TJMA - 0829263-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:24
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Justiça Federal em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:17
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 11:52
Juntada de termo
-
16/12/2024 10:44
Juntada de termo
-
11/12/2024 11:40
Juntada de termo
-
09/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:51
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 11:28
Outras Decisões
-
20/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:25
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 21:32
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:37
Juntada de termo
-
29/04/2024 13:48
Juntada de termo
-
24/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:53
Decorrido prazo de SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS *75.***.*20-72 em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829263-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 ESPÓLIO DE: SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS *75.***.*20-72 DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a penhora on-line realizada à ID 100695162.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
14/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
14/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS *75.***.*20-72 em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:37
Juntada de diligência
-
22/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 16:15
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 22:11
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829263-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 ESPÓLIO DE: SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS *75.***.*20-72 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de INTIMAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 80950108), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 26 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
28/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:01
Juntada de termo
-
08/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/09/2022 18:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:45
Decorrido prazo de SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS *75.***.*20-72 em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:34
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829263-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOÃO SILVIO S/A DINIZ - OAB/MA22177 REU: SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS SENTENÇA L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de SUZELENA PINHEIRO CUNHA MARTINS *75.***.*20-72 ambos qualificados nos autos visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
A parte requerida foi regularmente citada (ID69506566), mas não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certificado à ID71263105. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil é admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Por seu turno, a defesa do réu continua sendo promovida por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum.
No caso em análise, a Requerida foi regularmente citada, entretanto não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão à ID71263105.
A ausência de manifestação no prazo e forma legal dá azo à revelia, atraindo o efeito material relativo à presunção de veracidade, para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que o autor produziu prova escrita da obrigação, fundada em notas fiscais com recibo de entrega de mercadorias (IDs6805297 e 68052969).
Desse modo, considerando que devidamente citada a requerida não efetuou o pagamento do débito atualizado conforme consta na inicial, tampouco apresentou embargos, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte Autora para requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes do CPC e § 2º, art. 701 – CPC, visando a constituição do título executivo judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de Mandado de Intimação e Cumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 13:10
Juntada de diligência
-
01/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814313-11.2022.8.10.0000
Rodrigo Cardoso Silva
Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Crimina...
Advogado: Tiago Abreu dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 14:50
Processo nº 0001216-94.2016.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio de Ribamar Santos
Advogado: Jose Franklin Skeff Seba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 0811306-56.2020.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Darlan Souza de Carvalho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 11:58
Processo nº 0801413-41.2020.8.10.0137
Manoel Beralda da Paz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2024 08:46
Processo nº 0801413-41.2020.8.10.0137
Manoel Beralda da Paz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 16:43