TJMA - 0835125-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:45
Juntada de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SIMONE WEIGAND BERNA SABINO em 18/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 18/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO SCAFF PADILHA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:58
Juntada de petição
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24/01/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 18:53
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835125-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: TELMO ROBERTO PEREIRA GONDIM Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 EMBARGADO: LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: SIMONE WEIGAND BERNA SABINO - SP235210, RODOLFO VITORIO DE ARAUJO SILVA - SP453827, MARCELO SCAFF PADILHA - SP109492 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 174847 -
04/05/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 13:13
Juntada de contestação
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14/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835125-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TELMO ROBERTO PEREIRA GONDIM Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 EMBARGADO: LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: SIMONE WEIGAND BERNA SABINO - SP235210, RODOLFO VITORIO DE ARAUJO SILVA - SP453827, MARCELO SCAFF PADILHA - SP109492 DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por Elmo Roberto Pereira Gondim, inscrito no CPF n. *58.***.*87-15, em desfavor de Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, instituição beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 60.***.***/0007-47; partes qualificadas nos autos.
Consta na peça inicial, que em 02.06.2022, o embargante foi surpreendido com a entrega de uma citação referente ao processo de execução movido pela embargada contra a empresa R.J.
Pereira Gondim – EPP.
Relata que, em 11.06.2022, o oficial de justiça realizou a avaliação e penhora do veículo VW Saveiro de placa OIE - 8425, de propriedade do embargante, em razão de determinação judicial.
Afirma que não opôs resistência, permitindo que o meirinho cumprisse o referido mandado.
Sustenta que ao verificar a origem do processo, constatou que sequer é parte deste, pois, a embargada propôs ação de execução de título extrajudicial em face de R.
J.
Gondim – EPP, uma pessoa jurídica.
Logo, alega que é figura estranha ao feito e seus bens não podem sofrer constrição, a fim de saldar débitos que não lhe pertencem.
Ante o exposto, o embargante opôs a presente ação, a fim de que seja concedido o levantamento da penhora, bem como não haja qualquer determinação de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do bem perante o Detran/MA, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319/320 c/c 674/677, todos do CPC) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da tramitação em sigiloso O segredo de justiça ocupa tratamento específico no Diploma Processual Civil, pois como regra geral todos os processos judiciais são públicos, contudo, a restrição à publicidade dos atos processuais mostra-se necessária e pertinente em determinadas situações com limitação de acesso apenas às partes e aos seus procuradores.
O segredo de justiça vem disciplinado no art. 189 do CPC, razão pela qual os presentes autos não versam sobre nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do aludido artigo, que justifiquem a determinação da tramitação sigilosa do processo. 2.2 Da concessão do benefício gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, verifica-se que o embargantes juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (ID. 73173861 e ss), demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária.
O embargante sustenta que é o legítimo proprietário do veículo, objeto da ação de execução de título extrajudicial.
Com efeito, apesar de a prova documental que acompanha a peça vestibular denotar a verossimilhança nas alegações do embargante (ID. 69945769, p. 02), o perigo de dano não restou caracterizado para deferimento da tutela, uma vez que este pleiteia a restituição de bem móvel (veículo) objeto de outra ação.
Não vislumbro, neste momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso, é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constato que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) indefiro o pedido de segredo de justiça pleiteado pelo embargante, nos termos do art. 189 do CPC; b) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; c) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC). d) cite-se a parte embargada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 679 do CPC; e) no mais, que a Secretaria providencie o apensamento dos presentes embargos ao Processo sob o n. 0816705-18.2022.8.10.0001.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a TELMO ROBERTO PEREIRA GONDIM - CPF: *58.***.*87-15 (EMBARGANTE).
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30/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:22
Juntada de petição
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22/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835125-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TELMO ROBERTO PEREIRA GONDIM Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 EMBARGADO: LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO DESPACHO Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante a juntada de meios e provas que declare sua hipossuficiência de modo fundamentado, que comprove a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas no presente momento ou juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
São Luís, 11 de julho de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 13 -
20/07/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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