TJMA - 0835227-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/01/2023 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 15:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835227-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A RÉU: MARIA EDILENE DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A DESPACHO Ante o teor da certidão de ID nº 80757589 e documento acostado no ID nº 80757591, defiro o requerido no ID nº 79371579.
Reexpeça-se o alvará de transferência para conta ali indicada.
Após, intime-se o autor para ciência da providência e e, ao final, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
27/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/10/2022 11:04
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 16:21
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835227-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A RÉU: MARIA EDILENE DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A DESPACHO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão já sentenciado no qual foi determinada a devolução do bem apreendido e a a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta judicial à disposição deste Juízo.
Em petição de ID n.º 77365634, o banco demandado recolheu custas para a expedição do alvará judicial, anexando-se o comprovante de recolhimento no ID n.º 77365638, este no valor de R$ 380,54 (trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), o que, à evidência revela excesso, eis que o valor correspondente à taxa de expedição de alvará judicial, para o exercício 2022, corresponde à importância de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste feita, defiro o pedido do requerente e determino: 1- Expeça-se alvará judicial de transferência para conta bancária indicada na sentença de ID n.º 71230978 da importância de R$ R$ 22 495,34 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro reais) e seus acréscimos legais, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP n.º 75/2022. 2- Expedido o alvará, requisite-se ao FERJ, a restituição da importância referente ao depósito efetuado a maior pelo autor, no valor de R$ 380,54 (trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à guia de recolhimento de n.º 22.057.301.001.340.002-2, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, ficando, de logo autorizada a expedição de alvará de transferência eletrônica, através do sistema SISCONDJ, sujeito, ao recolhimento de custas respectivas ao alvará expedido. 3- Fica o Advogado do autor, intimado a indicar a conta bancária na qual deseja receber o montante do alvará de transferência, conforme expedição já determinada no item 2 supra.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/10/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:20
Juntada de termo
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30/09/2022 09:01
Juntada de petição
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29/09/2022 14:26
Juntada de petição
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24/09/2022 19:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835227-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A REU: MARIA EDILENE DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão do oficial de justiça de ID 75724728, e ainda, o deferimento constante na sentença de ID 71230978, INTIMO O AUTOR para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas para expedição do alvará judicial para transferência do valor depositado em conta judicial.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/09/2022 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:43
Juntada de petição
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12/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:15
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835227-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A REU: MARIA EDILENE DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A DESPACHO Defiro o pedido de Id. 73549470, concedo o prazo de 10 (dez) dias, ao requerente para proceder com a devolução do bem ao requerido.
Sem prejuízo da determinação acima, determino que a SEJUDCIV, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 71230978.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
09/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 15:02
Juntada de diligência
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09/09/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:59
Juntada de diligência
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05/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:09
Juntada de termo
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12/08/2022 09:11
Juntada de petição
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02/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:03
Juntada de petição
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25/07/2022 16:52
Juntada de Mandado
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25/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835227-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445 RÉU: MARIA EDILENE DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ, devidamente qualificado, em face de MARIA EDILENE DE ALMEIDA DOS SANTOS, igualmente qualificada, objetivando a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A parte autora alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato com garantia de alienação fiduciária de n° 000064104881 para aquisição do veículo de marca CHEVROLET, modelo CLASSIC (FL) LS1.0, cor BRANCA, ano de fabricação 2015, chassi 8AGSU1920GR134959, placa PSK6J15, renavam 1074004598, dividido em 48 parcelas.
Aduziu que a requerida estava inadimplente desde a parcela de n° 18, vencida em 08/04/2022, totalizando um débito de R$ 20.450,31 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).
Postulou ao fim pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência dos pedidos da ação com a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
A inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Decisão de ID 70010977, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem.
Que foi devidamente cumprida em 07/07/2022 e ao representante legal do autor foi conferida o encargo de fiel depositário do veículo até a decisão de mérito (certidão de ID. 70925813).
A requerida apresentou petição de ID 70762195, informando o pagamento da última parcela do veículo referente ao mês de abril de 2022, assim como o depósito atinente ao pagamento da integralidade da dívida , via DJO no valor de R$ 22.495,34. É o que cumpre relatar.
Decido.
A matéria conforme se constata dos autos, é essencialmente de direito, sendo na espécie desnecessário, portanto, a produção de outras provas, além das já colacionada nos autos, dando ensejo ao julgamento dos pedidos da ação de forma antecipada nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne da causa está na possibilidade do Banco alienante obter a posse de veículo, em razão do atraso no pagamento de parcelas pelo réu.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação.
Contudo, há que se ressalvar o fato do réu ter se manifestado dentro do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, informando o pagamento de 5 (cinco) parcelas vencidas, conforme comprovantes anexos a petição de 70762195, assim como demonstrou, por meio de depósito judicial, o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
No presente feito, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso, inclusive as vincendas.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;”.
Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação ocorre através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, por sentença, JULGO PROCEDENTE o processo, com Resolução do Mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, reconhecendo, todavia, a purga de mora realizada pelo réu.
Com efeito, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida, para que o veículo seja devolvido ao réu.
Expeça-se mandado de liberação do veículo, devendo o automóvel em questão ser entregue ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação, sob pena de conversão em perdas e danos, haja vista ter ocorrido a condição resolutiva do contrato, que nesse caso consolidou a propriedade e posse plena do bem em favor do réu.
No tocante a expedição de alvará, no valor da purgação da mora, ao autor, fica este condicionado a devolução do bem.
Após a comprovação do cumprimento das determinações, mediante prévio recolhimento de custas, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a transferência do valor de R$ 22 495,34 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro reais), depositados na conta judicial de nº 900107310010 para a conta indicada pela parte autora: ( conta convênio, Banco Itaú Unibanco, Banco nº 341 - Agência 1000, Conta corrente nº 45.023-7 em nome de Itaú Unibanco, Conta Corrente, CNPJ sob nº 60.701.190.0001/04).
Custas finais e honorários às expensas da ré, considerando o princípio da causalidade, ficando suspensas ante o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Titular da 12ª Vara Cível -
21/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:27
Juntada de petição
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11/07/2022 16:50
Juntada de petição
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08/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 12:27
Juntada de diligência
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07/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:42
Juntada de petição
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30/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:47
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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