TJMA - 0801660-78.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:37
Baixa Definitiva
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28/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:34
Juntada de termo
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28/05/2024 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 05:35
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 17:43
Recurso Especial não admitido
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10/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:57
Juntada de termo
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09/01/2024 12:43
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/12/2023 16:26
Juntada de recurso especial (213)
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0801660-78.2022.8.10.0128 Embargante: Maria da Conceição Povoa Batista Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Embargado: Sul Financeira (CCB) S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE UMA DAS DUAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Diferente do alegado no recurso, o acórdão impugnado deixou bem claro as razões determinantes de sua conclusão, enfrentando e afastando expressamente o ponto alegadamente omisso.
II.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801660-78.2022.8.10.0128, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição Povoa Batista em face de decisão colegiada que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência na ação proposta contra Sul Financeira (CCB) S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado, idoso e analfabeto, desconhecendo “forma válida” do contrato de empréstimo consignado 21-69152/18005 no valor de R$ 9.501,40, em 72 parcelas de R$ 264,00 cada, tendo início em 10/2018.
Almeja declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Os pedidos foram julgados improcedentes, à demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação.
O apelo autoral, como dito, foi desprovido.
Irresignada, opôs os presentes embargos declaratórios alegando que “o acórdão se apresenta omisso em pontos essenciais para o desfecho do litígio primeiro que é a ausência de subscrição de 02 testemunhas que deveriam ter assinado o contrato juntado pelo réu, já que a ausência de três pessoas diversas (CC, art. 595), torna nulo o negócio (CC, art. 104, III), por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal (CC, art. 166 IV e V)”.
Requer efeito infringente para, sanando a omissão, reformar a decisão monocrática e julgar procedentes os pedidos prefaciais; ou que o órgão julgador “descreva o nome de quem assinou a rogo e cada uma das duas testemunhas”. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007).
Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo.
Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição.
O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há omissão a ser suprida.
Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, tendo a ratio decidendi arrimada nas teses 1 e 4 do IRDR 53983/2016, com a efetiva comprovação da relação jurídica, pois a instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, declarações e extrato da conta bancária; ao passo que a autora, ora embargante, deixou de anexar extratos bancários, embora tenha alegado não ter recebido o montante.
Também restou fundamentado que o próprio filho do consumidor assinou o contrato na condição de testemunha, demonstrando que a finalidade da norma positivada no art. 595 do Código Civil foi atingida.
Transcrevo excerto do Decisum hostilizado: “Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que o apelante não deve ser beneficiado pela própria torpeza.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo documentos pessoais, comprovante de residência, detalhamento de crédito, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Ademais, o que se verifica dos autos é que o próprio filho da autora/apelante, Raimundo Gaspar Batista Júnior, assinou o contrato como testemunha (id 27155265), não sendo razoável que ela alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à 1ª tese do citado IRDR, atingindo a finalidade da norma positivada o art. 595 do Código Civil.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado como a quantia objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade do documento, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos”.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2.
Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma.
Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes.
DJ 18/03/2022).
Registro que o embargante, desde sua petição inicial, debruça suas expectativas em irregularidades formais, quando alega desconhecer “forma válida” do contrato de empréstimo consignado, debruçando suas expectativas de êxito em posicionamento de assinaturas testemunhais e a rogo, mesmo estando na presença de pessoa de sua mais alta confiança (filho) no momento da celebração do negócio jurídico.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a Decisão.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
17/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:10
Juntada de petição
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03/11/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 08:00
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2023 18:14
Juntada de petição
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:25
Juntada de petição
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18/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 10:28
Juntada de petição
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29/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0801660-78.2022.8.10.0128 Embargante: Maria da Conceição Povoa Batista Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Embargado: Sul Financeira (CCB) S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801660-78.2022.8.10.0128 Apelante: Maria da Conceição Povoa Batista Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Sul Financeira (CCB) S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo e documentos pessoais, com ordem de pagamento, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016.
II.
Ademais, o que se verifica dos autos é que a própria filha do autor/apelante, Joseane da Conceição Alves, assinou o contrato como testemunha (id 23652218 – fl. 06), não sendo razoável que ele alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar aos autos seus extratos bancários.
III.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801660-78.2022.8.10.0128, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Povoa Batista, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Sul Financeira (CCB) S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Condenou a autora, ainda, em multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% do valor da causa.
De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado, idoso e analfabeto, desconhecendo “forma válida” do contrato de empréstimo consignado 21-69152/18005 no valor de R$ 9.501,40, em 72 parcelas de R$ 264,00 cada, tendo início em 10/2018.
Almeja declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira defende a validade e regularidade da contratação, com a juntada do instrumento contratual, documentos pessoais, comprovante de residência, detalhamento de crédito, demonstrativo de operações e comprovante de transferência.
Em réplica à contestação, a autora sustenta a nulidade do contrato à ausência de assinatura de uma das duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do CC, razão pela qual é nulo o negócio jurídico.
Adveio a sentença de improcedência, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação.
O inconformismo sustenta a nulidade do contrato, porquanto ausente assinatura de uma das duas testemunhas, como determina o art. 595, do CC.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para anular o contrato e condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais; além de afastar a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões, sem questões preliminares, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas.
Incensurável a sentença.
Admito já ter entendido, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que o apelante não deve ser beneficiado pela própria torpeza.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo documentos pessoais, comprovante de residência, detalhamento de crédito, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Ademais, o que se verifica dos autos é que o próprio filho da autora/apelante, Raimundo Gaspar Batista Júnior, assinou o contrato como testemunha (id 27155265), não sendo razoável que ela alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à 1ª tese do citado IRDR, atingindo a finalidade da norma positivada o art. 595 do Código Civil.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado com a quantia objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade do documento, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
13/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:19
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA - CPF: *20.***.*09-95 (APELANTE) e não-provido
-
07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
19/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/08/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/08/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 15:54
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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