TJMA - 0801101-94.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 07:41 Baixa Definitiva 
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                                            17/11/2023 07:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/11/2023 07:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/11/2023 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/11/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:04 Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:03 Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0801101-94.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZMA AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA SOUSA ADVOGADO : ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
 
 As razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pois, quanto a alegação de impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios ao argumento de "que a contratação de advogado particular, em detrimento da assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional, é incompatível com a alegação de miserabilidade." e "que o Requerente é assistido por advogado particular e não demonstrou nos autos o pressuposto da miserabilidade jurídica", entendo não merecer acolhida, pois já é entendimento consagrado pela Lei, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." 3.
 
 No que pertine a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar, pois é cediço que o ordenamento jurídico não estabelece a necessidade de exaurimento da via administrativa para só então se pleitear eventuais direitos perante o Poder Judiciário, nos termos dos princípios constitucionais basilares da legalidade e do amplo acesso à justiça, previstos no art. 5º da Constituição Federal. 4.
 
 Quanto a alegação da ocorrência da prescrição bienal aplicada à cobrança de verbas trabalhistas, ao argumento de que o " reclamante pleiteia direitos decorrentes do antigo regime" e que " O outrora regime celetista do Município de Imperatriz/MA cindiu-se no dia 10 de dezembro de 2014, quando entrou em vigor a Lei Municipal n. 003/2014, que instituiu o atual regime estatutário.
 
 Assim sendo, eventuais créditos decorrentes da relação trabalhista deveriam ser reclamados até 10 de dezembro de 2016, sob pena de prescrição da ação (CF, 7º., XXIX, in fine).", verifico não merecer acolhida, considerando que o autor, ora agravado, pleiteou valores referentes ao auxílio alimentação a partir do ano de 2017, e, desse modo, sob a égide do regime estatutário incorporado pela Lei nº 003/2014, do Município de Imperatriz, não havendo que se falar em cobranças de verbas trabalhistas no presente caso, tampouco em aplicação das normas reguladoras dessa Justiça especializada. 5.
 
 No que diz respeito a alegação de necessidade de aplicação do enunciado da Súmula 85, do STJ, ao fundamento de que "a parte Autora faz pedido que engloba o ano de 2015, o Município de Imperatriz requer o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal, contado do ajuizamento da presente ação.", conforme dito em linhas anteriores, o autor, aqui agravado, pleiteou em sua inicial verbas referentes ao auxílio-alimentação a partir de 2017, não de 2015, como tenta fazer crer o agravante, não devendo, dessa forma, subsistir também essa argumentação. 6.
 
 No que concerne aos demais argumentos, entendo que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. 7.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
 
 Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
 
 Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 29/08/2023 às 15:00 horas e finalizada em 05/09/2023 às 14:59 horas.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4
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                                            18/09/2023 17:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2023 17:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 11:04 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido 
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                                            06/09/2023 16:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/09/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 11:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/08/2023 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2023 14:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2023 20:32 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 20:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/08/2023 20:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/03/2023 08:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/03/2023 03:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 10:02 Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 01:07 Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022 
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                                            26/12/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801101-94.2022.8.10.0040 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(ES): ALESSANDRA BELFORT BRAGA, ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO(S): JOSÉ DOMINGOS PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 21416054.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS/TM
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                                            25/12/2022 22:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/12/2022 00:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 08:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/11/2022 08:22 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            27/10/2022 12:48 Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA em 26/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 04:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 11:02 Juntada de petição 
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                                            04/10/2022 00:25 Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801101-94.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA REQUERENTE: : JOSÉ DOMINGOS PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) REQUERIDO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR (A): LUCAS ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
 
 No caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
 
 A parte requerida não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor requerente durante todos os meses de cada ano reclamado. 4.Remessa desprovida.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz, em 18.07.2022, fez Remessa Necessária dos autos da Ação de Cobrança nº 0801101-94.2022.8.10.0040, ajuizada em 16.01.2022 por José Domingos Pereira Sousa em desfavor do Município de Imperatriz, cuja sentença (Id.18661264), proferida em 18.04.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
 
 Joaquim da Silva Filho, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
 
 Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
 
 Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
 
 Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 Sem custas.” Sem recurso voluntário de ambas as partes, vieram os autos para reexame da sentença, conforme certidão constante no Id. 18661267.
 
 Em sua inicial contida no Id.18661252, aduz em síntese, o requerente que “...é servidora pública municipal, conforme documentos anexos, desde sua nomeação e efetivo exercício do cargo, no entanto, a requerente não recebeu todos os valores devidos a título de Auxílio-Alimentação (vale-alimentação) a que tinha direito, sendo demonstrado por exemplo algumas parcelas em aberto.” Aduz mais, que “cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
 
 E, como se pode ver, está em dívida o Ente Municipal, razão pela qual, deve haver o pagamento.” Com esses argumentos, requer “a) O deferimento do pedido de justiça gratuita; b) O recebimento da presente ação, a fim de se determinar a CITAÇÃO do Requerido, na pessoa do Sr.
 
 Prefeito Municipal, no endereço já mencionado, a fim de que, no prazo legal, querendo, venha contestar a presente exordial, sob pena de revelia. c) A NÃO designação de audiência de conciliação nos termos do art. 319, inciso VII, do novo Código de Processo Civil; d) Seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento dos valores devidos a título de Vale-Alimentação, acrescidos dos juros e correção monetária nos termos legais, nos valores das parcelas vincendas e vencidas, conforme ficha financeira, devidamente atualizados, a serem contabilizados em fase de liquidação de sentença; e) A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC em o percentual de 20%;[…]” Conforme movimentação do Sistema Pje, decorreu o prazo da parte José Domingos Pereira Sousa, em 17.08.2022, sem manifestação.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa, para manter incólume a sentença sob reexame (Id. 20085939). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente Remessa foram devidamente atendidos, daí porque, a conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de Técnico em Administração, e conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, esse valor não foi pago ou o foi a menor.
 
 Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
 
 O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte requerida, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id.18661254, págs. 1/11), que o Município de Imperatriz não realizou seu pagamento integral, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou realizou seu pagamento a menor.
 
 Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
 
 Senão, vejamos: “Art.
 
 Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do AuxílioAlimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
 
 Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pelo requerente, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
 
 Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
 
 Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à presente remessa, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA),data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4
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                                            30/09/2022 12:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 12:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 21:10 Sentença confirmada 
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                                            13/09/2022 12:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/09/2022 12:37 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/09/2022 14:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 06:55 Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 01:04 Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801101-94.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            21/07/2022 11:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/07/2022 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 11:33 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2022 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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