TJMA - 0829390-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 08:18
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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14/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 13:08
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0829390-28.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DENISE COSTA DA COSTA REQUERIDO: ALÍPIO COSTA DA COSTA ADVOGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A SENTENÇA.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por DENISE COSTA DA COSTA em face dos bens do espólio do SR.ALÍPIO COSTA DA COSTA , cujo óbito ocorreu em 28/02/2014 .
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 69659990 ), determinando a intimação do advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos informação sobre o endereço atualizado da autora, a SRA.
DENISE COSTA DA COSTA , para que a mesma possa ser intimada para o cumprimento da determinação de ID nº55689018 e constitua novo advogado, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 75375907).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/01/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 20:16
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0829390-28.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DENISE COSTA DA COSTA ESPÓLIO DE: ALÍPIO COSTA DA COSTA ADVOGADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA OAB: SP156240-A DESPACHO.
Diante a juntada da certidão de ID nº58787918, intime-se o advogado habilitado, o SR.
JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos informação sobre o endereço atualizado da SRA.
DENISE COSTA DA COSTA , para que a mesma possa ser intimada para o cumprimento da determinação de ID nº55689018 e constitua novo advogado nos autos do processo em epígrafe, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
Juiz ANDRÉ B.
P.
SANTOS Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:19
Juntada de diligência
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17/11/2021 15:47
Mandado devolvido dependência
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17/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 07:36
Conclusos para despacho
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30/08/2021 07:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 07:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/07/2021 14:45
Juntada de petição
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28/06/2021 10:01
Juntada de petição
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24/06/2021 09:56
Juntada de recurso inominado
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16/06/2021 15:20
Juntada de petição
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16/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 14:06
Juntada de petição
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05/05/2021 15:52
Outras Decisões
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04/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 20:13
Conclusos para despacho
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30/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:09
Juntada de petição
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20/04/2021 19:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/04/2021 13:37
Juntada de petição
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31/03/2021 16:22
Juntada de petição
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30/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:53
Juntada de petição
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18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:28
Juntada de petição
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26/10/2020 12:03
Outras Decisões
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02/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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