TJMA - 0800804-83.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 06:56
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/08/2024 06:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2024 18:10
Outras Decisões
-
19/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 09:26
Juntada de petição
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
09/01/2024 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806324-17.2023.8.10.0000
-
09/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806324-17.2023.8.10.0000
-
31/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:49
Juntada de petição
-
08/03/2023 01:23
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
EMBARGOS Nº: 0800804-83.2022.8.10.0009 EMBARGANTE: DIRLENE SANTOS BARROS ADVOGADO: ROMULO RODRIGUES SERRA – OAB/MA nº 9.206 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA nº 14.501-A EMBARGADO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY – OAB/MG nº 77.167 EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 225/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 4.965/2022-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão ou contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 17:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:58
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 01:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800804-83.2022.8.10.0009 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661 4 ANDAR, - até 799/800, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado: RICARDO LOPES GODOY OAB: MG77167-A Endereço: BERNARDO GUIMARAES, 350, APTO 304, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 RECORRIDO: DIRLENE SANTOS BARROS Advogado: ROMULO RODRIGUES SERRA OAB: MA9206-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 00:14
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800804-83.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA nº 14.501-A RECORRENTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY – OAB/MG nº 77.167 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RECORRIDA: DIRLENE SANTOS BARROS ADVOGADO: ROMULO RODRIGUES SERRA – OAB/MA nº 9.206 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.965/2022-1 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DOS TRÊS REQUERIDOS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS QUE, SEGUNDO A RECLAMANTE, SUPERARIAM O LIMITE DE 35% DO SEU RENDIMENTO MENSAL.
CONTRATOS QUE FORAM CELEBRADOS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INFORMADA PELA FONTE PAGADORA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
FALTA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA QUE EM MAIO DE 2022 FIRMOU UM QUARTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE, TAMPOUCO A VIOLAÇÃO DAS NORMAS QUE REGULAM O SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos recursos dos requeridos e, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento dos recursos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial: “para tornar definitiva a tutela provisória concedida, independente da multa já arbitrada, e assim determinar que os requeridos BANCO DO BRASIL, ITAU CONSIGNADOS e BRB realizem todas as providências necessárias para limitar os descontos dos empréstimos consignados, objetos da presente demanda, em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte autora (isto é, deduzidos os descontos obrigatórios como previdência, imposto de renda, pensão alimentícia, se houver), respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados, sob pena de multa que arbitro no dobro de cada desconto irregular, ou seja, que ultrapasse o limite legal, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais, bem como para condenar SOLIDARIAMENTE os reclamados BANCO DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADOS e BRB a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ)”.
Sustenta, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que as cobranças são lícitas e decorrem do próprio risco assumido pelo contratante.
Aduz que a limitação de descontos referente aos empréstimos consignados não se aplica às demais especiais contratuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Frisa que a situação de superendividamento narrada decorreu de culpa exclusiva da parte autora, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.
Requer, então, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Ato contínuo, os demais requeridos também interpuseram recurso inominado, com o escopo de reformar a sentença proferida.
Alega o BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade deve recair unicamente sobre a fonte pagadora.
No mérito, salienta que a contratação observou o limite de percentual de 35% (trinta e cinco por cento) disposto na legislação.
Frisa que o cálculo da margem consignável é de responsabilidade do empregador, de modo que os critérios para cálculo variam conforme a fonte pagadora.
Acrescenta que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Impugna, também, os valores estipulados à título de multa cominatória e de compensação por danos morais, por reputar desarrazoados.
Por derradeiro, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A nega a ocorrência de falha na prestação de serviços, tendo em vista que o contrato foi regularmente celebrado, com base nas informações prestadas pela fonte pagadora.
Ressalta, ainda, que inexistem danos morais indenizáveis, e que o valor da indenização fixada viola os parâmetros da proporcionalidade.
Analisando as provas produzidas bem os fundamentos de fato e de direito suscitados, concluo que sentença deve ser integralmente reformada.
Vigora no mercado brasileiro o princípio da ampla liberdade de contratar.
No presente caso, a parte autora reconhece que celebrou três contratos de empréstimos consignados com instituições financeiras distintas, porém impugna os valores descontados mensalmente, cuja soma superaria o limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido.
Ocorre que as aludidas operações foram expressamente consentidas pela consumidora, inclusive com relação aos valores e o a duração dos mútuos. É cediço que as instituições financeiras se restringem à margem consignável informada pela fonte pagadora, de modo que se havia limite disponível, não há como se cogitar da ocorrência de ilegalidade, tampouco da necessidade de revisão das operações.
Inexistindo dado probatório que evidencie o esgotamento da margem consignável, as operações financeiras são presumidamente legítimas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA DEMANDADA.
AVENTADA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
TESE ACOLHIDA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO VEIO AOS AUTOS PROVA DO ESGOTAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ATÉ PORQUE, HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE POSSA SER IMPUTÁVEL À CASA BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR E REPETIR INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000911-74.2019.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 50009117420198240079, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Grifos nossos) Nesse contexto, não se mostra razoável que a falta de organização financeira de alguns consumidores seja repassada aos bancos, que atuaram de modo lícito e dentro da sua liberdade de atuação.
Se houve o oferecimento da linha de crédito, certamente a instituição financeira estimou que a correntista possuía amplas condições de arcar com tal ônus, mediante análise do seu spread financeiro e da análise de risco perpetrada pelo Banco Central.
Uma vez, então, que a correntista aceita o crédito e o utiliza, tendo a plena ciência dos valores embutidos na operação, não há como pretender limitar o valor referente às suas prestações, em nome da dignidade humana, salvo prova inequívoca do estado de penúria ou da completa impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros sem o comprometimento do mínimo existencial.
A demandante, então, se limitou a afirmar que os descontos mensais ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido, não se desincumbindo do ônus de provar, concretamente, o comprometimento do mínimo para sobrevivência.
Registre-se, ainda, que para além das três contratações objeto da demanda, o Banco do Brasil S.A colacionou o extrato do contrato de mútuo nº 108719085 (BB.
CRÉDITO RENOVAÇÃO), no valor de R$ 25.608,32 (vinte e cinco mil, seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos), firmado em 04.05.2022.
Ou seja, mesmo diante do vultoso valor já descontado mensalmente referente a operações pretéritas, a consumidora resolveu por bem assumir um novo compromisso financeiro com parcela de R$ 1.139,60 (mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Trata-se, portanto, de evidente comportamento contraditório, prática vedada pelo Ordenamento Jurídico porquanto violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Faz-se mister destacar, ainda, que a Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, não faz alusão à limitação de parcelas de empréstimos em conta corrente, mas apensas dispôs acerca da repactuação de dívidas por intermédio de conciliação ou, caso infrutífera, por meio de revisão integral do contrato e reajuste de plano de pagamento de dívidas.
Por derradeiro, pontuo que o dispositivo da sentença combatida estabeleceu obrigação de fazer manifestamente ilíquida, tendo em vista que não estabeleceu o percentual de redução que seria adotado por cada instituição financeira, como também não dispôs acerca do prazo de postergação das operações ou do respectivo impacto nas taxas de juros adotadas.
Eventual aplicação da limitação de valor pretendida pela reclamante imporia a necessidade de uma ampla revisão dos contratos, circunstância incompatível com a simplicidade que a rege a sistemática dos juizados especiais.
Tenho, assim, que o contexto fático narrado pela parte autora não padece de nenhuma ilegalidade ou conduta abusiva por parte dos bancos, mas apenas decorreu de seu mau planejamento financeiro.
Não subsiste, por conseguinte, o dever de indenizar, tampouco de limitar os valores devidamente pactuados e consentidos pela consumidora quando das contratações.
Vivemos sob a égide de um sistema comercial capitalista, onde as regras do jogo devem ser respeitadas, sob pena de mácula ao próprio sistema e o risco de se abrir precedentes perigosos, com fortes repercussões sociais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4069-02 (REQUERENTE), BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (REQUERENTE) e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e provido
-
13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:31
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801548-43.2022.8.10.0053
Heloiza Pereira Marinho
Advogado: Victoria Viana Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 09:51
Processo nº 0800037-83.2017.8.10.0150
Jarlene Costa Oliveira
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2017 09:46
Processo nº 0805937-43.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
G. P. Alves - Frigorifico - ME
Advogado: Suelen Goncalves Birino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 08:14
Processo nº 0805937-43.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
G. P. Alves - Frigorifico - ME
Advogado: Suelen Goncalves Birino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2016 16:11
Processo nº 0800889-03.2021.8.10.0107
Decio Antonio Barros
Advogado: Douglas Cardoso Ladeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:18