TJMA - 0801660-78.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:02
Juntada de petição
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16/11/2024 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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16/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:13
Juntada de petição
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03/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para STJ
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28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:37
Juntada de despacho
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06/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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07/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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22/02/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801660-78.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA PARTE REQUERIDA: REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 84121472 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 30 de janeiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 30 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
30/01/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:38
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801660-78.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., Maria da Conceição Povoa Batista, ajuizou Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos, atribuindo à causa o valor de R$ 49.032,00 (quarenta e nove mil e trinta e dois reais).
Alega a parte autora que ao se dirigir ao se dirigir à uma agência do INSS lhe informaram a existência de um empréstimo consignado sob nº 21-69152/18005, no importe de R$ 9.501,40 (nove mil, quinhentos e um reais e quarenta centavos) em 72 parcelas e que desconhece de forma válida o negócio jurídico.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A defesa apresentou contestação (ID. 76660650), no mérito, defende a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e litigância de má-fé.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID. 76660653 - Pág. 2), devidamente assinado a rogo por seu filho o Sr.
Raimundo Gaspar Batista Junior, pessoa de sua confiança e no documento consta a impressão digital da requerente, bem como a requerida apresentou os documentos pessoais da parte autora, e TED da operação (ID. 76660655 - Pág. 1), entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A outro giro, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido e o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 4.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
28/11/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2022 21:10
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 03/10/2022 23:59.
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24/11/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:30
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801660-78.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA Requerido(a): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 14 de outubro de 2022.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849 -
14/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:46
Juntada de petição
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22/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801660-78.2022.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de São Mateus –MA. -
20/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 17:53
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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