TJMA - 0826822-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:10
Juntada de decisão
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21/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:19
Juntada de petição
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26/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:11
Juntada de apelação
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28/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826822-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA FABIANA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - MA18613, LUIZ DANILO LOPES SILVA - MA19636 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Em atenção ao princípio da cooperação e da “não surpresa”, princípios abarcados pelo Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de março de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ – 676/2023 -
01/04/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 23:02
Conclusos para decisão
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14/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 23:01
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:32
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826822-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELA FABIANA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - MA18613, LUIZ DANILO LOPES SILVA - MA19636 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/10/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 09:45
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 09:11
Juntada de protocolo
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10/10/2022 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/10/2022 11:45
Juntada de contestação
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14/09/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826822-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA FABIANA RIBEIRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - MA18613, LUIZ DANILO LOPES SILVA - MA19636 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO MARCELA FABIANA RIBEIRO OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, verifico que a petição inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais do diploma processual civil.
Iniciada a fase postulatória da ação, passo à atividade cognitiva (art. 318), portanto.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, no art. 1º da Lei n° 1.060/1950, bem como no art. 99, §3° do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalto que, em obediência ao art. 98, § 3.º do CPC/15, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
Dessa maneira, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que os requisitos legais se encontram presentes na exordial. É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC/15.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º CPC/15.
Portanto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Determino a citação da parte requerida, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a).
Logo, como a parte autora manifestou na exordial disposição em conciliar, a parte requerida é obrigada a comparecer ao ato.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de realização da audiência (art. 334, caput, CPC/15).
O não comparecimento injustiçado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Ademais, como disposto no art. 334, § 9º e § 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC/15).
No mais, deixo para apreciar a inversão do ônus da prova após as alegações de defesa da parte requerida, em sede de contestação.
Serve o presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/10/2022 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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