TJMA - 0801345-04.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 07:55
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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17/01/2023 09:26
Juntada de petição
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11/01/2023 22:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 06:23
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801345-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ANDRE ANGEL CORTEZ ALMEIDA NAVIA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 81608654, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
06/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:12
Homologada a Transação
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01/12/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:35
Juntada de termo
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30/11/2022 17:16
Juntada de petição
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23/11/2022 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 13:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:15
Juntada de termo
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10/11/2022 08:14
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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02/11/2022 19:30
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
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02/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801345-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ANDRE ANGEL CORTEZ ALMEIDA NAVIA SENTENÇA “Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que o requerido não compareceu a esta audiência e não justificou sua ausência.
Ora, o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, deve ser decretada sua revelia e reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à existência da dívida exigida principal e consectários da mora, devendo o valor a ser levado em consideração aquele noticiado na inicial, a saber, R$ 6.302,57, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre si, em prol da aluna Maria Lúcia Campos Cortez Navia.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar o réu ANDRÉ ANGEL CORTEZ ALMEIDA NAVIA a pagar a requerente a importância de R$ 6.302,57, acrescidos de juros de mora mensal de 1% e de correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação, considerando que esse valor encontra-se atualizado até essa data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicada em audiência, restando intimados os presentes.
Intimação da parte requerida conforme efeitos da revelia, com a publicação do ato.
Registre-se”. -
20/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:38
Juntada de termo
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19/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801345-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: ANDRE ANGEL CORTEZ ALMEIDA NAVIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/10/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 20 de julho de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
20/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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