TJMA - 0838822-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 09:09 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            22/03/2025 11:13 Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 17/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 11:13 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 11:13 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 05:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            15/02/2025 21:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2025 09:42 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            16/10/2024 20:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 03:43 Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 08/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:25 Juntada de juntada de ar 
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                                            27/07/2024 19:43 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 19:43 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 15/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 00:46 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2024 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2024 16:23 Outras Decisões 
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                                            28/06/2024 16:23 Decretada a revelia 
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                                            18/03/2024 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2024 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:15 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:15 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:14 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2023 17:54 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 01:13 Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 25/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 16:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/08/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 21:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 13:51 Juntada de Mandado 
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                                            12/07/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 00:26 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 01:00 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838822-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
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                                            24/04/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 06:25 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 06:25 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 27/01/2023 23:59. 
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                                            22/01/2023 01:49 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 12/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 01:49 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 01:49 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 12/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 01:49 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 12/12/2022 23:59. 
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                                            27/12/2022 10:52 Publicado Intimação em 02/12/2022. 
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                                            27/12/2022 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            17/12/2022 01:00 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            17/12/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            30/11/2022 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2022 15:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/11/2022 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 09:57 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838822-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 75435118–), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
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                                            23/11/2022 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2022 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 17:17 Juntada de termo 
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                                            17/08/2022 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 22:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2022 17:07 Juntada de Mandado 
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                                            11/08/2022 21:45 Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 09/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 17:53 Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 09/08/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 02:41 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            17/07/2022 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838822-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c dano material e moral, com pedido de tutela de evidência, ajuizado por PAULO MÁRCIO NASCIMENTO DA SILVA em face de CONFITT ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA (CONFITT CONSORCIOS), ambos qualificados nos autos.
 
 Sustenta o requerente que assinou contrato de adesão com a CONFIT ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA, aderindo ao grupo nº 888 – segmento de automóvel, adquirindo a cota nº 270.
 
 Alega que pagou o montante de R$3.900,00 a título de entrada e que, posteriormente, em consulta ao site do Banco do Brasil, tomou conhecimento de que a empresa não tem autorização para operar com administradora de consórcio.
 
 Infere que a requerida está vendendo planos e consórcios de maneira clandestina, sem autorização do BACEN, e que entrou em contato com a administradora para pedir a devolução dos valores e o cancelamento do negócio jurídico.
 
 Pugna liminarmente pela concessão de tutela de evidência para determinar a anulação do contrato e a restituição do valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que o autor é desempregado e considerando os documentos juntados aos ID’s 71220659 e 71220660.
 
 Depreende-se dos autos que o requerente pugna em liminar que seja concedida tutela de evidência para determinar a suspensão das cobranças e restituição do valor de R$3.900,00, na forma do art. 311 do CPC, que prevê a concessão do instituto, independente da demonstração do periculum in mora, desde as alegações de fato possam ser “comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos termos do inciso II, ou quando se tratar de “pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito”, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
 
 In casu, alega o requerente que após pagar, a título de entrada, valor de R$3.900,00, tomou conhecimento de que a requerida não é administradora de consórcio autorizada pelo BACEN, o que fundamenta com base em certidão supostamente emitida eletronicamente pelo Banco Central.
 
 Compulsando os autos, verifico que trata-se de certidão autêntica, facilmente confirmada pelo código de validação de nº E6NW356S2PWhrDNFxViq disponibilizado no próprio documento juntado à página 4 da inicial e que, conforme consulta ao site do Banco Central, a administradora requerida não é supervisionada pela instituição financeira, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008.
 
 No entanto, considerando que o requerente fundamentou seu pedido de tutela de evidência na forma do art. 311, inc.
 
 IV, e tendo em vista que esta não é hipótese de concessão liminar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, não concedo a tutela requerida.
 
 Assim, inobstante as alegações autorais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado.
 
 Ante o exposto, não havendo os requisitos necessários para tanto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
 
 Dispenso a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura, e determino a CITAÇÃO da empresa demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
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                                            14/07/2022 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 16:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2022 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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