TJMA - 0814313-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:27
Decorrido prazo de EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL/MA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SILVA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0814313-11.2022.8.10.0000 Paciente: RODRIGO CARDOSO SILVA Impetrante: TIAGO ABREU DOS SANTOS (OAB/MA nº 13.853) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Concessão de Liminar impetrado em favor de Rodrigo Cardoso Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, nos autos do processo nº 0000001-25.8.2021.10.0024.
Alegou o impetrante que o paciente fora condenado à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP c/c art. 244-B do ECA.
Aduziu que, embora tenha fixado o cumprimento da pena em regime semiaberto, o impetrado negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o que, sob a sua ótica, caracterizaria constrangimento ilegal, porquanto imposta medida cautelar mais gravosa do que a pena cominada na sentença condenatória recorrível.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do apenado, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18673017.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente writ é repetição da pretensão formulada através do Habeas Corpus nº 0822185-14.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo mérito fora apreciado pela Primeira Câmara Criminal, na Sessão Virtual de 14/06/2022 a 21/06/2022, já tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão denegatória da ordem.
A reiteração está evidenciada pelo fato de ambas as impetrações possuírem, essencialmente, teses idênticas, a saber: suposta incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto no édito condenatório e a negativa do direito de recorrer em liberdade, na medida em que o acusado se encontraria segregado em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença do processo nº 0000001-25.8.2021.10.0024, fato caracterizador de constrangimento ilegal.
Por oportuno, confira-se a transcrição da ementa do citado julgado, proferido no âmbito da Primeira Câmara Criminal, litteris: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELO EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto. 2.
Suficientemente fundamentada a decisão colacionada aos autos, deve ser ela, por isso mesmo, preservada. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada”.
Desse modo, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 259, VII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual ao Relator caberá “indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo”.
A mesma solução para o caso é determinada pelo parágrafo único do art. 323 do sobredito Regimento Interno, in verbis: “O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (grifou-se) Ante o exposto, e considerando que o presente mandamus consiste reiteração da pretensão veiculada no Habeas Corpus nº 0822185-14.2021.8.10.0000, INDEFIRO LIMINARMENTE o vertente remédio heroico, com fulcro no art. 259, VII e art. 323, parágrafo único, ambos do RITJMA.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
19/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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