TJMA - 0800476-63.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:12
Juntada de Ofício
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14/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 13:29
Juntada de diligência
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16/02/2023 17:13
Juntada de petição
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01/02/2023 20:01
Desentranhado o documento
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01/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal : 0800476-63.2022.8.10.0039 PRESENTES: Juiz de Direito: Marcelo Santana Farias Ministério Público Estadual: Crystian Gonzalez Boucinhas – respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra - MA Advogado: Guilherme Lima Santos Réu: Maria Lice Nascimento Sousa Vítima: Wesley Lima Alves da Silva Testemunhas de acusação: PM Kennet Andersson Araújo Santos, Francisco de Assis Nascimento, Raimunda Aldria de Sousa Sousa e Josias Sousa Felix Testemunhas de defesa: Francisca Katarina Lopes Sipião, Roziane Sousa Vale e Joelson Alves Ferreira AUSENTES: PM Conrado Carvalho Chaves Neto (que apresentou atesto médico conforme id 81936528) e Elaine Cristina Carvalho Moura (não compareceu na último audiência).
Local: Fórum “Des.
José Filgueiras”.
Data:06/12/2022, às 14:30 horas.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença das pessoas acima indicadas, através do sistema de videoconferência do TJMA.
Aberta a audiência, a vítima e testemunhas foram ouvidas pelo MM.
Juiz, sendo que o Ministério Público dispensou as testemunhas de acusação que não compareceram e que a defesa após a oitiva da testemunha de defesa Francisca Katarina também dispensou a oitiva das demais testemunhas e após foi realizado o interrogatório do acusado, conforme gravação videoconferência em anexo.
A defesa reiterou manifestou-se pela revogação do monitoramento eletrônico, sendo que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, através do sistema de videoconferência do TJMA, conforme gravação em anexo: Em síntese o Ministério Público pediu a desclassificação, nos termos do art. 418 do CPP, para lesão corporal nos termos do art. 129, §1º, inciso II, do CPB.
A defesa manifestou-se pelas alegações finais em forma de memoriais.
O magistrado deliberou da seguinte forma: 01 – Revogo a prisão domiciliar da acusada, mantendo unicamente como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319, IV do CPP, não mudar de residência sem comunicação a este juízo; 02 – Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais.
Após voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a presente ata de ofício à Administração Penitenciária para fins de remoção do monitoramento eletrônico.
DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Em seguida, foi encerrado o presente que vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar, eu, ______________________ Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
Juiz: _____________________________________________ Promotor de Justiça:_________________________________ Réu: _____________________________________________ Advogado:_________________________________________ TERMO DE OITIVA DA VÍTIMA WESLEY LIMA ALVES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos.
Prestando o compromisso na forma da lei.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado, do MM.
Juiz, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, aduzindo em síntese: que é marido da acusada; que no dia do ocorrido estava passando mensagem para uma amiga de sua esposa e esta ficou sabendo e começou uma discussão; que por conta da discussão a acusada utilizou de um estilete quando desferiu golpe no pescoço; que acredita que a acusada não teve intenção de matá-lo; que no momento do ocorrido ninguém viu quando a acusada lhe desferiu o golpe; que já voltou ao relacionamento com a acusada; que possuem uma filha de 8 anos e estão mantendo uma convivência harmoniosa; que o teor da mensagem que estava trocando com a amiga da acusada era de cunho sexual, razão pela qual a acusada foi movida de ciúmes, quando ocorreu a discussão e a lesão; que conhece sua esposa e pode afirmar que acredita que o golpe não foi intencional e sim acidental; que um amigo da vítima chamado Josias foi quem o levou para o hospital; que já possui um relacionamento de 11 anos.
Do que para constar Eu, ____________, Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PM KENNET ANDERSSON ARAÚJO SANTOS, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado de Defesa, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: Que é policial militar e no dia do ocorrido após a notícia do crime se dirigiram ao local; que chegando ao local a polícia foi informada que a acusada teria desferido golpe de arma branca no pescoço do marido que estava em seu local de trabalho; que se deslocaram até a casa da acusada e lá efetuaram a prisão em flagrante da acusada; que a acusada não ofereceu resistência à prisão; que não tem conhecimento de que alguém que tenha presenciado o fato; que não tem conhecimento de que a acusada é envolvida com crimes; que não chegou a ver a vítima; que ficou sabendo por terceiros que a lesão foi grave, mas apenas informações de populares; que o motivo do crime afirmado pela acusada foi por conta de ter tido conhecimento de mensagens de whatsapp que a vítima estava tendo com outra mulher; que a acusada não foi armada para o local e que no momento da discussão pegou um estilete que estava no local do fato; que acredita que a acusada foi movida de ciúme e que em um momento de raiva efetuou o golpe com o estilete.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado de Defesa, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: Que estava no comércio onde ocorreu o fato descrito na denúncia, pois, é cliente do comércio onde a vítima trabalha; que viu a acusada chegar e chamar a vítima, sendo que este não foi atender a acusada; que viu quando a vítima foi para os fundos do comércio; que viu a acusada pegar um estilete e foi para onde a vítima tinha ido; que momentos depois viu a acusada deixar o estilete no mesmo local e ouviu ela dizer que aquilo era para a vítima aprender a respeitar a acusada; que após viu a vítima sangrando; que não viu o momento em que a acusada desferiu o golpe na vítima; que não dizer a intenção da acusada, mas sabe dizer que foi ela que cortou a vítima; que não ouviu a acusada dizer que era para deixar a vítima sangrar até morrer.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RAIMUNDA ALDRIA DE SOUSA SOUSA, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado de Defesa, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: Que não presencial visualmente o fato ocorrido, mas estava no trabalho quando ocorreu o fato descrito na denúncia; que viu a vítima gritando pedindo socorro; que em um primeiro pensava que era um assalto, mas viu a vítima e após viu a acusada dizendo para a vítima que aquilo era para a vítima aprender a respeitá-la; que viu a acusada jogar o estilete que usou para desferir o golpe; que passou 20 dias muito assustada; que atualmente a vítima está morando com a acusada, pois tem um relacionamento; que ninguém presenciou o momento em que a acusada desferiu o golpe na vítima; que acredita que golpe teria sido fatal se não tivesse tido um pronto socorro; que acredita que a intenção era homicida; que não se recorda que a acusada teria tido que o acusado deveria sangrar até morrer; que como não viu o ocorrido não sabe dizer se a acusada poderia ter desferido outros golpes.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOSIAS SOUSA FELIX, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e dos(a) Advogado de Defesa, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
EM SÍNTESE: Que não sabe dizer muito sobre o ocorrido; que pode dizer que estava no trabalho junto com o acusado; que viu somente a acusada chegou, mas não viu o ocorrido; que não sabe dizer se alguém presenciou o momento; que viu o acusado com a mão no pescoço; que foi quem socorreu e o levou ao hospital; que não sabe dizer se o corte foi profundo; que sangrava muito o local do corte; que levou a vítima de moto para o hospital; que levou a vítima para o hospital de Lago do Junco – Ma; que não sabe dizer se o corte foi mortal, apesar de ser uma região letal; que conhece a acusada já há muitos anos e que pode afirmar que é uma mulher trabalhadora e honesta; que a acusada e a vítima são evangélicos; que os boatos é que a motivação da acusada teria sido ciúmes; que não sabe dizer qual seria a intenção da acusada; que não se recorda de que ter ouvido a acusada proferir alguma palavra após o fato.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA DE DEFESA FRANCISCA KATARINA LOPES SIPIÃO, já devidamente qualificada nos autos.
Testemunha compromissada e advertida sob as penas da lei.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do advogado de defesa e dos(a) Ministério Público, o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
Do que para constar Eu, ____________, Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Ação Penal: 0800476-63.2022.8.10.0039 PRESENTES: Juiz de Direito: Marcelo Santana Farias Ministério Público Estadual: Crystian Gonzalez Boucinhas Advogado: Guilherme Lima Santos Réu: Maria Lice Nascimento Sousa Local: Fórum “Des.
José Filgueiras”.
Data: 06/12/2022, às 14:30 horas.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença do acusado, acompanhado de Advogado, do representante do Ministério Público.
Neste ato declarou aberto o interrogatório do réu, passando a proceder a qualificação do acusado que respondeu às perguntas do Juiz, do Ministério Publico e do Advogado da defesa, conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, através do sistema de videoconferência do TJMA.
Antes da realização do interrogatório, o MM.
Juiz assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, tendo sido suspensa a audiência.
Retomado os trabalhos, o MM.
Juiz deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP, como se segue: Qualificação: Qual é o seu nome? MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA De onde é natural? Conforme Gravação.
Qual o seu estado civil? Conforme Gravação.
Qual a sua idade? Conforme Gravação.
Qual sua filiação? Conforme Gravação .
Sobre a pessoa do acusado Qual a sua residência? Conforme Gravação.
Outros dados familiares e sociais: Conforme Gravação.
Grau de Instrução? Conforme Gravação.
Qual a sua Profissão? Conforme gravação.
Sabe ler e escrever? Sim.
Perguntado se já foi preso ou processado, respondeu: Conforme Gravação.
Sobre os fatos: Perguntado se é verdadeira a acusação que lhe é feita e sobre os FATOS, às perguntas do Juiz, do representante do Ministério Público e da defesa, o interrogado respondeu, Conforme Gravação, aduzindo em síntese: que é verdadeira a acusação que lhe é feita, contudo, não teve intenção de matar a vítima; que é casada com a vítima; que em um momento de muita raiva golpeou a vítima; que no momento não chegou a ver em qual região atingiu a vítima; que o estilete usado foi pego pela acusada no local do fato; que é evangélica e encontra-se arrependida pelo ocorrido; que após ocorrido não disse que aquilo era para a vítima aprender a lhe respeitar; que após o fato saiu do local; que depois a polícia lhe conduziu em flagrante; que a causa de tanta raiva foi uma traição da vítima com uma mulher que veio lhe contar; que não visitou a vítima, pois estava presa; que a vítima rapidamente saiu do hospital; que quando saiu da prisão voltou a morar com a vítima e a filha do casal.
Perguntado se conhece as provas já apuradas, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado se conhece as vítimas e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem o que alegar contra elas, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado se pode dizer os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado se tem algo mais a alegar em sua defesa, respondeu: Conforme Gravação.
Perguntado às partes se restou algum fato para ser esclarecido, o Ministério Público e advogado(a)(s), nada perguntaram.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este interrogatório, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar Eu, ______________________ Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – mat. 131953, digitei e subscrevi.
Juiz: ___________________________________________________ Promotor de Justiça:______________________________________ Réu:___________________________________________________ Advogado: _____________________________________________ -
12/12/2022 12:17
Juntada de petição
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12/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:39
Juntada de petição
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07/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:58
Audiência Instrução realizada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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07/12/2022 10:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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07/12/2022 10:58
Revogada a Prisão
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06/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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21/11/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 22:24
Juntada de diligência
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21/11/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 22:20
Juntada de diligência
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11/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:41
Juntada de Ofício
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09/11/2022 10:21
Juntada de Mandado
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11/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/09/2022 04:50
Decorrido prazo de JOELSON ALVES FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ELAIANE CRISTINA CARVALHO MOURA em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALDRIA DE SOUSA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:58
Decorrido prazo de JOSIAS SOUSA FELIX em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:31
Decorrido prazo de ROZIANE SOUSA VALE em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:25
Decorrido prazo de MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCA KATARINA LOPES SIPIÃO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:47
Juntada de petição
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01/09/2022 16:55
Decorrido prazo de WESLEY LIMA ALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:22
Audiência Instrução designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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24/08/2022 09:54
Audiência Instrução realizada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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24/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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20/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 14:48
Juntada de diligência
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20/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 14:43
Juntada de diligência
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17/08/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:16
Juntada de diligência
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17/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:14
Juntada de diligência
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17/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:11
Juntada de diligência
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16/08/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:26
Juntada de diligência
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16/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:30
Juntada de diligência
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16/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:28
Juntada de diligência
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16/08/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:25
Juntada de diligência
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12/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 17:07
Juntada de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800476-63.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL DA 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - DELEGACIA DE LAGO DA PEDRA/M ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 DECISÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA, no qual narrou, em síntese, que não subsistem mais os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Este Juízo decretou a custódia preventiva de Maria Lice Nascimento Sousa até o presente momento, com fundamento nos requisitos do art. 312, Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, reiterou o pedido e trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento deste juízo.
Em tese, apesar da declaração da vítima juntada aos autos, ainda persistem o fundamento da preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública.
A ré está sendo acusado de golpear a vítima no pescoço com uma arma branca, tentando contra a sua vida.
Por outro lado, a Defesa e a vítima narraram que a acusada é mãe de uma criança de 07 (sete) anos de idade, que tem sentido a ausência da mãe.
Outro ponto relevante é que a vítima, cônjuge da acusada na época dos fatos, compareceu a Promotoria e informou que ela não representa risco a ele, nem à criança, manifestando desejo de vê-la em liberdade.
Conforme gravação em anexo, a vítima também sustentou que a criança tem tido dificuldade de aceitar e entender a ausência da mãe.
Nesse sentido, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a ré faz jus ao benefício da prisão domiciliar.
O STJ leciona nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES.
CABIMENTO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA. 1. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). 2.
Embora haja fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar da recorrente (transporte de 11,5kg de maconha/skunk), não há fundamentação concreta específica acerca de situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 153.339/MS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691/STF.
SUPERAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR RATIFICADA. 1.
Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão da paciente está justificada na gravidade concreta da conduta narrada, consistente na prática, em tese, de tráfico de drogas, destacando a reiteração delitiva da paciente. 4.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 5.
Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 6.
Na presente hipótese, a paciente é mãe de 3 crianças menores de 7 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 7.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular. (HC n. 551.676/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020.) Diante o exposto, com fulcro no art. 318, inciso V, Código de Processo Penal, CONCEDO A PRISÃO DOMICILIAR À MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA e determino que a ré cumpra as seguintes condições: a.
Informar o endereço atualizado da sua residência; b.
Sair de sua residência particular, onde cumprirá pena em regime de prisão domiciliar, APENAS NOS DIAS ÚTEIS EM QUE FOR TRABALHAR (DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA), ÀS 07:00 HORAS E RETORNAR ÀS 19:00 HORAS DO MESMO DIA; c.
Recolher-se em sua residência particular durante o repouso noturno (das 19:00 horas até as 07:00 horas do dia subsequente), ficando terminantemente proibido de ausentar-se da sua residência durante estes intervalos; d.
Recolher-se em sua residência particular aos sábados, domingos e feriados, ficando terminantemente proibido de ausentar-se da sua residência durante estes intervalos; e.
Comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, perante a Secretaria Judicial da 1ª Vara de Lago da Pedra, para assinar livro de registro de comparecimento, viabilizando o controle de sua frequência no Regime Aberto; f.
Cumprir a carga horária de trabalho; g.
Não se envolver em prática ilícita, nem praticar ato que constitua falta grave, especialmente em face da vítima. h.
Não se ausentar desta Comarca sem autorização judicial, bem como não mudar de residência sem comunicação a este juízo; i.
Não frequentar casas de bebidas ou de tavolagens (jogos), boates, danceterias ou estabelecimentos congêneres, exceto o seu local de trabalho; j.
Sair de sua residência particular, nos horários acima autorizados, apenas para trabalhar, sendo vedada qualquer outra atividade externa, salvo as relacionadas a tratamento de saúde. k) Uso de monitoração eletrônica.
ADVIRTA-SE A ACUSADA QUE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR E DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO SERÁ REVOGADO CASO VENHA A PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME OU DESCUMPRIR QUALQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA MENCIONADAS. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA, esta qualificada na inicial, estando o feito concluso para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Portanto, determino o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 23 de agosto de 2022, às 10 hora, nos termos dos arts. 399 e seguintes da citada lei, através de videoconferência. 1.1 Para ingressar na sala de audiência deve-se acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1lped e preencher o campo USUÁRIO com o nome da pessoa e o campo SENHA com tjma1234. 2.
Intime-se a denunciada, pessoalmente, e seu defensor acerca da designação feita.
Ressalto que defensor constituído deve ser intimado por Dje, já o Dativo e/ou Defensor Público deve ser intimado pessoalmente. 3.
Tratando-se de réus presos, requisite-se a apresentação destes à autoridade policial. 4.
Intime-se o Ministério Público Estadual para tomar ciência da presente audiência . 5.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas. 6.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais. Uma cópia da presente decisão serve como mandado e alvará de soltura.
Oficie-se UPR que está a custodiada.
Deve a Secretaria retificar o polo ativo da Ação Penal.
Cumpra-se com urgência. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
19/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:58
Audiência Instrução designada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
26/05/2022 20:56
Revogada a Prisão
-
20/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:56
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:54
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/04/2022 18:31
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2022 16:41
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 17:08
Outras Decisões
-
11/04/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:31
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2022 12:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/03/2022 12:08
Recebida a denúncia contra MARIA LICE NASCIMENTO SOUSA - CPF: *10.***.*44-73 (REU)
-
25/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/03/2022 18:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2022 16:45
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:42
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
23/03/2022 15:04
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/03/2022 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 15:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/03/2022 11:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:20
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2022 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 22:39
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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