TJMA - 0809633-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Juntada de petição
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15/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809633-77.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENATO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO ID 98854008 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
10/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:04
Juntada de apelação
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22/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809633-77.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RENATO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I – RELATÓRIO: RENATO PEREIRA GOMES, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também qualificada, relatando que desempenha a função de motorista, através de plataforma disponibilizada pela demandada.
Relatou que, 03 de janeiro de 2023, surpreendeu-se com o impedimento de acesso ao aplicativo, impossibilitando que realizasse quaisquer viagens, quando, então, tomou conhecimento de que havia sido descredenciado, sem justificativa motivada.
Alegou não possuir nenhuma conduta delituosa.
Discorreu, ainda, que esse ato ilícito causou-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para reativação da conta e, no mérito, sua confirmação, em definitivo; indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); lucro cessantes por dia de trabalho impedido, até a reativação de sua conta, considerando o montante de R$ 2.769,59 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos 419 dias não trabalhados.
Instruiu a inicial com os documentos ID61811486 a ID61811496.
Despacho determinando a intimação da parte Ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência (ID61898185).
Recebida a peça de ingresso, a liminar foi indeferida (ID76141359).
A Ré ofertou contestação, na ID64381894, onde preliminarmente argumentou a fata de interesse de agir em virtude da autonomia de vontade, além disso impugnou a concessão à justiça gratuita.
No tocante ao mérito, reafirmou a liberdade contratual, pois o desligamento ocorreu no exercício legal de seu direito, por violação aos termos do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, indenização de dano moral ou material.
Desse modo, pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito e, sucessivamente, a improcedência do pleito autoral.
Acostou documentos (ID64381898 a ID 64381898).
Réplica (ID73139300).
Estabeleceu-se o prazo de 10 (dez) dias, para partes solicitarem provas, contudo nada requereram, conforme evento ID76141359, dispensando, assim, instrução probatória.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA: Inicialmente, concedo os benefícios da justiça à parte autora e, no tocante à impugnação, não restou demonstrado, pelas provas constantes nos autos, qualquer circunstância capaz de afastar aquela presunção.
Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Quanto à falta de interesse de agir, verifico que o debate resume-se a liberdade contratual, logo, entendo, que a preliminar suscitada confunde-se com a questão meritória e com ela será examinada.
Ultrapassado esses pontos, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a analisar a ocorrência de prática abusiva pela ré em razão de ter promovido o bloqueio definitivo de acesso do autor à plataforma digital de motorista de aplicativo.
Dos autos estão a constar que o motivo foi a identificação pela plataforma de multiplicidade de contas cadastradas, com a mesma foto de perfil e relacionadas ao mesmo dispositivo, mostrando que de fato o Demandante possuía acesso às duas contas pelo mesmo aparelho celular, infringindo os termos e condições de utilização.
Cumpre frisar que o vínculo jurídico existente entre as partes não configura relação de consumo, na medida em que o motorista cadastrado utiliza o aplicativo para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Em verdade, a relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei n. 13.640/2018.
Nessa linha de pensamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica no Código Civil, as relações contratuais privadas devem ser regidas pelo princípio da intervenção mínima (arts. 421 e 421-A do CC).
Assim, a excepcionalidade da revisão contratual à luz do dirigismo estatal deve ser diminuto, somente sendo legítima sua intervenção em situações de flagrante abusividade contratual ou vulnerabilidade de uma das partes.
Na espécie, a análise pormenorizada do conjunto probatório evidencia que o autor descumpriu os termos de conduta fixada com a UBER.
Com efeito, o documento intitulado “Termos de Uso Motorista” (ID64381894 - Pág. 7) disciplina a relação jurídica entre as partes, dispondo sobre as normas de conduta e violações que podem causar o descredenciamento do motorista parceiro.
De fato, o profissional é avaliado periodicamente, com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas.
Nesse cenário, a Uber pode rescindir imediatamente a avença e desativar a conta do motorista, sem aviso prévio, no caso de descumprimento das regras do Código de Conduta da Uber.
Como se constata das imagens trazidas na contestação (ID64381894), restou evidenciado que o requerente possui duplicidade de contas, cuja conduta é vedada, nos moldes previstos pelo Termo de Uso.
Não se olvida, ainda, que a análise do preenchimento dos requisitos exigidos dos motoristas ou entregadores é subjetiva, possuindo a empresa ré plena liberdade para escolher os seus parceiros, bem como para desligá-los quando for conveniente, em atenção aos valores da empresa.
Estando presente a justa causa para o rompimento do contrato, torna-se desnecessária a notificação prévia do parceiro.
Portanto, demonstrada a prática de condutas inadequadas pelo entregador colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão do contrato, com a consequente desativação da conta do autor.
Tem-se, assim, nítida conduta violadora da boa-fé objetiva, de modo a tornar adequada a desativação do cadastro, ainda que sem prévia notificação.
Para ilustração, confira-se o seguinte aresto do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das . 3.
No caso,disposições pactuadas não obstante a empresa dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravado não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários Instrumento conhecido e provido.
Decisão revogada. (AGI 072818421-20218.07.0000, Rel.
Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, julgado em: 6/10/2021, DJE: 20/10/2021).
Destarte, a UBER agiu da forma estabelecida no contrato, não cometendo nenhum ilícito.
Repita-se, a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, até porque precisa zelar pelo produto que disponibilizou no mercado.
Ressalte-se que, para a questão discutida na presente ação, isto é, a possibilidade de cancelamento unilateral do cadastro do autor na plataforma da ré, é irrelevante a alegação de que autor era bem avaliado pelos usuários, já que esse bom histórico não descaracteriza o descumprimento das condições contratuais demonstrado nos autos.
Nesse quadro, tendo por pressuposto a transgressão do Código de conduta a que estava submetido o demandante, e tomando como base o princípio da autonomia da vontade, é legítima pretensão da Uber em manter íntegra sua imagem perante o mercado e excluir motorista com prática não condizente com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Nesse sentido, confira o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais em razão do descredenciamento de motorista de aplicativo de transporte. 2.
A relação entre motorista cadastrado e a empresa de aplicativo de transporte pessoal é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, não incidindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.
Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 4.
Apelação conhecida e não provida”. (TJDFT, 07048554720218070010, Relator: JOÃO LUÍS Acórdão 1422390 FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022).
Portanto, à luz do princípio da autonomia contratual, consagrado no artigo 421 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Desta forma, inexiste ofensa aos princípios da probidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, eis que a conduta do recorrido, ao resolver unilateralmente o pacto, encontra-se amparada em suas prerrogativas contratuais, bem como na autonomia e liberdade de contratar diante da ausência de comprovação da exclusão ilegítima do autor e de fatos que atinjam seus direitos da personalidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, é forçoso reconhecer que não há danos morais indenizáveis, tampouco lucros cessantes na espécie.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO IMOTIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1 - Inicialmente, cabe destacar que a natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas credenciados é civil-contratual, conforme entendimento consolidado do E.
STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019); 2 - Tratando-se de uma relação contratual, devemos considerar, para além da sua função social, a autonomia da vontade das partes, à luz do art. 421 e parágrafo único do CC/02, sendo impositiva a observância das regras pactuadas e, igualmente, a manutenção da intenção de contratar e/ou de permanecer contratado; 3 - No caso em comento, observamos que a plataforma ré fez uso do art. 12 de seus Termos de Uso para promover o desligamento do autor, sob o fundamento de que após a verificação de segurança realizada, foi constatado que este figurava como autor do fato em uma ação penal e que, mesmo instado a esclarecer acerca de tal fato, comprovando a inexistência de antecedentes criminais, o ora apelante se quedou inerte.
Tal fundamento não restou contraditado, de forma específica, pelo autor em suas manifestações, devendo ser reputado verdadeiro; 4 - Desta feita, observamos que a referida exclusão se encontra absolutamente dentro dos limites da liberdade de contratar da empresa, uma vez que houve descumprimento de um procedimento administrativo do qual o autor obteve plena ciência, não havendo que se falar em indevida discriminação ou mesmo em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; 5 - Não há, igualmente, como se determinar o retorno compulsório do autor à lista de motoristas credenciados sem, mais uma vez, se violar a autonomia da vontade, uma vez que o pacto entabulado prevê, inclusive, a possibilidade de sua rescisão imotivada; 6 - Inexistência de ato ilícito que inviabiliza o acolhimento do pleito de reparação civil pelos danos alegados, na forma do art. 186 e 927, do CC/02; 7- Manutenção da sentença, com a majoração da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em novos 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CC/02, observada a suspensão da referida condenação em razão da gratuidade concedida; 8 - Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJRJ AP0149005-93.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, improcede os pedidos vindicados na exordial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível -
20/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:55
Juntada de protocolo
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25/09/2022 10:35
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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23/09/2022 12:33
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809633-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela liminar – altera pars, ajuizada por RENATO PEREIRA GOMES contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, aproximadamente, no mês de setembro de 2019, o autor se cadastrou no aplicativo da requerida.
Entretanto, alega que teve seu cadastro excluído, sem uma justificativa clara/motivada, na madrugada de 03 de janeiro de 2021.
Informa que, ao buscar informação sobre a desativação da conta, verificou que a requerida informou que a conta foi suspensa devido a comportamento que descumpre termos e condições da plataforma, mas sem justificar qual seria a violação.
Assim o requerente a ajuizou a ação.
Conforme despacho em id-61898185 foi determinada a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias prestar informações e, em id-64381894, a parte requerida alega que a suspensão da conta do autor é oriunda de fraude por contas duplicadas, pois, o requerente possuía contas relacionadas, por foto do perfil, vinculadas são mesmo dispositivo, conduta contrária ao código de conduta.
Conforme réplica em id-73139300, a autora requereu a procedência da ação com a confirmação da liminar para restabelecer a conta do autor, pois a requerida desativou sua conta sem justo motivo.
Em id-76118933, a requerida reiterou que a conduta do requerente foi contrária ao código de conduta, alegando que não houve ilicitude de sua conduta, sem motivo para reativação da conta do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte, perfil do motorista (id-61811492), conversas (id-61811492), planilha (id-61811495), elogios (id-61811496), inexistindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ressalta-se que, conforme o Código de Conduta Geral da Uber, configura infração a duplicação de contas indevidas.
Assim, necessário o aprofundamento da cognição a fim de saber se a conta, de fato, era indevida.
Cumpre destacar a pacta sunt servanda que, conforme Orlando Gomes que "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." Maria Helena Diniz dispõe que tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito".
Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, conforme informa a parte requerente a conta foi desativada e, 03 de janeiro de 2021 e, em caso de procedência da demanda, poderá ser indenizada.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pelo autor Renato Pereira Gomes, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Assim, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para conhecimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
19/09/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/09/2022 22:52
Juntada de protocolo
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14/09/2022 21:47
Juntada de petição
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24/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809633-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 73139299.
São Luís, 21 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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06/08/2022 15:30
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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16/07/2022 03:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809633-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Servidor SEJUD Cível Matrícula: 105403 -
13/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:35
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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