TJMA - 0800804-83.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:09
Juntada de petição
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25/02/2025 11:18
Juntada de petição
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28/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2024 11:21
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:56
Juntada de petição
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18/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/08/2022 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:15
Juntada de petição
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08/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800804-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIRLENE SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: ROMULO RODRIGUES SERRA (OAB 9206-MA) Reclamado: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167-MG) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 4 de agosto de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
04/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:51
Juntada de recurso inominado
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02/08/2022 10:43
Juntada de recurso inominado
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29/07/2022 17:35
Juntada de petição
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19/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 15:09
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de demanda proposta por DIRLENE SANTOS BARROS contra o BANCO DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADOS e BRB, todos já qualificados na inicial.
Em síntese, alega o autor ter contratado três empréstimos junto aos réus, cujas parcelas, somadas, superam em R$ 1.756,79 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) o limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido.
Ao sustento da pretensão, alega que a limitação legal deve ser extensível a toda modalidade de empréstimo consignado, devendo também ser calculada sobre o valor líquido percebido, pelo que postula seja, liminarmente, reduzido o valor global dos descontos realizados pelos réus Banco do Brasil.
Itaú S/A e BRB.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID 69300843, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Audiência de conciliação realizada, com resultado inexitoso.
Em sua peça de resistência a ré, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça, bem como, sustenta falta de interesse de agir da autora e falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defende a inexistência de qualquer vício de vontade e que teria agido o réu no exercício regular de um direito, de sorte que haveria de manter-se inalterados os termos dos contratos ajustados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Com a defesa, juntou documentos.
Inicialmente, cumpre assentar o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em contestação, a demandada impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
O requerido arguiu, ainda preliminarmente, inépcia da inicial.
Passo à apreciação da preliminar levantada.
No que concerne a preliminar de inépcia da petição inicial, evidencia-se que não merece prevalecer a referida tese, uma vez que dos fatos (causa de pedir) decorre de forma lógica a conclusão e os pedidos, possibilitando o direito de defesa e o contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DECIDO Acerca do alegado superendividamento, relata a inicial que, ao tempo do ajuizamento da demanda, os bancos, ora réus, juntos descontavam no contracheque da parte autora um valor superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, o que vem comprometendo as suas necessidades e a de sua família, causando um desequilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa humana.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram a situação narrada. É que deles é possível observar que os descontos no contracheque do autor superaram 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Os demandados, por sua vez, asseveram que observam todos os ditames legais para a concessão desta modalidade de empréstimo e que os valores só são disponibilizados após a confirmação da existência de margem consignável na folha do servidor pelo órgão empregador. É sabido que se encontra assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos realizados diretamente no contracheque, diante do caráter alimentar, não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do contratante.
No caso presente, não houve a observância da limitação acima mencionada, de modo que esta deve ser apreciada sob o ponto de vista da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, uma vez que fora simplesmente ultrapassado o percentual de 30% (trinta por cento).
O valor líquido percebido pelo autor, obtido os os descontos legais devidos, é de R$ 10.702,78 (dez mil setecentos e dois reais e setenta e oito centavos), de modo que 30% desta quantia se perfaz no total de R$ 3.210,83 (três mil, duzentos e dez reais e oitenta e três centavos).
Ocorre que os descontos realizados no contracheque do autor somam R$ 4.967,62 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), superando em R$ 1.756,79 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) o teto aceitável para desconto em folha de pagamento. É inequívoca a falha na prestação dos serviços pelos réus, que, mesmo ciente da existência de outros contratos de empréstimo e do comprometimento da renda do autor, aceitaram a celebração de novo contrato, sem sequer adverti-lo do risco de superendividamento.
O inciso IV do art. 51 da Lei n. 8.078/1990 dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, presumindo-se exagerada, nos termos do § 1º, III, do referido artigo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
No caso dos autos, ademais, anote-se, por oportuno, que, justamente porque os contratos de empréstimos consignado com as instituições rés, estes tinham conhecimento da situação financeira do consumidor quando concederam os empréstimos, assumindo o risco do negócio.
No que concerne ao dano moral, igualmente resta configurado, diante do reconhecimento de abuso de direito por parte dos Bancos réus, ao efetuar a retenção acima da permitida nos proventos do autor.
Evidente a lesão à dignidade humana que resulta da descabida supressão dos proventos do autor, destinados a manter a subsistência própria, de sorte a provocar angústia e aflição e a justificar a reparação almejada.
Deve a fixação da indenização ser fixada em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
Em relação ao quantum indenizatório, em sede de danos morais, deve ser fixado de modo proporcional ao dano sofrido.
Cediço que na imposição do dano moral deve o julgador levar em consideração as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvendo o caso concreto, tais como gravidade do dano, o constrangimento sofrido pelo ofendido, e as condições econômicas das partes, evitando-se,
por outro lado, que a reparação se converta em fonte de enriquecimento indevido.
Saliente-se, ainda, que a natureza jurídica da indenização por dano moral, além de ressarcitória, é também punitiva e pedagógica, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
Utilizo, para tal mister, o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores irrisórios, bem como de valores astronômicos.
Assim, considerando-se o grau de reprovação da conduta do Réu, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, as condições pessoais da vítima, a intensidade e duração do dano sofrido pela última, e, por fim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente para a reparação do dano moral.
Tal quantia não se mostra nem tão baixa, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevada a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida, independente da multa já arbitrada, e assim determinar que os requeridos BANCO DO BRASIL, ITAU CONSIGNADOS e BRB realizem todas as providências necessárias para limitar os descontos dos empréstimos consignados, objetos da presente demanda, em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte autora (isto é, deduzidos os descontos obrigatórios como previdência, imposto de renda, pensão alimentícia, se houver), respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados, sob pena de multa que arbitro no dobro de cada desconto irregular, ou seja, que ultrapasse o limite legal, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais, bem como para condenar SOLIDARIAMENTE os reclamados BANCO DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADOS e BRB a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
15/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 10:06
Juntada de petição
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07/07/2022 08:46
Juntada de petição
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07/07/2022 08:18
Juntada de petição
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06/07/2022 18:30
Juntada de contestação
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06/07/2022 17:21
Juntada de contestação
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06/07/2022 16:29
Juntada de petição
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04/07/2022 15:34
Juntada de contestação
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15/06/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2022 10:25 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:25 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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