TJMA - 0800918-67.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800918-67.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALMEIDA DE MATOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES, ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 24 de março de 2023.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
24/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:34
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:34
Juntada de despacho
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31/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/10/2022 15:47
Juntada de Ofício
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10/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 22:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800918-67.2021.8.10.0070 REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA DE MATOS PEREIRA e outros (2) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO INOMINADO, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
O presente serve como mandado. Arari/MA, 12 de agosto de 2022. SAMUEL FALCAO SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:19
Juntada de recurso inominado
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22/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800918-67.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALMEIDA DE MATOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES, ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por BRUNO ALMEIDA DE MATOS PEREIRA e outros (2) em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora que em frente a residência da família foram fixados postes de energia elétrica de propriedade da requerida, que tem causado transtornos.
Desta forma requerem a remoção ou deslocamento dos postes de energia elétrica, bem como danos morais.
Com a inicial, procuração e documentos de id.56242529.
Contestação e documentos em id.63266670, na qual o réu alega preliminares e no mérito a inexistência de dano moral.
Audiência realizada em 23 de março de 2022 (id.63350293).
Petição da parte autora, na qual requer o prosseguimento do feito (id.65768313). É o breve relatório, pois dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade como rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
Outrossim, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista ausência de elementos suficientes para comprovar a capacidade econômica da autora.
Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) e facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC), pelo que a rejeito.
Portanto, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
De início, verifico que as fotografias carreadas aos autos (id.56242534, id. 56242536, id. 56242537 e id. 56242538) demonstram que os postes da requerida estão instalados em frente e ao lado das residências dos autores, e que os fios elétricos situados não adentram os limites internos dos imóveis particulares.
De efeito, os postes instalados não implicam na redução da fruição dos bens, ou seja, não impede o uso regular destes.
Portanto, no caso dos autos não há prova de qualquer limitação concreta à utilização dos imóveis pelos autores.
Ademais, nada nos autos apontam para qualquer risco concreto decorrente do posicionamento dos postes.
Frisa-se que o serviço prestado pela ré se mostra essencial, não podendo a coletividade ser prejudicada, pois não há provas nos autos de que os postes foram instalados em desacordo com o alinhamento da rua ou distância padrão, conforme as normas técnicas.
Não há razão, portanto, que justifique o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
Ademais, o art. 102, inciso XIII, da Resolução nº 414/2010da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica - autoriza a concessionária a cobrar pelo deslocamento de poste, a pedido do consumidor, essa permissão alcança as situações em que a solicitação é feita por mera comodidade, o que se verifica in casu, pois o poste de energia elétrica a ser deslocado não está atingindo o direito de propriedade do requerente.
Art. 44.
O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:(…) VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; (...) Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII- deslocamento ou remoção de poste; XIV- deslocamento ou remoção de rede;" Como sabido, a rede elétrica se destina a atender a coletividade, por isso, é razoável que o autor tenha que pagar pela remoção de um poste que serve a essa coletividade.
Nesse sentindo, o julgado abaixo: REMOÇÃO DE POSTES E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Município de Cerquilho.
Matéria da Seção de Direito Público, conforme decidido no Conflito de Competência n. 0031428-10.2017.8.26.0000.
Alegação de sentença ultra petita.
Inocorrência.
Custos de remoção cobrados dos autores.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 102, da Resolução Normativa n. 414/10, da ANEEL.
Postes e rede elétrica que não estão impedindo a passagem ou direito de fruição da propriedade.
Remoção que se dará em benefício exclusivo dos proprietários do loteamento.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10000433820168260137 SP 1000043-38.2016.8.26.0137, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 05/02/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2018).
Concernente ao pedido de indenização por dano moral, este não se configurou.
Não ficou demonstrado nos autos nenhuma situação vexatória, ou aborrecimento grave capaz de trazer consequências na esfera psíquica da parte.
Dano moral é coisa mais séria, deve incidir de forma contundente a vida do postulante, o que não se configurou no presente auto.
Portando, indefiro o referido pedido.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
20/07/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:27
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:24
Juntada de petição
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23/03/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 14:00, Vara Única de Arari.
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23/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:22
Juntada de contestação
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17/03/2022 17:15
Juntada de petição
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10/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 16:05
Juntada de diligência
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10/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:05
Juntada de diligência
-
10/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:04
Juntada de diligência
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01/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 14:00 Vara Única de Arari.
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20/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:56
Juntada de petição
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29/11/2021 11:58
Juntada de petição
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16/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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