,00 (quarenta e um mil, cento e quarenta e oitos reais).
Alega a parte autora na inicial, que ao se dirigir a agência do INSS lhe informaram a existência de um empréstimo consignado nº 530115218, no importe de R$ 1.299,57 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 60 parcelas e que jamais realizou este.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) A defesa apresentou contestação (ID 76491811) alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, prescrição quinquenal, ausência de pretensão resistida, no mérito, defende a regularidade da contratação.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1.
Prescrição trienal Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 3.2.
Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3.3.
Da ausência de interesse de agir Em que pese a posição pessoal deste Julgador, que entende pela necessidade de comprovação da pretensão resistida, as Cortes Superiores há muito assentaram o mais amplo acesso ao Judiciário, salvo as hipóteses legais de prévio esgotamento das vias administrativas, que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito esta preliminar. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 76491816), devidamente assinado a rogo, bem como os documentos pessoais da parte autora, e TED da operação(ID 76491812), entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
O fato de ter recebido o numerário e dele feito uso, nos autoriza, inclusive, por reconhecer a aceitação tácita do contrato, pois se assim não for, a parte autora teria incorrido em apropriação indébita e enriquecimento sem justa causa.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
25/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 20:22
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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26/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801650-34.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOVENILHA MARTINHA POVOA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOVENILHA MARTINHA POVOA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 76491811 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 20 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
20/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:11
Juntada de contestação
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30/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:48
Juntada de petição
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22/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801650-34.2022.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou o referido documento, no entanto, é ilegível. A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária. Da emenda para regularização de documento essencial Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou apenas cópia simples do documento de identificação, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência legível e atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. B) Documento de identificação original ou que justifique impossibilidade Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão-MA. -
20/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:12
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 19:12
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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